PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073766-21.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Curativos/Bandagem, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SANTOS CPF: 526.***.***-91 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.***.***/0001-15
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A decisão embargada fundamentou-se no manifesto desinteresse da parte autora, que, intimada para emendar a inicial, teria permanecido inerte. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado.
Sustenta que a intimação não determinou a emenda da inicial, mas sim a juntada de comprovante de endereço atualizado. Afirma, ademais, que não houve inércia de sua parte, pois teria cumprido a determinação judicial. No caso, o fundamento para a extinção foi a inércia da parte em atender a uma determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito. A leitura do julgado, em cotejo com os atos processuais que o antecederam, permite inferir que a extinção decorreu da ausência de cumprimento tempestivo da ordem judicial.
Ora, a parte autora foi intimada do despacho de ID 105.***.***-14 em 12 de novembro de 2025, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar comprovante de endereço válido, sob pena de extinção. O prazo transcorreu "in albis", sem qualquer manifestação da parte. A petição e o documento juntados sob os IDs 105.***.***-07 e 105.***.***-02 foram protocolados somente em 24 de novembro de 2025, data em que já havia se operado a preclusão e, consequentemente, já estava configurada a inércia que fundamentou a sentença de extinção prolatada na mesma data.
A manifestação tardia não tem o condão de retroagir para sanar a inércia consumada no prazo assinalado pelo juízo. Adicionalmente, um comprovante de agendamento de consulta médica não se qualifica como comprovante de endereço atualizado e válido, conforme exigido. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Uberlândia, 10 de dezembro de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito