PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073768-88.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ADEMILSON EUSTAQUIO RIBEIRO CPF: 646.***.***-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
Vistos etc.
1. Amparado na presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte autora, por ora, a gratuidade judiciária, com a advertência de que, na hipótese de revogação do benefício, se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único do mesmo diploma.
2. Trata-se de ação previdenciária em que se apresenta controvérsia no que se refere aos motivos que ensejaram na respectiva negativa de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual, antes, inclusive, de analisar o pleito antecipatório apresentado, em observância à Recomendação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça1, hei por bem determinar, de plano, a respectiva realização de perícia médica.
3. A fim de evitar maiores postergações, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais)2 e determino que sejam adiantados pelo INSS, consoante art. 8º, §2, da Lei nº 8.620/933, devendo, porém, se proceder a intimação da parte autora para, querendo, apresentar quesitos, caso eles não acompanhem a peça de ingresso.
4. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Takeshi Ono Sobrinho, determinando que a serventia intime-o para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, designar data, horário e local para realizar seus trabalhos.
5. Determino, porém, que a serventia deste Juízo encaminhe, por e-mail cópia deste comando, bem como da designação da perícia ao INSS, a fim de que a acompanhe e, caso queira, informe seu assistente técnico.
Intime-se o INSS, desde já, também, por endereço eletrônico, para proceder, em cinco dias, o depósito dos honorários periciais, bem como, caso queira, complementar os quesitos já apresentados por meio de ofício (anexo).
6. Realizada a perícia, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias acerca do respectivo laudo.
7.
Intime-se, ainda, a demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito 1 Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/15 2Resolução do CNJ 232/2016. 3Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.[…] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.