PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073772-62.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: WELLITON PERES MENDES CPF: 015.***.***-88 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
SENTENÇA
Vistos etc. WELLITON PERES MENDES, qualificado nos autos, promove, em face de BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO . Alega o autor, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - as partes contrataram financiamento; - a parte requerida está exigir valores acima dos permitidos acerca de juros e tarifas, com aplicação de cláusulas contratuais abusivas e, pois, nulas; - tem que ser observado o Código de Defesa do Consumidor; - para que cessem essas práticas ilegais do requerido é necessária a revisão do contrato; - houve o pagamento de valores além do devido, os quais têm que ser restituídos.
Formulou os seguintes pedidos especificados nos itens “e” a “g” da inicial. Mais detalhes dos pedidos serão explanados ao longo da fundamentação. Requereu antecipação de tutela. Atribuiu valor à causa. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.103.***.***-34 a 103.***.***-63). Foi proferida a decisão inicial (id. 103.***.***-89). A parte requerida, citada, apresentou contestação (id.103.***.***-31), instruída com documentos (ids.103.***.***-31 a 103.***.***-35 e 103.***.***-95).
Apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Arguiu decadência. Quanto ao mérito, refutou as alegações da parte autora asseverando, em síntese, o seguinte: - o contrato estabelecido entre as partes não padece de nenhuma irregularidade; - o débito do requerente decorre do que foi contratado; - os encargos financeiros contratos têm amparo no sistema normativo e nada existe de abusivo; - nada tem que restituir à parte requerente; - apresentou argumentos defensivos acerca de cada um dos encargos contratuais questionados na inicial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte ré, mediante as manifestações de ids.103.***.***-04 a 103.***.***-88, também interpôs Agravo de Instrumento. Foi proferida a decisão de id.103.***.***-36, em sede de Agravo de Instrumento. Em seguida, foi proferido o despacho de id.104.***.***-50, sob qual a parte autora se manifestou ao id.104.***.***-90. Foi proferido
V. Acórdão, em sede de Agravo de Instrumento, de id.104.***.***-83, reformando a decisão e indeferindo a tutela. Concedida vista à parte requerente, a respeito da contestação e documentos, manifestou-se (id.105.***.***-80). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes, todavia, a parte autora manifestou desinteresse a respeito (id.105.***.***-51) e a parte ré se manteve inerte, conforme certidão de id.106.***.***-38.
É o
RELATÓRIO. FUNDAMENTO e
DECIDO.
I) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente: É incidente disciplinado pelo art.100 do CPC. Considerando o disposto no art.99, §§2º e 3º, do CPC, reputo suficiente o que foi esclarecido pela parte requerente para reconhecer que merece tal benefício. Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar o contrário. Rejeito a impugnação.
II) Do MÉRITO: Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o inciso I do art. 355 do CPC. II.1) Da alegada DECADÊNCIA: O requerido, em contestação, arguiu decadência. Por se tratar de pedido de revisão de encargos contratuais não se aplica o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Em se tratando de ação revisional de contrato, não se aplica o prazo decadência previsto no art. 26, do CDC, visto que a ação não se funda o pedido na prestação defeituosa do serviço, mas sim, na incidência de encargos.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A contratação do seguro em contrato apartado afasta a presunção de venda casada. Para a caracterização do dano moral, deve a pessoa jurídica demonstrar o abalo a sua imagem perante terceiros, bem como a ofensa em sua honra objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.525480-0/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) – destaquei com negrito.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS - DECADÊNCIA - ART. 26, II, DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. O prazo decadencial previsto no art.
26. II, do CDC não se aplica na hipótese em que a parte autora visa a revisão de contrato bancário. Tratando-se de pretensão fundada em obrigação de caráter pessoal, ausente prazo prescricional legal inferior, a ação revisional de contrato bancário está submetida à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Não havendo prova da abusividade dos juros incidentes sobre a operação livremente contratada entre as partes, inviável a revisão a esse título.
Não constatada a irregularidade da conduta do réu e, por consequência, dano moral disso advindo à autora, inviável a condenação daquele a reparação a esse título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.284028-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024)– destaquei com negrito. Destarte, rejeito a alegação da parte ré.
II.2) Do MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A parte autora insurgiu-se acerca da validade e dos efeitos da relação jurídica existente entre as partes, que, em síntese, dizem respeito a: - juros remuneratórios; - correção monetária; - encargos de inadimplência; - multa de 2%; - tarifas/custos para cadastro, registro do contrato, avaliação do bem e seguro prestamista . Esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça – Súmula n.297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Feitos esses registros, passo a analisar cada uma das questões surgidas, a saber: A) Da abusividade da taxa de juros: A jurisprudência pacífica é que, para relações de crédito como a das partes, não se aplica a limitação de 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que não existe a limitação alegada, conforme Súmulas ns. 382, 596 e 648 e Súmula Vinculante n.
7. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabe observar a Súmula n. 382. Considero, mais, os detalhados esclarecimentos do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento:22/10/2008, data da publicação/fonte: DJe 10/03/2009, RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ vol. 35 p.
48. De acordo com o mencionado REsp 1061530, admite-se a revisão da taxa de juros quando caracterizada a relação de consumo entre as partes e verificada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Perante o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevalece o entendimento que é abusiva a incidência de juros que superem uma vez e meia a taxa média de contratos similares para a mesma época informada pelo Banco Central do Brasil.
Assim verifico, dentre muitos, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO. Conforme entendimento deste Eg. TJMG, serão considerados abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira. O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. (Apelação Cível 1.0000.24.007549-9/001, Relator: Des.
Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) – grifei e destaquei com negrito APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.061.530/RS de relatoria da Min.
Nancy Andrighi). (Apelação Cível n.1.0000.24.110347-2/001, Relator: Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) – grifei e destaquei com negrito. APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE DA ESTIPULAÇÃO - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - INADIMISSIBILIDADE - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REDUÇÃO PARA O REFERIDO PATAMAR - Em contrato de mútuo bancário, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos esbarra na jurisprudência do STJ, cristalizada em sua súmula 472, segundo a qual é lícita a estipulação de comissão de permanência, cuja cobrança, contudo, por definição restrita à fase da impontualidade, exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e de multa contratual, impondo-se a limitação do valor da comissão à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente estipulados. - No controle judicial dos juros remuneratórios contratuais, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar abusiva a taxa que ultrapasse essa fronteira. (Apelação Cível 1.0000.23.225364-1/001, Relator: Des.
Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) – grifei e destaquei com negrito. O instrumento contratual de id.103.***.***-38 prevê a incidência de juros com a taxa nominal de 3,42% a.m. Conforme o site do Banco Central do Brasil é informada a taxa média 1,93% a.m. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, série selecionada “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos ”), para o mês de fevereiro/2024.
Simples cálculo revela que "uma vez e meia" (50%) a taxa média corresponde a 2,895% a.m. Todavia, conforme o contrato de id.103.***.***-38 , a parte requerida está a cobrar taxa de juros de 3,42% a.m., ou seja, mais de 50% (uma vez e meia) acima da taxa média. Destarte, considerando que a parte requerida está exigir taxa de juros SUPERIOR a “uma vez e meia” a taxa média, é adequado reconhecer a abusividade.
Reitero que esse é o entendimento jurisprudencial predominante junto ao c. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme demonstram os arestos acima colacionado. Passo a estabelecer e estabelecer a taxa de juros adequada. Ressalvo que, a revisão judicial dos contratos, embora seja possível, deve se restringir a mínimo necessário. Existe o entendimento jurisprudencial que, reconhecida a abusividade, cabe estabelecer a taxa juros média do mercado.
Todavia, se fossem cobrados de até “uma vez e meia” a taxa média inexistiria abusividade. Entendo necessário levar em consideração, também, as peculiaridades do contrato. Portanto, para harmonizar os direitos de uma e outra parte, com revisão contratual limitada ao mínimo necessário, reputo adequado estabelecer que os juros remuneratórios sejam à taxa correspondente a “uma vez e meia” a média do mercado.
No caso, 2,895%, ou seja, 1,93% a.m. (taxa média) mais 50%. B) Da descaracterização da mora: O e. Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, editou o Tema Repetitivo 28 com a seguinte Tese Firmada “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”. Pelas razões explanadas no item acima, estou a reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela parte requerida.
Portanto, é adequado reconhecer a descaracterização da mora, enquanto a parte autora estiver pagando as parcelas no valor da revisão contratual ora estabelecida.
C) Da real taxa juros cobrada pela instituição financeira ré: A parte requerente alega também que a instituição financeira promoveu a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 5,14% a.m., em desconformidade com a taxa pactuada entre as partes no instrumento contratual de id. 103.***.***-38, de 3,42% a.m. Todavia, pela parte autora não foram produzidas provas suficientes a respeito, pois apenas foi apresentado o documento de id.103.***.***-63.
Esclareço que não é suficiente a juntada de parecer técnico, visto que se trata de prova produzida unilateralmente. Para demonstrar a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a efetivamente cobrada, a parte autora poderia ter produzido prova pericial judicial contábil. Porém não se valeu deste meio de prova, inclusive manifestou desinteresse a respeito (id.105.***.***-51). Neste sentido, observo o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme os arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO - LAUDO UNILATERAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL - PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - DECOTE DO EXCESSO - RECÁLCULO DAS PARCELAS - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. - Havendo alegação de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato, afigura-se imprescindível a produção de perícia judicial contábil, não bastando, para demonstrar a alegada abusividade, a mera juntada de parecer técnico pré-constituído, por se tratar de prova unilateral. - Desse modo, se a parte autora, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, nada requer, resta precluso o direito à elaboração e perícia contábil, o que impõe a improcedência do pedido inicial de revisão dos juros remuneratórios, ante a ausência de prova da alegada discrepância entre a taxa cobrada e a efetivamente contratada. - É devida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços (REsp 1578553/SP). - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ), ressalvada possibilidade de redução do valor do encargo, se este causar onerosidade excessiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). - Reconhecida a abusividade de tarifas bancárias, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve incluir os juros remuneratórios reflexos, que foram exigidos sobre o indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. - A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com violação aos parâmetros impostos aos contratantes em geral (EAREsp 676.608/RS). (Apelação Cível 1.0000.24.156076-2/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) – destaquei em negrito e grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO - LAUDO UNILATERAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL - PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. - Havendo alegação de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato, afigura-se imprescindível a produção de perícia judicial contábil, não bastando, para demonstrar a alegada abusividade, a mera juntada de parecer técnico pré-constituído, por se tratar de prova unilateral. - Desse modo, se a parte autora, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, nada requer, resta precluso o direito à elaboração e perícia contábil, o que impõe a improcedência do pedido inicial de revisão dos juros remuneratórios, ante a ausência de prova da alegada discrepância entre a taxa cobrada e a efetivamente contratada. - É devida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços (REsp 1578553/SP). - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP). - A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com violação aos parâmetros impostos aos contratantes em geral (EAREsp 676.608/RS). (Apelação Cível 1.0000.24.527302-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) – destaquei em negrito e grifei Desse modo, a parte autora não cumpriu o , do CPC.
Portanto, não procedem estes questionamentos do requerente acerca dos juros. D) Das tarifas/custos para cadastro, registro do contrato, avaliação do bem e seguro prestamista: A parte autora questiona a validade das cláusulas e postula a restituição dos respectivos valores pagos concernentes a: - cadastro; - registro do contrato; - avaliação do bem; e - seguro prestamista. Com relação a tais matérias existe jurisprudência, inclusive do e.
Superior Tribunal de Justiça, que deve ser observada, conforme passo a explanar. - Da tarifa de cadastro: É permitida a cobrança, por se tratar de contrato do ano de 2024, nos moldes da orientação jurisprudencial estabelecida pelo STJ – Súmula n. 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - Da tarifa de avaliação do bem: As condições para validade da cobrança dessa tarifa foram delineadas pelo e.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1.578.553/SP – Tema 958, nos seguintes moldes: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei com negrito e grifei).
No caso, a requerida apresentou demonstrativo da avaliação do bem ao id.103.***.***-35. Dessa forma, não há nada abusivo acerca da cobrança de tarifa de avaliação do bem. - Do seguro prestamista ou seguro de proteção financeira: Prevalece a orientação do e. STJ, ao julgar o REsp. n.1.639.320 e editado o Tema 972, a saber: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Cabia à parte requerida comprovar que tenha proporcionado à parte autora opção de escolher a seguradora com a qual seria contratado o seguro. No caso das partes, observo do contrato de id.103.***.***-38, p.4, item “Características da Operação”, tópico “(1) Seguro”, bem como a cláusula “6.2” da p.9, que foi proporcionada ao consumidor a liberdade de contratar. Destarte, nada há de ilícito. - Do custo para registro do contrato ou registro de gravame: Nos moldes do Recurso Especial n.1.578.553/SP (Tema Repetitivo n.958 – Tese Firmada – item 2.3), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Apenas seria inválida se houvesse: “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado” ou “onerosidade excessiva” conforme o caso concreto. O registro é inerente a contrato da natureza do ora analisado, por ser requisito para surtir efeitos em relação a terceiros, conforme prevê o art. 1.361 do Código Civil. Considero mais a Resolução CONTRAN n.320 de 05.06.2009. No caso, verifico não existir abusividade, nem onerosidade excessiva e que o serviço foi devidamente realizado, conforme id.103.***.***-96.
Portanto, a avença é lícita. É improcedente o pedido da autora a respeito. E) Do pedido de ressarcimento em dobro: Conforme o entendimento adotado pelo STJ ao julgar o EAREsp n.676.608, acerca das quantias recebidas pelo fornecedor a partir do dia 31.03.2021, independe da prova de má-fé para aplicar-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, por se tratar de contrato do ano de 2024, a restituição deve ser em dobro.
F) Dos demais pedidos: Os demais pedidos são consectários das pretensões acerca de juros e de outros valores questionados pela parte requerente, que não merecerem acolhida, pelas razões explanadas nos itens anteriores. Em consequência, ficam prejudicados as demais pedidos.
DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e:
1) em termos de revisão do contrato (id.103.***.***-38), declaro a abusividade da cláusula referente à taxa de juros cobrada pela requerida e determino a revisão da mesma, com base na taxa média mensal de juros, apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação dos empréstimos, mais 50%, que verifico ser a taxa de 2,895%a.m. (dois inteiros e oitocentos e noventa e cinco centésimos por cento ao mês);
2) condeno a parte requerida a restituir à parte autora as quantias cobradas a maior em razão da cláusula considerada abusiva (juros remuneratórios), em dobro, acrescida de correção monetária e juros de mora, a serem apuradas mediante liquidação de sentença. A correção monetária incidirá a partir da data dos respectivos pagamentos de cada parcela. Os juros de mora incidem a partir da citação. Nos moldes da Lei n.14.905/2024: até 30.08.2024, a correção monetária é conforme os índices da tabela elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês; e, a partir de 31.08.2024, a correção monetária é conforme a atual redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora são nos moldes da atual redação do art. 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, aplico o disposto no art.86, parágrafo único, do CPC, e condeno a parte requerida a pagar: a) honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art.85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, do CPC; e b) custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE
C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito