Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- L.D.M., SAULO LOURENCO NAVES
- Advogados
- ANTONIO JUNIO DA SILVA SANTOS (OAB 161349/MG), LETICIA MARTINS COIMBRA (OAB 215496/MG), SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 174367/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073775-80.2025.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAULO LOURENCO NAVES CPF: 480.***.***-78
SENTENÇA
Vistos.. Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Os autos foram instaurados para apurar, em tese, a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), supostamente praticados por Saulo Lourenço Naves em desfavor de . O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade quanto ao delito de ameaça, em razão do integral cumprimento da transação penal homologada, bem como pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa em relação ao delito de injúria, diante da ausência de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, sem regularização válida dentro do prazo decadencial.
É o necessário.
Decido. No que se refere ao delito de ameaça, verifica-se que o autor do fato cumpriu integralmente as condições estabelecidas na transação penal homologada por este Juízo, circunstância que enseja a declaração da extinção da punibilidade, conforme Lei n.º 9.099/95. Quanto ao delito de injúria, razão assiste ao Ministério Público. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a procuração destinada ao ajuizamento da queixa-crime deve conter poderes especiais, com referência ao fato criminoso ou ao respectivo nomen juris, requisito indispensável à válida constituição da ação penal privada.
No caso dos autos, a procuração inicialmente apresentada limitou-se à outorga de poderes genéricos, sem qualquer menção ao fato delituoso ou à classificação jurídica da infração imputada, não atendendo às exigências legais. Embora tal vício seja passível de regularização, esta deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no do Código de Processo Penal. Decorrido referido prazo sem a adequada regularização, opera-se a decadência do direito de queixa, não sendo possível o seu saneamento posterior, tampouco pela propositura de nova queixa-crime.
