PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5073783-20.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Maus Tratos, Extorsão, Corrupção de Menores] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERIKA PATRICIA SANTANA SIQUEIRA CPF: 704.***.***-81 e outros
Vistos, etc.
1) Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de ID 107.***.***-87. Citem-se os denunciados para responderem a todos os termos desta ação penal, no prazo de dez dias, cientificando-os de que, se assim não agirem, será aberta vista dos autos à Defensoria Pública. Considerando a manifestação de ID 107.***.***-86, o Ministério Público deixou de oferecer aos acusados a proposta do acordo de não persecução penal;
2) Representa a Autoridade Policial pela quebra de sigilo de dados e de conteúdos armazenados nos aparelhos de telefone celular apreendidos nos autos (REDS 2026-032258692-001), um deles pertencente a Vitoria das Dores Andrade, e os outros dois pertencentes a Erika Patricia Santana Siqueira. Sustenta que os aparelhos possuem direta relação com a execução do crime. A vítima teria recebido contatos originados do telefone de Erika e os envolvidos teriam utilizado os dispositivos para produzir, armazenar e transmitir vídeos, áudios e mensagens.
Argumenta, ainda, que os dados podem esclarecer o planejamento da ação, a divisão de tarefas, a identificação de cada interlocutor e a destinação dos valores transferidos (ID 107.***.***-19). O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento das medidas de quebra de sigilo de dados telemáticos/telefônicos (ID 107.***.***-87).
Decido. Quanto ao requerimento de quebra de sigilo de dados e de conteúdos armazenados no bojo de dispositivos eletrônicos apreendidos nas diligências, trata-se de medida excepcional à regra da preservação da privacidade e da inviolabilidade das comunicações telefônicas preconizadas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal e, portanto, deve estar amparada em elementos consistentes indiciários de prática criminosa, objeto de investigação ou instrução criminal, além de se impor a demonstração quanto à imprescindibilidade da medida.