PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073785-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WANDA FERREIRA DO COUTO CPF: 936.***.***-20 RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CPF: 32.***.***/0001-35 DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
1. Passo à análise e saneamento do processo.
2. Apresentada defesa, inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas / No tocante às preliminares levantadas pela parte ré em defesa, tenho que não merecem guarida deste juízo.
3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica válida entre as partes; b) a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato de empréstimo consignado impugnado; c) a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário; d) a ocorrência de dano moral indenizável.
5. Instadas a especificarem provas, a parte autora pretendeu a prova pericial documentoscopia, ID 105.***.***-60, enquanto o réu pediu pela expedição de ofício e bem como requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora, ID 105.***.***-64.
6. A produção de provas é dirigida ao magistrado, que detém a prerrogativa de avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. 6.1. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento", podendo indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias. 6.2.
Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira listada, porquanto se verificada a autenticidade da contratação, irrelevante serão os dados das destinações de valores a partir a conta da parte autora. Além do mais, como a requerida é instituição financeira, detém meios que lhe proporcionem diligenciar nesse sentido, de tal modo a evitar a transferência do referido ônus ao Judiciário, desnecessariamente. 6.3.
Noutro giro, a meu sentir a prova oral não se mostra pertinente, uma vez que comprovada a higidez da assinatura da requerente, a lide se traduzirá na análise pelo descumprimento das cláusulas do contrato ora discutido, cuja matéria é exclusivamente de direito, dependendo apenas do exame do que lá consta escrito. 6.4. Com relação ao pedido de produção de prova pericial, indefiro, uma vez ser desnecessário, pois abertura da fase instrutória se mostra sem qualquer valia, de sorte que a prova documental carreada é por demais suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6.5.
Por conseguinte, determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
7. Certificado o decurso de prazo, conclusos para julgamento. P.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte