PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073794-25.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX CPF: 17.***.***/0001-40 RÉU: BRENDA TUANE PEREIRA ARCANJO CPF: 109.***.***-10
DECISÃO
Vistos, etc. Manifestação da parte autora no ID 104.***.***-71: Recebo os embargos de declaração apresentados, porque tempestivos. Entretanto, no caso sub examine, data venia, não há falar em omissão, dúvida, contradição ou erro material, pois o embargante está pretendendo, na verdade, é a revisão do mérito da decisão ora atacada, o que não é permitido nesta via processual. Neste sentido cito os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO CPC – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – DEVER DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES – DESNECESSIDADE – REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios por ausência de seus requisitos legais. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não se prestam os embargos de declaração à simples rediscussão da causa.
Revelada a intenção de pré-questionar, também submetem-se os embargos de declaração aos requisitos do art. 1.022, do CPC, devendo o embargante indicar expressamente os dispositivos legais, matérias e teses que deseja ressalvar para futura análise das Instâncias Extraordinárias.” (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0408.13.001843-0/002, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO