PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5075813-62.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: NELSON MARQUES CPF: 083.***.***-34 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado s Dr. processo diferente. posso considerar a certidão de reconhecimento de união estável de iD 104.***.***-04, que foi pela via judicial?
Certidão emitida em 2018. réu manifestou concordância expressa com os pedidos exordiais, então fiz pela procedência.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Do mérito: O cerne do litígio perpassa por aferir se devida a concessão de Alvará Judicial para que seja autorizada a transferência do direito de permissão de transporte de taxi n. 3827/01, de titularidade do de cujus Nelson Marques para Zilda Martins ou a quem esta indicar. Quanto ao aspecto jurídico, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõem que: Art. 12-A.
O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. § 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. § 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 3º As transferências de que se tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.” No âmbito do Município de Belo Horizonte, a Lei nº 10.800/2015 discorreu sobre a possibilidade de transferência do serviço de táxi, sem prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, e estabeleceu, em seu artigo 2º que: Art. 2º - Em caso de falecimento do delegatário, o direito à exploração do serviço de táxi poderá ser transferido a seu sucessor legítimo, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).
Parágrafo único - A transferência se dará pelo prazo da delegação, condicionada à prévia anuência da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans - e ao atendimento dos requisitos fixados em lei, no regulamento específico da atividade e nos demais diplomas e atos normativos vigentes. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.337/DF realizado em 01/03/2021, reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012, com redação dada pela Lei nº 12.865/2013, que permite a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, por violarem os princípios da proporcionalidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 12.587/2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES DO AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA PROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A União ostenta competência privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006.
2. A isonomia e a impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República, deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaços de patrimonialismo.
3. In casu, a transferência do direito à exploração do serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo para a concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias; (ii) tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a tutela dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais intensa da liberdade de iniciativa de terceiros (e.g. a concessão de benefícios fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não passa, em especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito, por impor restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre iniciativa de terceiros sem qualquer indicação de que existiria, in concreto, uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado, comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.
4. A livre alienabilidade das outorgas de serviço de táxi, por sua vez, oportuniza aos seus detentores auferir proveitos desproporcionais na venda da outorga a terceiros, contribuindo para a concentração naquele mercado e gerando incentivos perversos para a obtenção de outorgas - não com a finalidade precípua de prestação de um serviço de qualidade, mas sim para a mera especulação econômica.
5. O sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, alugando veículos e operando como auxiliares dos detentores das outorgas.
6. A possibilidade de alienação da outorga a terceiros é fator incentivador de comportamento oportunista (rent-seeking), tanto pelo taxista individualmente, que busca auferir o maior preço possível na revenda da outorga, quanto para a própria categoria profissional, que passa a se mobilizar em prol da manutenção da escassez na oferta de transporte individual, como forma de preservar os lucros extraordinários auferidos com a transferência da outorga.
7. In casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício.
8. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei 12.865/2013. (ADI 5337, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021) Deste julgado, foram opostos Embargos de Declaração objetivando esclarecer a questão quanto à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo o STF assim decidido: “EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade.
Modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Pressupostos legais atendidos. Situação de insegurança jurídica e excepcional interesse social. Efeitos pro futuro. Conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, conquanto a matéria tenha sido suscitada anteriormente pelo Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo (SINDTAVI-ES), não chegou a ser apreciada pelo colegiado, havendo prevalecido, nesse ponto, o entendimento de que se mostrava inviável submeter ao Plenário uma proposta de modulação tendo em vista a inadmissibilidade do recurso interposto. Novamente suscitada a matéria por quem detém legitimidade recursal, como é o caso do ora embargante, não se vislumbra obstáculo a seu exame, sobretudo por se tratar de matéria cognoscível de ofício (cf.
ADI nº 5.609-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/6/22).
3. No caso em apreço, como muito bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas “leva a uma situação de extrema insegurança jurídica às relações já consolidadas, em relação àqueles que detinham a outorga do serviço de táxi, usando-o como fonte de renda; àqueles que adquiriram a outorga por meio de transferência para o mesmo fim; ou ainda àqueles que receberam por herança o direito de sua exploração”.
4. Ademais, as normas declaradas inconstitucionais possuem relação direta com a política de mobilidade urbana praticada em mais de 5.000 municípios em todo o país – e, em alguns deles, inclusive, consolida práticas admitidas há longa data pelas legislações locais e/ou consagradas pelos respectivos usos e costumes –, do que se infere que a declaração de inconstitucionalidade de que se trata, além de ter inevitável repercussão nos sistemas viário e de transporte público, bem como no trânsito e na qualidade de vida das pessoas, também apresenta desdobramentos importantes nas searas econômica e social, já que muitas famílias, ainda hoje, têm como atividade exclusiva ou principal a exploração dos serviços de táxi, sendo tal atividade, a um só tempo, responsável por sua subsistência e, ainda, frequentemente, consubstanciadora de seu patrimônio mínimo, estando caracterizado, outrossim, o excepcional interesse social.
5. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se dá provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-se a eles efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes aclaratórios. (STF - ADI: 5337 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023).
Com efeito, a Portaria 032/23 do SUMOB, órgão controlador e fiscalizador dos serviços de táxi de Belo Horizonte, regulamentou o Decreto 18.410/23 e dispôs sobre a transferência da permissão, desde que efetivada até o dia 10/04/2024, enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei federal nº 12.587, de 2012, adotada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 5.337/DF.
In verbis: Art. 1º - Esta portaria dispõe sobre o procedimento para a transferência da permissão concedida para prestação dos serviços de transporte por táxi ao Permissionário, Pessoa Física, aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei federal nº 12.587, de 2012, adotada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 5.337/DF.
Art. 2° - A transferência da outorga será mediante anuência prévia da Superintendência de Mobilidade de Belo Horizonte – Sumob e deverá obedecer aos requisitos dispostos no Decreto n° 18.410, de 2023 e nesta portaria. Art. 3° - Apenas as permissões vigentes perante o Poder Concedentes poderão ser transferidas. Art. 4° - O protocolo de transferência deverá ser realizado até o dia 10 de abril de 2025, sob pena de decadência. (DESTAQUES NOSSO) A portaria SAMOB 032/2023, autoriza a transferência, no caso de falecimento, desde que protocolizada até 10/04/2025, e com autorização judicial: Art.
12 - A transferência por motivo de falecimento, será concedida ao sucessor legítimo do Permissionário, Pessoa Física, mediante exibição de título judicial ou extrajudicial que o legitime para o ato, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil e Lei Federal nº 11.441/07, respectivamente. Infere-se do dispositivo acima que a transferência por motivo de falecimento, será concedida ao sucessor legítimo do Permissionário, Pessoa Física, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil e Lei Federal nº 11.441/07.
Nos termos do Código Civil, assim está previsto: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Pois bem. No caso em apreço, a parte autora, representada pelo espólio de Nelson Marques, busca autorização para a transferência do direito de permissão de transporte de táxi nº 3827/01 anteriormente detido pelo falecido, com base nas disposições legais pertinentes e normativa municipal. Alega que a viúva do de cujus, Sra. Zilda Martins, figura como inventariante e única herdeira, conforme certidão de reconhecimento de união estável e certidão de óbito anexadas aos autos.
Por sua vez, o Município de Belo Horizonte contestou a ação, não se opondo ao pedido, mas ressaltando a necessidade de comprovação judicial da legitimidade da sucessora, conforme Portaria SUMOB 032/2023, e o cumprimento da documentação e requisitos legais, consoante ID 104.***.***-18. Analisando os documentos colacionados, foi apresentada certidão de registro do reconhecimento de união estável entre Nelson Marques e Zilda Martins, reconhecida judicialmente em 2017, que fundamenta a legitimidade da viúva como herdeira única (ID: 104.***.***-04).
A propósito, o STF decidiu que o regime sucessório deve ser o mesmo para cônjuges e companheiros, aplicando o artigo 1.829 do Código Civil, que trata da sucessão legítima. Ressalto: UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil .(STF - RE: 646721 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/12/2011) No mais, a certidão de óbito de Nelson Marques foi anexada aos autos, comprovando seu falecimento em 14 de março de 2025 e a ausência de filhos ou outros herdeiros registrados (ID: 104.***.***-05).
Por fim, ao ID 104.***.***-52 e ao ID 104.***.***-11, foram juntadas as certidões de óbito de Álvaro Marques de Souza e Fernanda Teodora Casa Sanches, genitores do falecido Nelson, comprovando ser a viúva - Zilda Martins - próxima herdeira necessária do permissionário, pela ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil Portanto, ao que tudo indica, Zilda Martins é única herdeira necessária de Nelson, de modo que não vislumbro impedimentos para a transferência da permissão à companheira do de cujus.
Não bastasse isso, o próprio Município de Belo Horizonte, diante das informações administrativas contidas no ofício de ID 104.***.***-54, não se opôs à transferência da permissão de táxis: "Em atenção a demanda em apreço, informamos que foi solicitada a transferência da permissão de táxi nº 3827/01 para o Sr. José Welson Gonçalves em 25/11/2024. Após análise, a documentação apresentada foi aprovada, e a transferência foi agendada para o dia 28/11/2024.
Contudo, na referida data, não foi possível a efetivação da transferência, uma vez que o permissionário, Sr. Nelson Marques, não se encontrava em condições físicas para assinar o Termo de Transferência e não demonstrava compreender a situação. Diante desse contexto, a transferência da permissão não pôde ser realizada, e o solicitante foi orientado a aguardar a melhora do permissionário. Além disso, foi informado acerca da possibilidade de ingresso com processo de curatela.
A solicitação está devidamente registrada no sistema BH Digital sob o número 31.00.***.***/2024-76. A permissão de táxi nº 3827/01 está vinculada ao permissionário Nelson Marques desde 09/07/1981, sem qualquer registro de transferência para terceiros desde então. Cabe ressaltar que, após análise da referida permissão, não foram identificados impedimentos para a transferência, desde que o(a) solicitante(a) atenda aos requisitos estabelecidos na Portaria SUMOB nº 032/2023, que regulamenta o Decreto nº 18.410, de 9 de agosto de 2023, no que tange às regras aplicáveis à transferência do direito de exploração do serviço de transporte por táxi no Município de Belo Horizonte.” Em que pese o reconhecimento do pedido inicial pelo réu, cabe salientar que não cabe ao judiciário suprimir o procedimento administrativo do órgão controlador e fiscalizador dos serviços de táxi de Belo Horizonte, porque é dever do permitente fiscalizar a presença das condições que autorizam o exercício da atividade fiscalizada pelo permissionário.
Nestes termos, abstém este juízo, diante das informações prestadas neste feito, analisar tão somente a legalidade da transferência da permissão de nº 7708/01 à Zilda Martins, companheira do permissionário, subsistindo a responsabilidade da Administração Pública fiscalizar se presentes os demais requisitos aplicáveis à transferência do direito de exploração do serviço de transporte por táxi nº 7708/01 a terceiros estranhos à lide, nos termos da Portaria SUMOB nº 032/2023 e do Decreto nº 18.410, de 9 de agosto de 2023.
Por consequência, é devida procedência parcial dos pedidos exordiais, autorizando a transferência do direito de permissão de transporte de táxi n. 7708/01 tão somente para o nome de Zilda Martins, mas não a qualquer pessoa que esta indicar, como pretende na peça vestibular, porquanto temerário tal reconhecimento. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, a, do CPC/2015, para conceder ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a transferência do direito de permissão de transporte de táxi n. 7708/01, tão somente para o nome da requerente Zilda Martins, viúva do permissionário Nelson Marques. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte