Intimação
D- Órgão
- 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TELEFÔNICA BRASIL S/A
- Advogado
- CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5079856-42.2025.8.13.0024
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 655.***.***-68 RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-62
Vistos, etc. MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de TELEFONICA BRASIL S.A alegando, em síntese, ter adquirido no dia 04/11/2024 diretamente na loja da promovida um chip de celular, mas que foi vendido um chip incompatível com seu aparelho, razão pela qual retornou no dia 16/11 sendo-lhe vendido outro chip igualmente incompatível, além de ser compelida a realizar uma recarga no valor de R$25,00, mantendo-se a situação de inatividade do chip, e não tendo usufruído dos serviços.
Aponta que os gastos decorreram de falha na prestação de serviços. Pleiteia restituição dos valores e indenização pelos danos morais. A Promovida ofertou contestação defendo ausência de falha de prestação de serviços e improcedência do pedido, sustentando a inexistência de ato ilícito. Brevemente relatado, decido. Reexaminando detidamente este processo, tenho que os pedidos merecem parcial acolhimento.
Verificando o relato e os documentos constantes nos autos, nota-se gastos destinados à promovida no dia 04/11/2024 na quantia de 13,00 e dia 16/11/2024 na quantia de 13,00 e 25,00 totalizando R$51,00 (cinquenta e um reais) (104.***.***-70). Narra que apesar dos diversos gastos que foram realizados sob orientação pelos funcionários, não conseguiu acessar os serviços. Certa é a ausência de funcionamento serviços, pois a promovida não comprovou nos autos a regularidade do cadastro e da disponibilização dos serviços, ônus que lhe competia.
Verifica-se que apesar de a autora ter comparecido diretamente para adquirir os produtos e serviços da requerida, não houve suporte adequado mas apenas a oferta de mais produtos que não solucionaram a questão por ela reportada, oferecendo ao consumidor, que se mostra claramente hipossuficiente técnico, o suporte necessário para corrigir a disponibilidade de serviço. Sendo assim, entendo que a promovida impôs à autora oferta desnecessária de produtos e gastos inúteis e negou o atendimento de suporte adequado.
