CASA FERREIRA GONCALVES LTDA, SCA GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA
Advogados
GABRIEL AUGUSTO NONATO ROCHA (OAB 176311/MG), LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
MONITÓRIA Nº 5080098-35.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: CASA FERREIRA GONCALVES LTDAADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)RÉU: SCA GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO NONATO ROCHA (OAB MG176311)ADVOGADO(A): LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB SP484971)
DECISÃO
Vistos etc.
Com efeito, o réu postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a simples afirmação de que não tem recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades regulares.
De fato, não se desconhece que, a teor do disposto no art. 98 do NCPC, é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, o que já era admitido pela doutrina e jurisprudência mesmo antes do advento da Súmula 481 do STJ, de 28/06/2012, publicada no DJe de 01/08/2012.
Entretanto, nessa hipótese, para a concessão do benefício, deve haver a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, caracterizada por uma situação econômico-financeira em estágio crítico, a ponto de eventual dispêndio comprometer a própria sobrevivência da pessoa jurídica ou dos entes não personificados, a exemplo do espólio e do condomínio.
Ora, diante de indícios acerca da inexistência da hipossuficiência financeira declarada pela parte, a presunção relativa contida no art. 99 do novo Código de Processo Civil pode ser desconstituída, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do parágrafo segundo do mesmo dispositivo c/c arts. 370 e 371, ambos do citado diploma legal.
Nesse sentido, a propósito, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na atual linha de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,1 pacificou a jurisprudência mineira, nos autos do Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002:
Ementa: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC.” (TJMG. Corte Superior. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. Numeração única: 0934136-11.2008.8.13.0024. Rel. Des. Roney Oliveira. Data do Julgamento: 25/08/2010. Data da Publicação: 19/11/2010) destaque nosso
A propósito, já na vigência do CPC/2015, o STJ manteve o posicionamento de que o magistrado tem o poder-dever de agir, de ofício, para ordenar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte, a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita:
Ementa: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
[…] 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
[…] 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
[…] 6. Recurso especial não provido”. (STJ. REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) original sem destaque
Convém destacar, aliás, que as custas e a taxa judiciária são espécie do gênero tributo, da modalidade taxa,2 a qual é paga pela utilização de um serviço público específico e individual posto à disposição dos jurisdicionados, cuja sonegação fiscal, vale registrar, constitui crime contra a ordem tributária, tipificado pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, enquanto a isenção não se cuida, a toda evidência, de ato discricionário do magistrado, no exercício do monopólio da jurisdição, devendo ser deferida somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Razoável, pois, adotar-se como parâmetro, para o enquadramento da pessoa jurídica de direito privado como economicamente necessitada, o sistema de triagem da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 4º da Deliberação nº 025/2015 (com as alterações promovidas pelas Deliberações nº 113/2019 e 164/2021), editada por força da competência estabelecida no art. 4º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 65/2003, com subsídio em critérios utilizados pela maior parte das Defensorias Públicas brasileiras, de acordo com apontamentos do III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, realizado pelo Ministério da Justiça.3
É viabilizado o atendimento do ente jurídico, desde que, cumulativamente, atenda às condições previstas no art. 4º, §§ 1º a 3º, in verbis:
“Art. 4º. A pessoa jurídica de direito privado poderá requerer assistência jurídica integral e gratuita, demonstrando que não tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de advogados, sem prejuízo para a regular continuidade de suas atividades. (Alterado pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019)
§1º. Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto financeiro, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019)
I - no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos: (Alterado pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019)
a) o enquadramento como sociedade microempresária optante do Simples Nacional, na forma do artigo 3°, inciso I, e demais disposições da Lei Complementar n° 123/2006; (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019)
b) não remunere sócio, administrador, empregado ou prestador de serviço em quantia superior a 03 (três) salários mínimos; (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019)
c) não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos; (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019)
d) não possua recursos financeiros, tais como capital de giro, depósito bancário, aplicação financeira ou investimento, que totalizem valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos. (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019)
II - no caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá ser demonstrado que o objeto social destina-se à defesa ou promoção de interesses dos hipossuficientes econômicos, ou tem relevante interesse social, bem como o risco de prejuízo para consecução do objeto social. (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019).
§2º. Em todos os casos deverá ser verificada, ainda, a condição de hipossuficiência dos sócios, administradores, associados, mantenedores ou daqueles que, de qualquer forma, sejam financiadores da pessoa jurídica. (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019).
§3º. É possível excepcionar fundamentadamente a regra contida no inciso I, alíneas a, c e d, caso a pessoa jurídica demonstre possuir um passivo superior ao ativo, ou que esteja em situação de superendividamento ou pré-falimentar, observada a proporcionalidade da medida. (Incluído pela Deliberação nº 113/2019, de 18/11/2019)”. – original sem destaque.
Ocorre que a parte, apesar de devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio de prova documental, deixou de fazê-lo, conquanto possível, se manifestando sob o evento 44.1, sem contudo cumprir com a decisão de evento 41.1.
Ademais, curiosamente, a parte autora sequer se dignou a juntar a atual Relação de Empregados – RE, acompanhada das últimas 3 folhas de pagamento de seu quadro de funcionários e Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA, a fim de demonstrar, sobretudo, que não vem remunerando, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos, seus administradores e profissionais autônomos com salários, bônus, gratificações ou pagamentos incompatíveis com a alegada dificuldade de caixa.
Extrai-se, destarte, a conclusão de que o réu ostenta uma condição financeira não condizente com o conceito legal de necessitado.
Desse modo, ilidida a presunção contida na declaração, o pedido formulado pelo postulante deve ser indeferido, por ser destituído de fundamento e em desacordo com a situação econômico-financeira da parte.
PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado eletronicamente)
LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
mm
1Vide ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido” (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 964920/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 04/03/2009). original sem destaque
2Nesse sentido: STF. ADI 948, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000, PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00043 RTJ VOL-00172-3 PP-00778.
3MINAS GERAIS. Deliberação nº 025/2015. Fixa parâmetros para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, relativos a interesses individuais. Caderno 1. Diário do Executivo, Belo Horizonte-MG, 22 dez. 2015, p. 25, col. 1-4. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/156610/caderno1_2015-12-22%2025.pdf?sequence=1 .Acesso em: 02 ago. 2016.
Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CASA FERREIRA GONCALVES LTDA, SCA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA - ME
Advogados
GABRIEL AUGUSTO NONATO ROCHA (OAB 176311/MG), LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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MONITÓRIA
Destinatários
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MONITÓRIA Nº 5080098-35.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: CASA FERREIRA GONCALVES LTDA
RÉU: SCA GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 09/03/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
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MONITÓRIA Nº 5080098-35.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: CASA FERREIRA GONCALVES LTDAADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)RÉU: SCA GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO NONATO ROCHA (OAB MG176311)ADVOGADO(A): LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB SP484971)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz de Direito, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/ 2015, e das diretrizes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, PELO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
1. FICAM CIENTIFICADAS as partes e seus procuradores acerca da EFETIVAÇÃO da migração dos presentes autos, do sistema PJe para o sistema e-proc, onde o feito passará a tramitar exclusivamente sob o novo número acima identificado.
2. FICAM INTIMADAS as partes para que, no prazo comum de 5 dias úteis, procedam à conferência integral de todos os documentos, metadados e mídias transferidos, zelando pela integridade e ordem cronológica dos atos.
3. ADVERTÊNCIA: Eventuais inconsistências, omissões ou falhas na migração (como ausência de peças, arquivos corrompidos ou erro na ordem dos eventos) deverão ser arguidas nesta primeira oportunidade de manifestação, sob pena de PRECLUSÃO, nos termos do art. 278 do CPC/2015.
Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CASA FERREIRA GONCALVES LTDA, SCA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA - ME
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GABRIEL AUGUSTO NONATO ROCHA (OAB 176311/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5080098-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CASA FERREIRA GONCALVES LTDA RÉU: SCA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a desistência da prova pericial e testemunhal requerida pela autora (ID.104.***.***-74). Assim, considerando que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (ID's. 104.***.***-74 e 103.***.***-03), dê-se-lhes vista para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito nsa
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CASA FERREIRA GONCALVES LTDA, SCA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA - ME
Advogados
IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), GABRIEL AUGUSTO NONATO ROCHA (OAB 176311/MG), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5080098-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CASA FERREIRA GONCALVES LTDA CPF: 17.***.***/0001-86 RÉU: SCA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA - ME CPF: 24.***.***/0001-30
DESPACHO
Vistos etc. Considerando pedido da parte autora em ID. 103.***.***-55, determino a nomeação, por meio de sorteio, de perito contábil cadastrado no Sistema Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º).
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Aceita, intime-se a parte interessada para, em igual prazo, efetuar o depósito, sob pena de preclusão da prova pericial.
Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, aput, , , e ).
art. 465, c
art. 466, §2º
art. 471, §2º
art. 473, §3º
Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba