PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5080098-40.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE ARIMATEA DOS SANTOS CPF: 378.***.***-72
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86 e outros
DECISÃO
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que pendente controvérsia acerca da apuração do saldo credor/devedor remanescente e da correta titularidade do crédito após a compensação de obrigações determinada no título executivo judicial (ID 102.***.***-61, transitado em julgado no ID 106.***.***-53). A parte autora/exequente original, JOSÉ ARIMATEA DOS SANTOS, pugnou pelo prosseguimento dos atos executivos suportado pela decisão de ID 106.***.***-18, a qual homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 106.***.***-75).
Lado outro, a instituição financeira ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 106.***.***-80), sustentando a existência de manifesto erro material na interpretação do parecer contábil homologado. Afirma que, efetuada a compensação dos haveres, ostenta a condição de credora do saldo remanescente. Informou, ainda, o depósito compulsório de valores para garantia do juízo e verba sucumbencial (ID's 106.***.***-24 e 102.***.***-64).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 107.***.***-48, opinando fundamentadamente pelo acolhimento da impugnação da casa bancária, reconhecendo o manifesto erro material na homologação do cálculo e sugerindo a readequação dos polos da execução.
É o relatório.
DECIDO. A questão controvertida gravita em torno da aferição da titularidade e do montante exato do crédito após a compensação fixada no título judicial transitado em julgado, o qual declarou a nulidade do contrato e ordenou o retorno das partes ao status quo ante. Compulsando o laudo confeccionado pela Contadoria Judicial (ID 105.***.***-28), atualizado para 31/08/2025, constatam-se os seguintes parâmetros numéricos: a) Crédito do autor (restituição de parcelas descontadas, corrigidas e acrescidas de juros): R$ 4.770,55 (quatro mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos); b) Crédito do banco réu (devolução do montante do empréstimo disponibilizado ao autor, atualizado): R$ 63.751,68 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Ao realizar a operação aritmética de compensação das obrigações recíprocas (art. 368 do Código Civil), o órgão auxiliar do juízo apurou expressamente o saldo devedor remanescente no valor de R$ 58.981,13 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e treze centavos) em desfavor do autor e em benefício da instituição financeira. Ocorre que a decisão de ID 106.***.***-18, por equívoco material de transcrição, homologou a quantia de R$ 58.981,13 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e treze centavos) atribuindo-lhe a natureza de crédito em favor da parte autora.
Trata-se de manifesto erro de interpretação do resultado contábil, haja vista que a compensação operada subtraiu o menor crédito (autor) do maior crédito (réu), resultando em saldo credor favorável ao banco. Como cediço, a correção de erro material não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser promovida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, consoante autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de prestigiar a fidelidade ao título executivo e obstar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que o erro material na homologação de cálculos aritméticos não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. Destarte, impõe-se o integral acolhimento da impugnação da instituição financeira e a encampação da manifestação do Ministério Público, retificando-se a decisão homologatória para que a execução prossiga em observância à real posição jurídica de cada litigante.
Acolhida a impugnação com a inversão da posição dos litigantes, faz jus o patrono do executado/impugnante ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 256 / Súmula n.º 519. Por fim, reconhecido que o banco réu é credor na fase executiva, as quantias por ele depositadas nos autos a título de garantia e honorários perdem o objeto coercitivo, devendo ser integralmente restituídas à instituição financeira.
Ante o exposto:
1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ofertada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 106.***.***-80).
2. RETIFICO, POR ERRO MATERIAL, com fulcro no art. 494, I, do CPC, a decisão de ID 106.***.***-18, para declarar que o saldo remanescente de R$ 58.981,13 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e treze centavos), apurado pela Contadoria Judicial em 31/08/2025 e sujeito à atualização até o efetivo pagamento, constitui crédito exclusivo em favor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e débito de responsabilidade de JOSÉ ARIMATEA DOS SANTOS.
3. DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO EXECUTIVO no sistema PJe, passando o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a figurar como exequente e JOSÉ ARIMATEA DOS SANTOS como executado. Proceda a Secretaria às devidas anotações no registro do processo.
4. INTIME-SE o executado JOSÉ ARIMATEA DOS SANTOS, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. CONDENO o executado JOSÉ ARIMATEA DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 58.981,13), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula n.º 519 do STJ, ficando a exigibilidade suspensa caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
6. EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará de levantamento/ordem de transferência em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. atinente à integralidade dos valores depositados nos ID's 106.***.***-24 e 102.***.***-64 (com os acréscimos das contas judiciais), intimando-se a casa bancária para indicar os dados bancários para transferência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B