PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081237-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária]
AUTOR: DANIELA GONCALVES DE SOUZA CPF: 058.***.***-93 e outros
RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.***.***/0001-81
DECISÃO
Vistos, etc. Cleumaria de Assis Pereira e outros, ajuizou a presente ação em face do Hospital Municipal Odilon Behrens – HOB, requerendo o cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 2424391-54.2013.8.13.0024. De forma concisa, a parte ré apresentou razões da impugnação ao cumprimento de sentença, discordando dos valores apresentados pelos autores por expor excesso na execução, conforme ID 103.***.***-55.
A parte autora e outros, devidamente intimadas, manifestou concordância com os cálculos citados em ID 103.***.***-55. Eis o relato do necessário.
DECIDO. Tendo em vista a aceitação, pelas partes exequentes, dos cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO-OS, nos termos do 139, V do CPC c/c art. 840 do Código Civil e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 4.846,12 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais, e doze centavos), referente a parte, Cleumaria de Assis Pereira, de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 5.052,37 (cinco mil, cinquenta e dois reais, e trinta e sete centavos), referente a parte, Daniela Goncalves de Souza, e de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 4.815,87 (quatro mil, oitocentos e quinze reais, e oitenta e sete centavos), referente a parte, Israel de Araujo, todas com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da entrega da requisição.
Sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema SINCONDJ-DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado.
Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito.
Cumprido o alhures determinado, e não havendo requerimento das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Caso contrário, remeta-se o feito conclusos para Decisão.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte