AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB MG198433)
DESPACHO
Vistos, etc. AF
Antes de proceder com o saneamento do feito, incluindo o incidente de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, faz-se necessária a reanálise da hipossuficiência da parte beneficiada. Portanto, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda ou, caso não o faça, consulta comprovando a inexistência de Declarações de Imposto de Renda emitida no site da Receita Federal, bem como cópia de contracheque, a fim de viabilizar uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob pena de revogação do benefício.
Outrossim, caso apresente a Declaração de Imposto de Renda, deverá inseri-la nos autos em caráter sigiloso. Em caso de dispensa de tal declaração, deverá apresentar a respectiva comprovação, obtida no sítio eletrônico da Receita Federal:
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DESPACHO
Vistos, etc. I
Antes de proceder ao saneamento do feito/análise das provas especificadas pelas partes, determino seja certificado pela secretaria o recolhimento das custas de preparo prévio relativamente ao incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada em sede de contestação – Evento 17, nos termos do Provimento Conjunto/TJMG nº 126/2023.
Em caso negativo, deverá a parte requerida/impugnante ser intimada para o devido recolhimento, no prazo de 5 (cinco), sob pena de não conhecimento do incidente.
Após, conforme o caso, retornem os autos conclusos para sua análise.
P. R. I.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081237-85.2025.8.13.0024/MGRELATOR: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETORÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 26/05/2026 - Juntada de certidão
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 198433/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 25/03/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081237-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA CPF: 388.***.***-13 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.***.***/0001-10 Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão ou indeferimento.
PATRICIA MARIA DA MOTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA
Advogado
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081237-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA CPF: 388.***.***-13 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10 INTIMADA a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO ora juntada em ID: 104.***.***-06 . ADRIANO COSTA DE JESUS FELICIO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081237-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA CPF: 388.***.***-13 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10 INTIMADAS as partes da audiência de conciliação CEJUSC, por videoconferência, designada para o dia 11/11/2025, as 13:40 horas. O link de acesso será certificado nos autos pelo CEJUSC/BH. ADRIANO COSTA DE JESUS FELICIO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081237-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA CPF: 388.***.***-13 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10
DECISÃO
Vistos, etc. No Conforme noticiado, o terceiro-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 8/4/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo", possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional.
Ao admitir os recursos, o terceiro-vice-presidente concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo relator do IRDR, desembargador José Marcos Vieira. Além disso, deixou claro que eventual decisão acerca da suspensão de cada ação individual apenas deverá ser proferida depois de se efetuar a análise criteriosa que abranja todas essas questões.
Nesse sentido, deixo de proceder a aplicação das teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 91, ressalvando-se a possibilidade de suspensão do processo, a qual poderá ser realizada após o encerramento da fase de instrução processual. Passo, pois, ao regular prosseguimento do feito. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento nº 13497978/006.***.***-41, recebendo informações mínimas sobre os termos pactuados, sem possibilidade de consulta a outras instituições.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA
Advogado
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081237-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA CPF: 388.***.***-13 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10
DECISÃO
Vistos, etc. I Com fundamento nos termos do art. 98 do NCPC e Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 (Recomenda procedimentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça), CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora para garantir o acesso à prestação jurisdicional, sem prejuízo de que, durante a tramitação ou ao final do processo, sejam aplicadas as regras previstas no art. 98, §§ 2°, 4°, 5° e 6°, do NCPC.
Ainda, cabe consignar que, nos termos do inciso III da recomendação acima mencionada, no momento da fixação das custas finais, procederá este juízo a reavaliação das condições econômicas do ora beneficiário. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega em síntese, que celebrou contrato de financiamento nº 13497978/006.***.***-41, recebendo informações mínimas sobre os termos pactuados, sem possibilidade de consulta a outras instituições.
Posteriormente, constatou cobranças não informadas, como taxas adicionais e amortização pelo sistema PRICE, elevando indevidamente o custo do financiamento. Diante dessa onerosidade excessiva, busca a revisão contratual e a rediscussão de teses jurídicas, visando à adequação às mudanças sociais e ao equilíbrio contratual. De acordo com a tese definida no IRDR 91 (Acórdão 1.0000.22.157009-7/002), “nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Posteriormente, constatou cobranças não informadas, como taxas adicionais e amortização pelo sistema PRICE, elevando indevidamente o custo do financiamento. Logo, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja:
I – Autorizado o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, ou o valor correspondente à parcela estabelecida em contrato;
II – Determinado que o réu se abstenha de incluir o nome/CPF da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ( ou, caso já o tenha feito, suspenda imediatamente a inscrição;
III – Determinada a manutenção da posse do bem. É a síntese.
Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fundamentos e documentos que instruem a inicial, não se verificam, por ora, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos. Analisando os fundamentos e documentos que instruem a inicial, não se verificam, por ora, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos.
O pedido de autorização para o depósito judicial dos valores que a autora considera devidos (a menor, com base em revisão unilateral dos encargos) ou da parcela contratada não se sustenta, pois, à luz do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, não basta a simples discordância com as cláusulas contratuais para autorizar o depósito como forma de afastar a mora, especialmente sem prova inequívoca da abusividade alegada.
O entendimento consolidado é de que o valor das parcelas deve ser pago conforme os termos originalmente contratados, até decisão judicial que eventualmente reconheça a revisão pretendida, sendo incabível o depósito com valores arbitrados exclusivamente pela parte autora, sob pena de não produzir os efeitos jurídicos esperados, tais como impedir a mora ou assegurar a posse do bem. Do mesmo modo, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, protesto ou medidas correlatas, não pode ser obstada liminarmente, diante da ausência de prova concreta da negativação iminente ou já efetivada, bem como da inexistência de demonstração suficiente do cumprimento regular das obrigações até o momento.
Com relação ao pedido de manutenção da posse do veículo, igualmente não há elementos suficientes para autorizar tal medida liminar, considerando que eventual inadimplemento contratual (ainda que parcial ou discutido judicialmente) pode ensejar a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei 911/69). A tutela de urgência, nesse caso, exigiria fundamento robusto na verossimilhança das alegações e na demonstração do cumprimento mínimo das obrigações contratuais, o que não se verifica nos autos neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. No mais, a parte autora já deduziu sua pretensão de forma completa, razão pela qual dispensa-se o aditamento da inicial para o regular prosseguimento do feito. Logo, dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação (CPC, art. 334, caput) que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS por meio de videoconferência do TJMG, conforme pauta própria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, parágrafo 3°). Audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, parágrafo 4°, I), hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, ART. 344). As partes deverão ser cientificadas da necessidade de informar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência designada, o e-mail de cada uma delas ou de seus procuradores para encaminhamento do link da plataforma de videoconferência do TJMG.
Frisa-se que cada parte deve assumir o ônus processual de suas alegações, salvo inversão do ônus probatório, conforme for o caso. Agende-se à Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC. APRESENTADA A CONTESTAÇÃO/DEFESA, E, CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES PRELIMINARES, FICA DETERMINADO, DESDE JÁ, A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, E APÓS, A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO.
DECORRIDO O PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SUA ANÁLISE, MOMENTO EM QUE PROCEDERÁ ESTE JUÍZO A EVENTUAL SANEAMENTO DO FEITO, CASO SE MOSTRE NECESSÁRIO. SALIENTA-SE QUE DEVERÁ A SECRETARIA DO JUÍZO ATENTAR-SE PARA O DEVIDO CADASTRAMENTO DO(S) PROCURADOR(ES) CONSTANTE(S) DA INICIAL, EVITANDO-SE FUTURAS NULIDADES NO FEITO. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Senão vejamos o inteiro teor de sua ementa: Processo: 1.0000.22.157099-7/002 Relator: Des.(a) José Marcos Vieira Relator do Acordão: Des.(a) Lílian Maciel Data do Julgamento: 21/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio.
4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva.
5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal.
7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 9.507/1997; art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 976 do CPC; art. 625-D da CLT; art. 489, §1º, V do CPC; art. 5º, XXXV da CF/1988; art. 3º do CPC; arts. 25 e 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; art. 51, XVII do CDC; art. 37, "caput", CF/1988; art. 321 do CPC; art. 927, §3º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2139 STF; ADI 2237 STF; RE 631.240/MG; SE 5206 AgR; Tema 648/STJ; REsp n. 1.349.425-MS; RE 1355208 STF; RE 287154 STF; RE 273791 STF; RE 631240 STF; Tema nº 1.184; RE 1355208/SC; ADI 3995 STF; RE 631.240/MG; RE 839.353/MA; SE 5206; ADI 5436 STF; REsp 2.021.665 STJ; REsp 2.021.665 STJ. IRDR - CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 - COMARCA DE ITAMBACURI - SUSCITANTE: DES.JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: MARIA HILDA GOMES LEAL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A, PROCON-MG MINISTERIO PUBLICO, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA, PROJETO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA - AMICUS CURIAE: ORDEM ADVOGADOS BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial de acordo com a tese jurídica fixada, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. P. R.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte