PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081663-10.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 RÉU: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 032.***.***-44
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA visando à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos-TCR. A executada apresentou petição na qual denominou “impugnação ao cumprimento de sentença” alegando que “foi surpreendida com o bloqueio judicial id n. 104.***.***-00, sendo que os valores de sua conta são para pagamento de seus empregados”.
Afirma que parcelou o débito sendo indevida a manutenção do bloqueio judicial sobre os valores da executada. Assevera, ainda, que “não há que se falar em execução dos valores referentes aos exercícios de 2012 e 2013, pois, estão prescritos, e a planilha da exequente id n. consta tais anos, o que deve ser excluído. Requereu a imediata suspensão da ordem de bloqueio judicial determinada nos autos em razão da adesão ao parcelamento junto ao Município de Belo Horizonte, e que seja a exequente intimada a comprovar a baixa dos valores referentes aos anos de 2012 e 2013, sob pena de aplicação de multa diária.
A Municipalidade, por sua vez, manifestou ao ID 105.***.***-32. Constata-se que a sentença na qual a parte executada manifestou foi reformada pela 2a instância, conforme Acórdão juntado ao ID 101.***.***-51, apenas quanto a nulidade do título executivo extrajudicial que instrui o presente feito. Contudo, a prescrição declarada em relação aos créditos de 2012 e 2013, manteve-se higida atingindo a coisa julgada material.
Verifica-se pelo documento juntado ao ID 103.***.***-61 que a parte executada está parcelando apenas os lançamentos nºs 13.***.***/6353-42 , 13.***.***/6992-49, 13.***.***/6660-76 e 13.***.***/6807-06, estando ativo apenas o lançamento 13.***.***/6461-33 que foi declarado prescrito. Assim, na forma do art. 922 do CPC/2015 C/C art. 151, VI do CTN, DETERMINO a suspensão do feito, até o cumprimento integral do acordo.
Registre-se que desnecessária nova intimação acerca da suspensão do processo, eis que decorre de solicitação do próprio exequente, não gerando qualquer nulidade, diante da ausência de prejuízo, pois, trata-se de ato meramente ordinatório que não exige da parte a adoção de qualquer providência nova, persistindo o dever de impulsionar o processo uma vez cumprido o acordo. Ao arquivo provisório, nos termos do art.345, inciso II, do provimento 355/2018/TJMG, independentemente de nova intimação do exequente, ressalvado ao exequente o direito de prosseguimento a tempo e modo da execução suspensa.
Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte