3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSANA CECILIA PEREIRA
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5082776-86.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ROSANA CECILIA PEREIRA CPF: 524.***.***-91 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por Rosana Cecília Pereira em face do Estado de Minas Gerais, requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor, desde o ano de 2019. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, ID 104.***.***-48, a qual foi impugnada no ID 106.***.***-50.
Eis o relato do necessário.
II – DO DIREITO II.1 – Da inaplicabilidade do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 aos autos Não obstante o Estado de Minas Gerais tenha requerido a manutenção da suspensão do processo, fundamentada no IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001, observo que o referido tema trata do pagamento de diferenças salariais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015.
Todavia, a autora é requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, sem limitá-lo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. Com base nestes esclarecimentos, REJEITO a preliminar suscitada. II.2 – Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a autora vem percebendo mensalmente o piso salarial unificado dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se faz jus ao recebimento dos valores não pagos e de seus consectários.
O réu alega, em apertada síntese, que o valor referente ao piso nacional já é pago aos servidores estaduais. Dentre os fundamentos relevante, entendo que merece uma análise mais acurada os seguintes pontos referentes: a) ao valor pago proporcionalmente à jornada de trabalho; b) à data do respectivo pagamento; e c) à atualização anual do piso. Assim reza a legislação de regência: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Art. 3º, § 2º. Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (…) Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Verifica-se que tal diploma legal estabeleceu alguns critérios, dentre eles a proporcionalidade entre a jornada trabalhada e o piso salarial nacional; a progressividade de sua implementação; e atualização contínua do valor do piso. No que se refere ao primeiro critério, a Lei Estadual nº 18.975/2010, que institui o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual, estabelece que a jornada de trabalho dos professores estaduais é fixada em 24 ou 30 horas semanais, in verbis: Art.
33. A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação.
IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. § 1º. A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I - dezoito horas destinadas à docência;
II - seis horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo. § 3º. O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento. (...) Art. 9º.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que perceber sua remuneração pelo regime de subsídio e estiver em exercício em unidade escolar da rede pública estadual poderá, nos termos de regulamento, optar pela ampliação da carga horária de trabalho de vinte e quatro para trinta horas semanais. Dessa forma, para se achar o valor do piso salarial da autora, deve-se verificar qual a jornada de trabalho a que a servidora está sujeita, bem como a data em que foi efetuado o pagamento, isso sem prejuízo da atualização prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Infere-se da Lei do Piso Salarial dos Professores que o legislador visou à progressividade da implantação do padrão mínimo salarial para essa categoria profissional. Em síntese, à luz do art. 3º dessa Lei, podemos perceber que o objetivo inicial era inserir o piso unificado a partir de janeiro de 2008 até dezembro de 2009 de forma gradativa, compreendendo as vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor e conferindo uma margem temporal aos entes federados para estudo e adequação.
Ante o veto do inciso I do art. 3º da mencionada legislação nacional, que previa “a partir de 1º de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente”, sob o fundamento de interesse público, em face da ausência de previsão nas leis orçamentárias dos respectivos entes políticos (cf. Mensagem n. 508, de 16 de julho de 2008), resta inaplicável o piso salarial unificado a partir de janeiro de 2008 até dezembro do mesmo ano.
Em relação ao período de janeiro de 2009 até dezembro de 2009, o aumento concedido para adequação do piso salarial previsto no mencionado diploma legal nacional deve ser realizado de forma progressiva, sendo 2/3 da diferença entre o valor referido no art. 2º (R$ 950,00), atualizado na forma do art. 5º, e o vencimento inicial da carreira vigente (Lei 11.738/2008, art. 3º, II). Ademais, até 31 de dezembro de 2009, por força do art. 3º, §2º, pode-se admitir que “o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei”.
Dessa forma, segundo essa regra de transição, deve-se considerar para o cômputo do piso, até o período assinalado na lei, o valor global, isto é, a remuneração do servidor público. Assim, a partir de janeiro de 2010, por ordem do inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal, o pagamento deverá ser de forma integral, considerando o vencimento e, ainda, a atualização prevista em seu art. 5º. Convém ressaltar que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, conforme dicção do artigo 40 da Lei nº 8.112/1990.
Por remuneração entende-se ser o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme se extrai do artigo 41 da citada lei, bem como da majoritária doutrina que trata a respeito do tema: A remuneração é a soma do vencimento do servidor com outras parcelas recebidas em razão do cargo, do lugar ou ambiente de trabalho ou da pessoa do servidor. Dessa forma a remuneração representará valor sempre maior do que o vencimento. (Edimur Ferreira Faria, Curso de Direito Administrativo Positivo,
6. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, p.144) Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, a regra geral do valor referente ao piso salarial, aplicada a partir de janeiro de 2010, corresponde ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.04.2011) É possível concluir que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis, e em razão da expressa menção legal (art. 3º, §2º), deve-se admitir, até dezembro de 2009, a remuneração como parâmetro para o cálculo do piso.
Até porque, caso contrário, tal dispositivo não teria qualquer utilidade. Aliás, por interpretação lógica e sistemática da Lei Federal, o §2º do artigo 3º serviu de embasamento para que o Douto Ministro Relator concluísse que a regra é o vencimento, sendo que, no período de transição, com a implementação gradual do piso, a remuneração é a exceção. Não obstante isso, em sessão plenária de julgamento realizada no dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal voltou a debater a matéria articulada na ADIN 4167 ao julgar os embargos declaratórios interpostos alhures, oportunidade em que, modulando os efeitos da decisão, “declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário”.
Dessa forma, entendo que o pagamento através de subsídio tem guarida constitucional, não havendo qualquer ilegalidade na fixação desta modalidade de pagamento do funcionalismo público, e o valor respectivo definido em lei para o padrão do cargo ocupado pelo servidor não pode ser inferior ao piso salarial. Pois bem. Considerando-se a proporcionalidade do piso em relação à jornada de trabalho (art. 2º, §3º) e a sua atualização anual (art. 5º), o quadro abaixo exibe, em resumo, qual é o valor do piso salarial do magistério, desde novembro de 2016, para as seguintes cargas horárias semanais: No ano de 2016, com a superveniência da Lei Estadual nº 18.975/2010, é necessário verificar o vencimento básico ou o subsídio do servidor, conforme o caso.
Assim, para um servidor da educação que tem, por exemplo, uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, o valor referente ao piso salarial deve ser averiguado a partir de janeiro de 2016, equivalendo ao mínimo de R$ 1.281,38 (hum mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) [R$ 2.135,64 x
24) ÷ 40 = R$ 1.281,38]. Registro, neste ponto, que o valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) era devido aos Professores de Educação Básica que cumpriam jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais. Em 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, para a mesma jornada ora referida, o piso equivalia a R$ 1.379,28; R$ 1.473,21; R$ 1.534,64; R$ 1.731,74; R$ 1.731,69; R$ 2.340,00 e R$ 2.652,33, respectivamente.
In casu, observo que a autora exerce um cargo efetivo de Especialista em Educação Básica. Comparando-se os cálculos acima descritos com os contracheques carreados aos autos, constato que a autora Rosana Cecília Pereira sempre percebeu seu subsídio acima do piso salarial, proporcional à respectiva carga horária.
Diante do exposto, concluo que as verbas remuneratórias pagas pelo Estado de Minas Gerais para a jornada de trabalho prestada no cargo ocupado pela autora vão ao encontro do piso salarial nacional, razão pela qual a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026 ANA CAROLINA RONIZINI BRAGA Juíza Leiga
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026 CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Órgão
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSANA CECILIA PEREIRA
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5082776-86.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROSANA CECILIA PEREIRA CPF: 524.***.***-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a condenação do ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de remuneração com observância do Piso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 21.710/15. Considerando o julgamento, pelo STF, da ADI 7145 MC-REF/MG, não existe mais razão para manutenção da suspensão do processo, pelo que determino o seu levantamento. Assim, DETERMINO a intimação de todas as partes para informar se possuem provas a produzir e especificá-las, incluindo a prova técnica (pericial), devendo esclarecer a viabilidade e a necessidade da prova requerida para a comprovação dos fatos indagados nos autos.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias. Após conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Órgão
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSANA CECILIA PEREIRA
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5082776-86.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROSANA CECILIA PEREIRA CPF: 524.***.***-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 7145 MC-REF/MG, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para manter a suspensão, até o julgamento definitivo da referida ADI, da eficácia dos arts. 10 e 11 da Lei 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais, que tratou do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica – PSPN – do ano de 2022, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento da ADI 7145 MC-REF/MG.
A Secretaria deverá acompanhar o julgamento e realizar a conclusão do feito assim que transitar em julgado, devendo deixar registrado no sistema o período máximo de 1 ano para verificar se cessou ou não o motivo da suspensão. Transcorrido o prazo, remetam-se conclusos. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSANA CECILIA PEREIRA
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5082776-86.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ROSANA CECILIA PEREIRA CPF: 524.***.***-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico e dou fé que intimo a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestando sobre a existência de outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
CAMILA ANDRADE TOLEDO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSANA CECILIA PEREIRA
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5082776-86.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ROSANA CECILIA PEREIRA CPF: 524.***.***-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Por ordem da MM.
Juíza responsável pelo julgamento do feito, intimo a parte autora para esclarecer os pedidos e causas de pedir relativos a TODOS OS PROCESSOS listados na certidão de triagem de id 104.***.***-81 , ajuizados em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devendo coligir suas respectivas petições iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação por inépcia. ALICIA GABRIELLY DPAULA FERNANDES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.