Sentença
Decisão- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRASSE MONT BLANC, SIDON GUELMAN, ISAAC GUELMAN, MIRIAM GUELMAN
- Advogados
- RENILDO TAVARES DA SILVA (OAB 106446/MG), EDSON DE SOUZA CARDOSO (OAB 197699/MG), CAIO DE BARROS SANTOS (OAB 96228/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083173-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRASSE MONT BLANC CPF: 26.***.***/0001-90
RÉU: ISAAC GUELMAN CPF: 000.***.***-72 e outros
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em desfavor da decisão de ID 104.***.***-22, que determinou a retificação do polo passivo para constar como partes executadas os herdeiros de Isaac Guelman, qualificados na petição de ID 103.***.***-08, bem como determinou a citação dos referidos herdeiros, nos termos do art. 690 do CPC. Argui a parte exequente que “a determinação de citação nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil não se ajusta à realidade processual dos autos, haja vista que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença”.
Continuou: “A partir de uma análise topográfica no referido diploma legal, notase que o dispositivo utilizado pelo Juízo encontra-se disposto no CAPÍTULO
IV – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA. Assim, há de se concluir que a citação prevista no art. 690 do CPC aplica-se à hipótese de inventário e partilha, em que se busca a formação do polo passivo para integrar a relação processual desde a fase de conhecimento. No caso dos presentes autos, para além de a presente ação não tratar da matéria constante no capítulo supramencionado, os herdeiros, desde a fase de conhecimento, tinham plena ciência da ação, acompanhando seus desdobramentos e tendo total oportunidade de se manifestar.
Assim, não há qualquer sentido em determinar a sua nova citação, nos moldes do dispositivo antes mencionado, nesta altura processual.” Desse modo, pugnou a parte exequente pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a finalidade de sanar a contradição apontada, reconhecendo que a citação dos herdeiros, na forma do do CPC, é desnecessária.
