Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO
- Advogados
- FABRICIO LEOPOLDINO DUFFLES (OAB 83561/MG), JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB 10907/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085647-02.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO CPF: 17.***.***/0002-90 RÉU: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF: 830.***.***-87
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Sociedade Inteligência e Coração em face de Luiz Alberto Teixeira de Oliveira. Citação positiva da parte executada em Id. 104.***.***-21. Em Id. 107.***.***-60, requereu a parte exequente por expedição de ofício ao Caged para verificar se a executada possui vínculo empregatício, bem como verificar o recebimento de salário para possível penhora.
É a síntese do essencial.
Decido. Destaco que há que se ter cautela no uso das ferramentas de investigação a serem utilizadas na busca da satisfação do credor. O Poder Judiciário deve se valer dessas ferramentas quando houver justificativas para tal, quando demonstrada a eficácia da medida intentada, sob pena de afronta aos princípios da efetividade e celeridade processuais. A expedição de ofício ao Caged, para que seja verificado se há vínculo empregatício ativo em nome do executado tem como objetivo futura penhora de verba salarial.
Destaco, contudo, que a matéria referente a possibilidade de penhora salarial, é objeto de análise de Tema Repetitivo instaurado perante o Superior Tribunal de Justiça (n° 1.230). Dessa forma, por determinação expressa do STJ, necessária a suspensão da análise de todos os pedidos que versem sobre o conteúdo em questão, motivo pelo qual mostra-se inviável o deferimento da penhora. Assim sendo, indefiro por ora o requerimento supra, até que haja o trânsito em julgado do referido Tema nº 1.230 do STJ.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento do feito.
. Intimem-se.
