PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5092836-21.2025.8.13.0024
AUTOR: VICTOR MANOEL CINTRA CPF: 033.***.***-54 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, no qual o autor alega falha na prestação de serviços da ré. Em sua inicial o autor alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Belo Horizonte/MG – Campinas/SP, com partida programada para o dia 15/10/2024, às 19h40.
Argumenta que, já no aeroporto, o voo foi cancelado, sendo realocado em um novo voo, que, após o embarque e duas horas de espera, também foi cancelado por problemas técnicos. Afirma ter sido reacomodado em um terceiro voo, com destino a Guarulhos/SP, que partiu somente às 05h20 do dia 16/10/2024. Sustenta que, devido à sucessão de cancelamentos e ao longo atraso, chegou ao seu destino final apenas às 10h.
Alega que a companhia aérea não prestou qualquer tipo de assistência material durante a longa espera no aeroporto. Em razão do ocorrido, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$529,33 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Devidamente citada a ré apresentou contestação ao ID10492649682, arguindo preliminarmente, a aplicação do código brasileiro de aeronáutica.
No mérito, informa que houve o cancelamento por manutenção não programada. Afirma que prestou toda a assistência devida e que não houve ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação ao ID 104.***.***-07, sem autocomposição entre as partes. Impugnação à contestação ao ID 104.***.***-00. É a síntese necessária.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Argumenta a ré a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor. A tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica não se sustenta, pois este é anterior à Constituição Federal de 1988 e não se harmoniza com a proteção constitucional conferida ao consumidor pelo art. 5º, XXXII.
Sendo assim, o Código Brasileiro de Aeronáutica somente é aplicável aos casos que não versam sobre relação de consumo, sendo pois aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC.
1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII).
2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art.
27. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.202.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.) - negritei Mérito Sem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Verifica-se que as partes se enquadram no contexto de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista que o autor não é hipossuficiente para fazer prova do alegado. Ressalto que a simples configuração de uma relação de consumo não pode ser entendida como sinônimo de hipossuficiência, de forma a autorizar a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, não estando ele obrigado a deferi-la, a menos que bem caracterizado pelo menos um dos seus requisitos.
Dessa forma, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor fazer prova da existência do direito pleiteado, bem como à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É fato incontroverso a sucessão de cancelamentos dos voos e a reacomodação do autor, o que culminou em um atraso superior a 4 horas para a chegada ao seu destino final.
A alegação da ré de que o cancelamento ocorreu por “manutenção não programada” não exclui sua responsabilidade, pois tal evento é inerente ao risco da atividade de transporte aéreo. Insta salientar que, sobre as alterações programadas, aplica-se no presente caso o disposto na Resolução nº 400 da ANAC: Art.
12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Conforme alegado pelo autor, somente possuíram ciência da alteração do voo no momento em que estava no aeroporto. Logo, a ré não logrou êxito em provar que o autor foi devidamente comunicado da alteração e da reacomodação no prazo de 72 horas.
Ademais, ocorrendo alterações que proporcionem um atraso maior do que 4 horas em relação ao voo original, determina o artigo 27 da Resolução 400 da ANAC a necessidade de se prestar assistência material ao passageiro. Vejamos: Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Tendo em vista que o itinerário dos autores sofreu um atraso de mais de 4 horas, caberia à companhia aérea fornecer assistência material consistente em facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e translado de ida e volta. A narrativa detalhada do autor, somada à ausência de prova robusta em contrário pela ré, que se limitou a juntar telas de seu sistema interno, de caráter unilateral, leva à conclusão de que a assistência material não foi prestada de forma adequada, especialmente a hospedagem, obrigando o passageiro a passar a noite no aeroporto.
No tocante ao transporte, verifico que o destino do voo realocado pela ré é diferente daquele inicialmente contratado, portanto, não há que se falar em assistência de transporte. Em relação ao dano material, restou comprovado a perda de uma diária de hotel, conforme ID 104.***.***-88, sendo devida a restituição do valor de R$278,33. Contudo, quanto aos valores relativos a gastos com alimentação, o autor não juntou aos autos os respectivos comprovantes, não se desincumbindo do seu ônus probatório neste ponto.
Passo à análise do dano moral. Sabe-se que o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Nesse sentido, aplica-se ao presente caso as disposições do art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa ré a responsabilidade objetiva, certo é o dever de indenizar o autor pelo atraso de mais de 4 horas em relação ao itinerário original, sem que tenha sido prestada a devida assistência material e sem que tenha sido comunicado da alteração unilateral no prazo mínimo de antecedência exigido pela legislação.
Quanto ao dano extrapatrimonial aplica-se ao caso o art. 251-A da Lei 7.565/1986, alterado pela Lei 14.04/2020: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Entendo que o descumprimento do prazo de 72 horas para a comunicação da alteração programada de voo, aliado à não prestação de assistência material, e ao atraso mais de 4 horas do itinerário original, extrapolam o mero dissabor cotidiano e ensejam a reparação por dano extrapatrimonial.
Dessa forma, é sabido que o dano moral não é propriamente indenizável e sim compensável, ante a falta de condições de restabelecer o status quo alterado em face da conduta ilícita perpetrada pelo agente. Frise-se a seguinte jurisprudência: Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ 4ª T.
Resp 97/281) (STOCO, Rui,Responsabilidade civil, 4.ed, 1999, p. 759). Levando-se em consideração o prejuízo causado, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes, a inibição de nova conduta lesiva, a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo a indenização a título de dano moral em R$4.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial para: a) Condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$278,33 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil.
Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. b) Condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, referente a danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão.
Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. P.R.I. Submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do MM. Juiz de Direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Maria Tereza Fonseca Antunes Juíza Leiga
SENTENÇA
PROCESSO: 5092836-21.2025.8.13.0024
AUTOR: VICTOR MANOEL CINTRA CPF: 033.***.***-54 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 28 de julho de 2025 JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente