PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101856-41.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária]
AUTOR: HENRIQUE SALVADOR SERRA VIEIRA DE SOUZA CPF: 579.***.***-34
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.***.***/0001-24
DECISÃO
A parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença alegando excesso de R$46.833,90 em razão da capitalização dos juros, visto que tanto os juros de mora quanto os remuneratórios devem apenas serem corrigidos, sem incidência de novos juros. Promoveu, tempestivamente, o depósito do valor que entendia devido e requereu a concessão do efeito suspensivo, nos termos da petição de ID 105.***.***-49.
Lado outro, a parte exequente alega que nos cálculos da parte executada não foram integrados os juros remuneratórios ao capital, além de não terem sido apurados os juros de mora sobre os juros remuneratórios, conforme petição de ID 105.***.***-32. Pois bem. Observa-se que a divergência nos cálculos das partes refere-se apenas quanto à capitalização dos juros, já que a executada entende que não são devidos.
Ocorre que, de acordo com o título executivo (sentença de ID 9466628973), restou estabelecido que os valores “deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, com os expurgos inflacionários nela previstos, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% capitalizados, desde data em que deveriam ter-se efetuado os créditos, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação”. (destaques acrescidos).
Ressalta-se que não houve reforma quanto à capitalização dos juros pelas instâncias Superiores. Nesse contexto, tem-se que os juros remuneratórios integram o capital, ou seja, haverá cobrança de juros sobre os próprios juros já acumulados. Assim sendo, tratando-se de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada.
Vale dizer que não há possibilidade de rediscussão do mérito da decisão exequenda, ante o seu trânsito em julgado. Pelo exposto, tendo em vista que não há excesso a ser declarado, REJEITO a impugnação e dou prosseguimento ao feito. Por consequência, determino:
1) Intimem-se as partes da presente decisão.
2) Considerando que a parte exequente já promoveu o levantamento dos valores devidos em relação ao depósito parcial da dívida, como se extrai do documento de ID 105.***.***-74, expeça-se em favor da sua procuradora, alvará eletrônico quanto à quantia remanescente na conta judicial, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta indicada em ID 105.***.***-79, tendo em vista se tratar de Sociedade Unipessoal de Advocacia, conforme comprovante de ID 105.***.***-40.
Atente-se a Secretaria quanto ao recolhimento da guia conforme ID 105.***.***-48. Ressalta-se que já estão incluídos nos valores a serem levantados pela causídica, os honorários contratuais, de acordo com o contrato juntado em ID 105.***.***-77.
3) Após, apresente a parte exequente nova planilha do saldo devedor, devidamente atualizado, com dedução dos valores já levantados, e inclusão das penalidades previstas pelo §1º, do art. 523 do CPC.
4) Ato contínuo, intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias, promova o pagamento do saldo devedor remanescente, nos termos desta decisão, com as devidas atualizações até a data do efetivo depósito, sob pena de atos expropriatórios.
5) Cumprido o item 4, intime-se a parte exequente para ciência, ficando desde já autorizada a expedição do alvará, com as cautelas de praxe.
6) Não ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, proceda à atualização dos valores, nos termos desta decisão.
7) Em seguida, promova-se o bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Sisbajud, observando-se a Portaria Interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento). Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS