PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5111539-97.2025.8.13.0024
AUTOR: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO ALMEIDA CPF: 057.***.***-59 RÉU/RÉ: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo diretamente para breve relato e fundamentação.
I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO ALMEIDA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, requerendo que se determine que a parte ré inclua na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias o valor da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS, bem como o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes.
Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – PRESCRIÇÃO A parte ré argui a ocorrência de prescrição quinquenal, de forma que só podem ser objeto da presente ação as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sem razão a requerida, pois a parte autora pleiteia a inclusão da GIEFS no terço constitucional de férias e do 13º, além do pagamento retroativo das diferenças de dezembro 2020 a dezembro 2022.
Assim, rejeito a preliminar. II.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A fundação afirma que não há interesse de agir quanto ao pleito de inclusão da GIEFS na base de cálculo do 13° salário e terço de férias, pois a Lei Estadual n° 24.313/2023 já determina a sua realização, de forma que essas parcelas são pagas. Em que pese a alegação da ré, observo que tal lei somente foi publicada e entrou em vigor em 28/04/2023, de forma que há interesse de agir com relação ao pagamento das parcelas anteriores à essa data.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/05/2025 e a parte autora pleiteia a inclusão e o pagamento da GIEFS no terço constitucional de férias e do 13º, de dezembro 2020 a dezembro 2022, conforme a planilha de cálculo de ID 104.***.***-97, rejeito a preliminar. II.3 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito.
O cerne do litígio consiste em saber se é devida a inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário das parcelas pagas anteriores à Lei Estadual n° 24.313/2023, bem como se a parte autora tem direito de perceber o pagamento retroativo das parcelas de 2020 a 2023. O artigo 39, § 7º, da CF/88 outorgou aos entes da federação a previsão de edição de norma legal par estimular a produtividade do servidor público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Com base no texto constitucional supracitado, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 11.406/1994, instituindo a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS, tendo como um dos destinatários os servidores pertencentes ao quadro de pessoal da FHEMIG e do HEMOMINAS, quando no efetivo exercício das funções, a ser paga mediante critérios do desempenho institucional e da participação individual do servidor, e cujo resultado da avaliação servirá de base para o cálculo da GIEFS nos meses subsequentes.
Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs - no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas -, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, da Fundação Ezequiel Dias - Funed - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Art. 112 - A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se refere o art. 111 e àqueles colocados à sua disposição, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas entidades, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação:
I - o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas;
II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente executado. […] Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação específico de cada entidade.
Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias. Referida vantagem não possui caráter remuneratório, uma vez que não se incorpora ao vencimento básico recebido pelo servidor, sendo o seu pagamento eventual, dependente do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei, sendo que o valor total mensal não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada, conforme art. 120.
Além disso, o supracitado art. 16, parágrafo primeiro da Lei nº 11.406/1994 estabelece expressamente que o valor do GIEFS serve como base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Dessa forma, tanto o valor do terço constitucional de férias quanto o da gratificação natalina (décimo terceiro salário) devem ser calculados com base na remuneração do servidor na data de seu pagamento, ou seja, com base no somatório de todas as parcelas pecuniárias recebidas.
No presente caso, a parte autora demonstrou que vem recebendo regularmente a GIEFS, segundo se extrai dos contracheques juntados em ID 104.***.***-04, fazendo, assim, parte de sua remuneração mensal (apesar de sua não incorporação). Logo, a autora tem direito ao cômputo da GIEFS no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, enquanto perdurar seu pagamento. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR UM DE SUAS AUTARQUIAS, E SEUS SERVIDORES. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS Nº 869/52 E 9.729/88. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E EFICIENTIZAÇÃO DA SAÚDE (GIEFS).
INCIDENTE ACOLHIDO. - A teor das Leis Estaduais n. 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração para fins de cálculo de décimo terceiro salário pago aos servidores públicos estaduais abrange o montante por eles percebidos, no mês de dezembro de forma habitual, excluídas as verbas de natureza indenizatória, o abono de família e o adicional de férias. - O auxílio de alimentação e o auxílio transporte têm natureza indenizatória e objetivam compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço e não podem ser pagos com a gratificação natalina. - A GIEFS integra a base de cálculo do décimo terceiro salário por ser vantagem, ainda que transitória, que é inerente ao cargo público ocupado pelo servidor público. - O adicional de férias, por traduzir uma vantagem cujo pagamento é feito de forma isolada e não se repetir mensalmente, não compõe a base de cálculo do décimo terceiro salário. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.032832-4/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª Seção Cível, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 07/04/2017)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HORA EXTRA - SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE RISCO A SAÚDE - VEDADA A CUMULAÇÃO - PROVA PERICIAL - RISCO BIOLÓGICO - DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - TERÇO DE FÉRIAS - REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - ABONO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA - DATA DA ADMISSÃO - SETOR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDA - GREVE - DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - O servidor público tem assegurado o direito de receber as horas extras.
Entretanto, necessária a efetiva comprovação do trabalho excedente à jornada pactuada, cujo ônus é do requerente. - É possível o pagamento do adicional de insalubridade, posteriormente substituído pela GRS, aos servidores públicos estaduais, desde que comprovado o exercício de atividades consideradas insalubres, cujo termo inicial se dá a partir da data da elaboração do laudo pericial. - A Gratificação de Incentivo a Eficientização dos Serviços (GIEFS) é uma remuneração complementar, de natureza salarial que é paga durante o ano ao servidor, o que torna viável o seu reflexo na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. - O abono de serviço de emergência é devido aos servidores ocupantes de cargos elencados no Decreto nº 37.118/1995 e suas respectivas alterações. - Enquanto não promulgada lei especifica para determinar o direito de greve, aquela praticada pelos servidores públicos não pode ser considerada legal.
Destarte não há que se falar em restituição dos valores descontados pelos dias não trabalhados em virtude da paralização. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.024101-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) Logo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: A) DETERMINAR que é devida a inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias das parcelas pagas anteriores à publicação da Lei Estadual n° 24.313/2023, observada a prescrição quinquenal; B) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas devidas pela inclusão da GIEFS na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, desde dezembro/2020 até dezembro/2022, observada a prescrição quinquenal e eventuais valores pagos regularmente, o valor será apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.
Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Sobre o importe devido, antes de Dezembro de 2021, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido. Após Dezembro/2021, deverá incidir, uma única vez após o trânsito em julgado, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde cada desconto indevido realizado após dezembro/2021 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - TEMA REPETITIVO 905 DO STJ E EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC - JUROS DE MORA ABARCADOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. Os consectários da condenação proferida contra a Fazenda Pública devem observar, via de regra, as definições contidas no Tema Repetitivo 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Tendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em momento posterior à vigência da EC nº 113/2021 e abarcando a taxa SELIC tanto a correção monetária quanto os juros de mora, indevida sua incidência sobre o valor a ser restituído à parte autora antes da conformação do trânsito em julgado da decisão, pois apenas a partir dele será possível falar-se em mora por parte da Fazenda Pública.
Assim, as parcelas discutidas deverão sofrer o acréscimo de correção monetária às mesmas taxas que estavam em vigor para a cobrança do tributo municipal, ISSQN, até o trânsito em julgado desta decisão, após o que deverá incidir apenas a taxa SELIC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.318174-0/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, 2 de outubro de 2025 MARINA MENEZES THEODORO SILVA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5111539-97.2025.8.13.0024
AUTOR: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO ALMEIDA CPF: 057.***.***-59 RÉU/RÉ: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 2 de outubro de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente