Intimação
D- Órgão
- 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, GUSTAVO DA SILVA DANILO MILITAO, JESSICA LAURINDA PIRES DOS SANTOS LIMA MILITAO
- Advogados
- CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO (OAB 148552/MG), GABRIELA RAFAEL DA SILVA (OAB 210314/MG), RAFAEL VIEIRA FERNANDES (OAB 102564/MG), CAIO DALLA VALLE KRETLI CANTAO (OAB 183872/MG), PAMELA REIS PAGANO (OAB 233074/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5113479-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: GUSTAVO DA SILVA DANILO MILITAO CPF: 120.***.***-74 e outros RÉU: UNIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME CPF: 19.***.***/0002-02
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. GUSTAVO DA SILVA DANILO MILITAO e JESSICA LAURINDA PIRES DOS SANTOS LIMA MILITAO ajuizaram a presente ação em face de UNIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA – ME, já qualificados nos autos, pretendendo, a rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, porém não foram devidamente informados sobre a inexistência de vaga de garagem.
Afirmaram que a corretora de imóveis indicou a existência de vaga, porém verificaram que o imóvel não possuía. Alega que tentaram realizar um acordo para abatimento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil) ao valor do imóvel, mas sem êxito.
Decido. Trata-se de ação ajuizada em sede de Juizados Especiais, que tem por alçada máxima as causas não excedentes a quarenta salários-mínimos (artigo 3º, I da Lei nº 9.099/95). Ademais, segundo o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa será o valor do contrato nas causas em que tiver como objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida O enunciado 39 do FONAJE dispõe que: “Em observância ao artigo 2º da , de 1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
