PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5116072-36.2024.8.13.0024
REQUERENTE: VANEIDA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO CPF: 029.***.***-45
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por VANEIDA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO em face do Estado de Minas Gerais. Em síntese, a autora alega que foi contratada pela ré para o cargo de Professor de Educação Básica em 2016, por meio de contrato temporário que foi sucessiva e ininterruptamente prorrogado.
Diante disso, alega a nulidade dos contratos e, por consequência, o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 102.***.***-14. Impugnação à contestação no ID 103.***.***-39. É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – PRESCRIÇÃO O réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal. Inicialmente, cabe ressaltar que a Súmula nº 85 do STJ estabelece que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Ademais, no Tema nº 608 do STF, foi decidido que o prazo prescricional para as ações de cobrança de FGTS não depositado é de cinco anos. No julgamento dos Embargos de Declaração desse tema, a modulação dos efeitos estabeleceu que o prazo quinquenal se aplica às ações ajuizadas após 13/11/2014, enquanto o prazo trintenário se aplica às ações anteriores a essa data. Pois bem, a autora pleiteia a declaração de nulidade dos contratos temporários e o pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição II.2 – SUSPENSÃO DO FEITO O réu pugna pela suspensão do feito em virtude do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0000.23.046539-5/000 e do Grupo de Representativos nº 22 do TJMG No entanto, em decisão monocrática de 11/03/2025, o relator não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0000.23.046539-5/000 por ausência de interesse de agir.
Ademais, o Grupo de Representativos nº 22 do TJMG foi cancelado. Isso porque os recursos extraordinários que o integravam (REs nº 1.410.656/MG, nº 1.410.677/MG e nº 1.410.637/MG) foram recentemente decididos pelo Supremo Tribunal Federal em decisões transitadas em julgado, que firmaram o entendimento de que: “à luz do entendimento consolidado nos precedentes anteriormente citados, as teses firmadas nos Temas nºs 551 e 916 poderão ser aplicadas de forma conjunta ou individualizada, a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame.”.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito. II.3 – MÉRITO A controvérsia principal reside na análise da eventual nulidade dos contratos administrativos e das designações efetuadas. Se for constatada a nulidade, é necessário apurar os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como verificar se a autora tem direito ao pagamento de FGTS e de benefícios trabalhistas, como décimo terceiro salário e férias remuneradas Pois bem.
Para dirimir as controvérsias existentes, o Supremo Tribunal Federal firmou dois entendimentos - os Temas 551 e 916. No Tema 551, definiu-se que servidores temporários não possuem direito automático a benefícios trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo se houver previsão legal ou contratual, ou se for comprovado o desvirtuamento da relação contratual. Tema 551 STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Por sua vez, o Tema nº 916 estabelece que as contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não geram vínculos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito à remuneração e aos depósitos do FGTS. A tese firmada é a seguinte: Tema 916 STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Diante disse, cabe primeiro analisar se o contrato da parte autora deve ser declarado nulo, ou seja, se sua contratação ocorreu em desconformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse ponto, convém ressaltar que a contratação temporária feita em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição não gera automaticamente a nulidade do ato. Para que a irregularidade se configure, deve-se demonstrar a preterição de candidatos aprovados ou a ausência de necessidades que justifiquem a contratação, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF.
O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (STF.
Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740). A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não é o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88. Para tanto, é necessário averiguar os seguintes aspectos. […] Previsão em Lei: Os casos excepcionais que justificam a contratação temporária devem estar expressamente previstos em legislação.
Prazo Predeterminado: O prazo da contratação deve ser previamente estipulado. Necessidade Temporária: A contratação deve atender a uma necessidade que é temporária. Interesse Público Excepcional: Deve haver um interesse público que justifique a contratação em caráter excepcional. Vedação à Contratação para Serviços Ordinários: É vedada a contratação temporária para serviços que são ordinários e permanentes do Estado, os quais devem estar sujeitos às contingências normais da administração pública […] Ausentes esses requisitos, a norma será inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação.
No presente caso, verifica-se que as designações da autora começaram em 02/03/2016 e perduraram até 31/12/2024, o que enseja a declaração de sua nulidade, uma vez que não observaram os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o art. 37, II, da Constituição Federal. Registro não desconhecer a modulação dos efeitos determinada no julgamento da ADPF 915 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se declarou a incompatibilidade, com a Constituição Federal de 1988, das Leis nº 7.109/77 e nº 9.381/86, do Estado de Minas Gerais, bem como, por arrastamento, do Decreto nº 48.109/2020 e da Resolução SEE nº 4.475/2021, do mesmo ente federativo, que disciplinam o instituto da convocação de profissionais para o exercício de funções de magistério nas unidades de ensino da educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, tendo o Supremo, contudo, modulando os efeitos da decisão para que estes somente produzam eficácia um ano após a data da publicação da ata de julgamento.
No entanto, considerando o histórico funcional da parte autora (ID 102.***.***-25 a ID 102.***.***-28), verifico que a maioria das contratações não se submeteu às legislações mencionadas, razão pela qual o referido julgamento não afasta o direito da parte autora ao recebimento do FGTS. Afinal, a irregularidade da contratação não pode ser imputada em desfavor do servidor, sobretudo quando a própria Administração Pública deixou de observar a forma legalmente prevista para a contratação.
Além disso, constata-se que as contratações da parte autora já ocorriam há muitos anos, a eventual posterioridade de um contrato regido pelas normas analisadas na ADPF nº 915 não afasta a irregularidade, uma vez que o caráter irregular da contratação já existia.
II. 4 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado até o julgamento da ADI 5090/DF, julgado em 11/04/2018, estabeleceu que: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Por outro lado, a ADI 5090/DF, transitada em julgado em 15/04/2025, a qual possui efeito erga omnes, determinou que:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Assim, em conformidade com ambos julgados colacionados, a Taxa Referencial (TR) deve ser usada para corrigir monetariamente os saldos das contas vinculadas ao FGTS, desde o momento em que cada parcela era devida (respeitada a prescrição quinquenal) até 08/10/2024, data em que a ADI 5090 foi publicada, a partir de então deve-se utilizar a TR, mas tendo como piso o índice oficial de inflação (IPCA), sendo que nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Além disso, os juros moratórios são a partir da citação pela caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme estabelecido no Tema 810 do STF, vide: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesse sentido:
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE CARACTERIZADA. FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS PRÊMIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. DIREITO INEXISTENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CORRETO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral (tema nº 612), indicou parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública.
2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320 - MG (tema nº 916), com repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos estabelecidos pelo referido dispositivo constitucional não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS.
3. O mesmo Pretório, no RE nº 1.066.077 - MG (Tema 551), também com repercussão geral, fixou a tese de que os servidores contratados temporariamente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando restar comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
4. Evidenciado que ocorreu o aludido desvirtuamento, há que se reconhecer o direito do contratado ao recebimento do FGTS, do 13º salário e das férias acrescidas do correspondente terço constitucional. Porém, não são devidos: horas extras, horas in itinere, aviso prévio, adicional noturno, averbação do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço e férias prêmio, bem como anotação da CTPS.
5. No julgamento do REsp nº 1.614.874 - SC, representativo de controvérsia jurídica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a remuneração do FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a Taxa Referencial - TR como forma de atualização monetária.
6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947 - SE, em repercussão geral, fixou o entendimento de que a partir de 30.06.2009, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com acréscimo de juros moratórios pela taxa da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
7. Devem ser mantidos os honorários advocatícios corretamente arbitrados
8. Remessa oficial e apelações voluntárias principal e adesiva conhecidas.
9. Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial, parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicadas as apelações voluntárias principal e adesiva. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0105.09.303338-6/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 23/07/2024)
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos atos de designação da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a realizar o depósito dos valores relativos ao FGTS, na conta vinculada da parte autora, correspondentes a 8% da remuneração mensal básica do empregado, cuja apuração deverá se dar por meros cálculos aritméticos conforme fundamentação retro, em eventual fase de cumprimento de sentença, devendo ser fornecida a denominada “chave de conectividade” ou qualquer outro meio idôneo para levantamento dos depósitos, com base no art. 20, I da Lei nº 8.036/1990, até a data de encerramento do vínculo com a Administração Pública, tendo como marco inicial correspondente a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Salienta-se que o item “b” deste dispositivo, que trata da condenação do ente réu na obrigação de fazer, poderá ser cumprido mediante obrigação de pagar, devendo a quantia relativa ao pagamento do FGTS ser transferida oportunamente para a conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2026 PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE BRITO Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5116072-36.2024.8.13.0024
REQUERENTE: VANEIDA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO CPF: 029.***.***-45
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente