PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5118419-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSICA SILVA RIBEIRO CPF: 108.***.***-88 RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.***.***/0001-78
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por JESSICA em face de LATAM, na qual a autora alega que seu voo foi antecipado sem aviso, configurando prática de overbooking, tendo sido reacomodada para voo posterior o que a fez perder compromissos e chegar ao destino com mais de 12 horas de atraso. Pugna pelo pagamento de R$100,00 de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Em sua defesa a ré sustenta que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, fato alheio à sua vontade, sendo caso fortuito/força maior. Sustenta a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, afastando responsabilidade objetiva. Argumenta que a autora foi realocada em novo voo, tratando-se de mero aborrecimento, sem configurar dano moral ou material.
Diante do exposto requer que a ação seja julgada inteiramente improcedente. Diante dos fatos e provas produzidos nos autos passo ao julgamento do feito. Ressalte-se a aplicação da Lei nº 8.078/90 ao presente caso, visto que as partes se enquadram no contexto de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e porque esta prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente por ter entrado em vigor após o referido código.
Deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que a autora não é parte hipossuficiente para fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe à autora fazer prova da existência do direito pleiteado, bem como à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Depreende-se dos autos que o fato do voo em questão ter sido realizado de forma antecipada, tendo a autora sido reacomodada em voo posterior e sua viagem atrasar por aproximadamente de 12 horas para ser concluído restou incontroverso.
A ré alega que o atraso no voo se deu em razão de força maior, readequação da malha aérea. Ressalto que problemas operacionais relacionados à malha aérea, quanto à aeronave ou a infraestrutura aeroportuária caracterizam fortuito interno, inseridos no âmbito da previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro.
Apesar de alegar a ré não logrou êxito em demonstrar que o voo apenas atrasou por motivo de força maior, visto que não acosta aos autos nenhuma documentação neste sentido. Sabe-se que o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Nesse sentido, aplica-se ao presente caso as disposições do art. 14 do CDC: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dispõe a Resolução 400 da ANAC a respeito cancelamento de voos: “Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Art.
28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.” (negrito nosso) Quanto a assistência material, vejamos o que prevê a legislação atinente: “Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (negrito nosso) Sendo assim, diante da alteração de voo injustificado, deveria a ré providenciar as assistências materiais adequadas nos termos da Resolução 400 da ANAC, bem como a reacomodação imediata da autora, o que não comprovou ter realizado. A autora comprova que realizou o pagamento do valor de R$59,00, referente a alimentação, conforme documento de id. 104.***.***-87, f.
3. No tocante aos demais supostos gastos, observa-se que a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo gasto, visto que o documento de id. 104.***.***-87, f. 2, consta a informação de “consumidor não identificado”. Quanto ao recibo de guarda-volumes, também não restou demonstrado que a autora tenha sido a responsável por seu pagamento, haja vista que não está vinculado a sua titularidade. Ademais, ainda que demonstrasse o efetivo pagamento, não mereceria acolhimento tal pleito, eis que a legislação pertinente não prevê reembolso com tal gasto, mas sim com alimentação, comunicação, hospedagem e traslado.
Logo, somente merece acolhida o pedido de pagamento do valor de R$59,00. Passo a análise dos danos morais. O fato da viagem da autora ter sofrido atraso de aproximadamente 12 horas para ser concluída, não tendo a ré oferecido a assistência material adequada, evidencia falha na prestação de serviços que deve ser passível de indenização. Colaciono as seguintes jurisprudências: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço. - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064405-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021)” (negrito nosso) A espera de horas até o momento de embarque em novo voo, gera transtorno que supera o mero aborrecimento.
Dessa forma, é sabido que o dano moral não é propriamente indenizável e sim compensável, ante a falta de condições de restabelecer o status quo alterado em face da conduta ilícita perpetrada pelo agente. Frise-se a seguinte jurisprudência: Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ 4ª T.
Resp 97/281) (STOCO, Rui,Responsabilidade civil, 4.ed, 1999, p. 759). Levando-se em consideração o prejuízo causado, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes, a inibição de nova conduta lesiva, a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo a indenização a título de dano moral em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para:
1) Condenar a ré ao pagamento do valor total de R$59,00 (cinquenta e nove reais), com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.
2) Condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) referente a danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.
Advirto à ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.
P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte