Intimação
D- Órgão
- 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
- Advogados
- CAROLINE TIBURCIO FELIX (OAB 221369/MG), CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB 107891/MG), MARCELO BALLI CURY (OAB 71777/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5122020-22.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO FISH AQUARIOS E LAGOS EIRELI - ME CPF: 21.***.***/0001-27 RÉU: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A CPF: 15.***.***/0001-50
SENTENÇA
Vistos etc., Cuida-se da ação movida pela autora, ECO FISH AQUARIOS E LAGOS EIRELI - ME, em face do réu, ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A. Afirma a parte autora que, em 23 de fevereiro de 2022 firmou com a parte ré o contrato de locação de sistema gerador fotovoltaico. Aduz que o serviço foi prestado adequadamente, mas, em 26/01/2024, solicitou o cancelamento do contrato, tendo sido enviado um e-mail de confirmação em 29/01/2024 informando a respeito da necessidade de cumprimento do aviso prévio de 180 dias, conforme previsão contratual.
Contudo, sustenta que em 06/03/2024 recebeu uma fatura no valor de R$6.279,94, tendo sido esta contestada e cancelada. Ademais, sustenta que recebeu, em 27/03/2025, outra comunicação a respeito do registro de negativação em órgãos de proteção de crédito a pedido da ré e, ao solicitar esclarecimentos, foi informada que possui um crédito de energia acumulado ao longo de 2 anos. Destaca que não utilizou o banco de energia e sequer contratou tal produto, assim como não tem intenção de utilizar, motivo pelo qual não concorda com a cobrança das faturas com vencimentos em 10/07/20247 e 21/06/2024, no valor total de R$3.306.94.
Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade das faturas impugnadas e pela indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação escrita (id 104.***.***-54). Em sua defesa, sustenta que a relação comercial entre as partes foi firmada em 23/02/2022 e, diferente do que alega a requerente, o contrato firmado é claro no sentido de que o valor cobrado será sempre um percentual de desconto sobre os créditos já injetados.
