PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5127585-64.2025.8.13.0024
AUTOR: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA CPF: 049.***.***-06 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Feito pronto para julgamento.
Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que opõe as partes acima nominadas. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, fundamentam suficientemente a resolução da demanda.
Em breve apanhado, o autor narra que, em 22 de abril de 2025, criminosos o drogaram e subtraíram seus cartões bancários e telefone celular. Conta que, embora tenha precisado de atendimento médico em decorrência do estado de inconsciência, compareceu naquela mesma data a uma agência da instituição financeira, para comunicar o ocorrido. Aduz que foram realizadas diversas transações fraudulentas em 22 de abril e, a despeito da ciência do banco, duas novas operações foram autorizadas no dia
23. Afirma que a instituição realizou apenas estornos parciais das transações realizadas no aplicativo Uber e um estorno provisório de R$5.050,83 (cinco mil e cinquenta reais e oitenta e três centavos), enquanto aguardava a conclusão da análise do caso. Acrescenta que sofreu cobrança de juros decorrentes de um empréstimo indevido contraído pelos criminosos. Pondera que tentou, em vão, uma solução extrajudicial.
Inicialmente, observo que, por ocasião da audiência de conciliação (ID 105.***.***-74), a instituição financeira requerida solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, “a fim de esclarecer os pontos controvertidos entre a inicial e a defesa.”. Nesse tocante, estabelece o Código de Processo Civil que caberá ao juiz a análise acerca da necessidade da produção de tais provas, in verbis: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, a discussão que permeia os autos emerge da dúvida quanto a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pelo autor. Entendo que a apuração dos fatos pretendidos tanto pelo autor – a falha de segurança do sistema bancário –, quanto a sua refutação pela ré, demanda essencialmente a análise da prova documental já disponibilizada nos autos e a apreciação dos aspectos incontroversos.
Em suma, a produção da prova oral almejada pela ré é imprestável para o fim pretendido, razão pela qual indefiro-a. Preliminarmente, a instituição financeira requerida suscita a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa. Contudo, sem razão. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que desnecessária a produção de prova pericial.
Ato contínuo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela instituição requerida. Pela teoria da asserção as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser verificada conforme análise interna da petição inicial. Uma vez que o autor aduz, na petição inicial, que o prejuízo financeiro objeto dos autos e seus consequentes transtornos foram propiciados por falha de segurança do banco réu, que não adotou medidas aptas a impedir a atuação dos criminosos, entendo presente a pertinência subjetiva da ação.
Destarte, rejeito as questões preliminares, e passo, assim, a apreciar o mérito. Segue apreciação do mérito. A controvérsia fática gira em torno da apuração da responsabilidade do banco réu que, em razão de suposta falha de segurança, teria propiciado a atividade de criminosos, ou se todo imbróglio se deu por culpa exclusiva do correntista. Conforme se extrai do disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, a culpa do consumidor, para excluir a responsabilidade do fornecedor, deve ser exclusiva.
Se o vício do serviço concorre de qualquer modo para o resultado lesivo, a responsabilidade recai apenas sobre o fornecedor. JÁ a culpa de terceiro (ação de fraudador, por exemplo), previsão do mesmo enunciado, escusa o fornecedor no caso de exceder a previsibilidade inerente ao risco do empreendimento. A conduta fraudulenta o exonera apenas se equiparar ao fortuito externo. No caso em apreço, restou incontroverso que as transações questionadas se deram no ambiente virtual, através do aplicativo disponibilizado pela instituição financeira.
Importante consignar que a falta de segurança inerente às transações virtuais, que podem ser realizadas por terceiro fraudador sem culpa do consumidor, mediante a obtenção ilícita de dados, impõe a invalidação por mera presunção de boa-fé do cliente que, como no caso dos autos, contesta extrajudicialmente o negócio no momento da sua ciência. Na hipótese, não incide a escusa constante do artigo 14, § 3º, do CDC, que reclama a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso se deve ao fato incontroverso, eis que não impugnado especificamente pela defesa, de que o autor, diligente, compareceu à uma agência da instituição financeira na mesma data do delito para comunicar o extravio dos cartões e aparelho celular e obter o bloqueio da conta bancária. Entretanto, a instituição financeira, além de ter autorizado a contratação de empréstimo pessoal e sucessivas transações bancárias, em curto espaço de tempo, na data do crime, sem prévia verificação da validade ou alertar o sistema de segurança, também o fez no dia 23 de abril, após a ciência do ocorrido.
Além disso, cabe pontuar que as formas inseguras de contratação de serviços bancários adotados pelo réu, que a despeito da disponibilidade de certificação digital da assinatura por agências certificadora autorizadas pela agência estatal, opta por tecnologia não certificada oficialmente, constituem também risco do empreendimento, fazendo, consequentemente, recair sobre a instituição financeira a responsabilidade por danos como o descrito na inicial.
Sem prejuízo da precedente conclusão, suficiente para selar o destino da demanda, a conduta do consumidor diante da situação em comento empresta verossimilhança à narrativa inicial. Tão logo constatou a subtração dos pertences, adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance, buscando a imediata assistência da instituição financeira e da autoridade policial, lavrando o Boletim de Ocorrência de ID 104.***.***-66, fazendo insuspeita a sua conduta.
Patente, portanto, a falha do serviço bancário, emerge o direito do autor em ser indenizado pelos danos materiais dele decorrentes, cujo montante restou incontroverso. Quanto ao dano moral, é prescindível esforço para demonstrar a respectiva ocorrência, porquanto a dor moral, ao contrário do dano material, não é diretamente mensurável do ponto de vista pecuniário. Essa heterogeneidade entre o dano moral e a expressão pecuniária fundamenta o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o dano material é reparável, ao passo o dano moral é passível apenas de compensação, pois é impossível, nesta última hipótese, a recondução das partes ao estado anterior ao ilícito.
Dito que a dor moral não ostenta expressão econômica intrínseca, cabe reconhecer que ela advém ipso facto da lesão, se esta, pela observação das regras extraídas da experiência do que ordinariamente ocorre, atinge a esfera da personalidade do indivíduo, o seu patrimônio ideal. No caso dos autos, para além da insegurança causada pela grave falha no sistema de segurança do réu e prolongada privação de quantia considerável, a incontroversa resistência da instituição financeira ré na solução do imbróglio, com o cancelamento das transações, causou insegurança e trouxe intranquilidade, ferindo a inviolabilidade da vida privada, tutelada pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Com tal prática, a instituição financeira se apropriou do tempo do consumidor, não podendo se desconsiderar que para tanto o demandante gastou várias horas, que poderiam ser dedicadas ao descanso e à convivência familiar, tentando, em vão, convencer os requeridos de suas razões. Todavia, sem qualquer êxito, o que ensejou no ajuizamento da presente ação, agravando o desvio do tempo produtivo do consumidor.
A especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se realize pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao estado de coisas anterior, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de evitar-lhe a reiteração. Sob estas diretrizes, especialmente grave o fato, tenho como adequada ao caso a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), uma vez que compensa o dano moral, sem provocar enriquecimento da lesada, e funciona punitivamente em desfavor da parte ré, notória instituição financeira.
Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, do que decorre a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido, se foi ou vier a ser formulado. Em face do exposto, rejeito as preliminares, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$4.088,51 (quatro mil e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data das transações fraudulentas, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros legais, desde a citação, calculados pela Taxa Selic, em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); e, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros legais, desde a citação, calculados pela Taxa Selic, em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Sem custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso não provido, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025 NATHALIA ARAUJO CIPRIANI ROCHA DE AVILA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5127585-64.2025.8.13.0024
AUTOR: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA CPF: 049.***.***-06 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025 RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente