PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128200-25.2023.8.13.0024 (La) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HIDER DE OLIVEIRA CPF: 026.***.***-10 RÉU: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS SOUSA CPF: 095.***.***-48
DECISÃO
Trata-se de “ação de reparação de danos” ajuizada por Hider de Oliveira em face de Ana Paula Silva dos Santos Sousa, partes já qualificadas. Aduz, em síntese, que, em 10 de março de 2023, tinha acabado de deixar sua companheira na Praça da Minerva e que, ao contornar, no sentido à Rua Machado de Assis, colidiu com a requerida, a qual teria desrespeitado e avançado a parada obrigatória; que tomou a iniciativa de entrar em contato com a parte ré, pois não pretendia acionar a franquia, devido seu alto valor, obtendo como resposta que ela não arcaria com o prejuízo causado; que, diante da circunstância, foi impelido a registrar boletim de ocorrência e fazer orçamentos, no intuito de ajudar a requerida; que o seu veículo sofreu avarias na porta dianteira direita e no para-lama dianteiro direito; que além do referido dano material, foi necessária a locação de veículo para possibilitar o seu labor, tendo em vista que o conserto levaria de 07 a 10 dias; que lhe é devido indenização por danos morais, uma vez que, ao contatar a parte ré, foi ameaçado.
Em seus pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça; em sede de liminar, o lançamento de restrição de transferência, a fim de conservar valores; a condenação da parte ré ao pagamento de R$2.898,00 (dois mil e oitocentos e noventa e oito reais), a título de reparos no veículo, somados a R$2.418,42 (dois mil e quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referentes a locação de veículo, enquanto os reparos fossem realizados, bem como o pagamento por indenização por danos morais, no importe de três salários mínimos.
Em decisão de Id. 9895129021, foi concedida a assistência judiciária gratuita, sendo também deferida a medida liminar, para restringir a transferência do veículo da parte ré, por meio do sistema Renajud. Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção em Id. 100284416551, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora deixou de apresentar documentos que comprovassem sua legitimidade ativa; impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial, uma vez que o autor teria apresentado comprovantes de endereço divergentes, o que também ensejaria incompetência territorial; que a tutela de urgência deferida deve ser revogada, pois não haveria justificativa plausível para a existência de restrição em seu bem.
No mérito, aduziu que, após a colisão, foi verbalmente agredida pelo autor, o que a desestabilizou e, por conseguinte, a impossibilitou de tirar fotos do veículo do autor e de seus documentos; que possui mais de sete anos de habilitação e nunca sofreu abalroamento; que pelo requerente ser advogado, abusou de sua condição para humilhá-la; que, no mesmo dia, o autor a ligou, informando que resolveu ajudá-la, visto que era amigo de um lanterneiro e este tinha lhe cobrado R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para efetuar o reparo, de modo que a requerida deveria providenciar o referido valor na data em questão; que solicitou ajuda a seu esposo, o qual, por sua vez, entrou em contato com o requerente e pediu pelas fotos do veículo, a fim de que realizasse orçamentos, o que lhe foi negado; que compareceu à base da Polícia Militar, mas como não possuía os dados do requerente, foi orientada a aguardar o registro por parte da vítima; que entrou em contato com o autor para, ao menos, conseguir o número de sua placa, porém não obteve sucesso; que deixou de insistir, restando aguardar pelas providências do autor; que se trata de culpa concorrente, devendo cada parte arcar com suas despesas.
Em sede de reconvenção, a parte ré pugnou pela condenação do autor ao pagamento de R$1.280,00 (mil e duzentos e oitenta reais), a título de reparos em seu veículo, e R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), por danos morais. Em decisão de Id. 101.***.***-11, foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré, a qual foi intimada a apontar o valor da causa reconvencional, sendo indicado, em Id. 101.***.***-88, o valor de R$7.880,00 (sete mil e oitocentos e oitenta reais).
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção, Id. 101.***.***-02. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, tendo o autor também requerido pela produção de prova documental Ids. (101.***.***-53/101.***.***-19). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Id. 102.***.***-51).
Os autos vieram conclusos. É o relato. Da impugnação à justiça gratuita Ambas as partes entendem como indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça que lhes foram deferidas. O objetivo precípuo do instituto é dar condição de acesso ao judiciário àqueles com insuficiência de recursos para pagar às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 98 do CPC. Não se exige, todavia, a caracterização do estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a insuficiência na acepção jurídica do termo.
No caso, a despeito das alegações, nota-se que o deferimento da benesse se deu após análise dos documentos acostados, que indicaram a necessidade da concessão do benefício. Não houve, por sua vez, fato específico e superveniente demonstrado nos autos que pudesse afastar a presunção de insuficiência de recursos, cujo apontamento era de responsabilidade exclusiva dos impugnantes. Destaca-se que somente a indicação do valor do veículo não é capaz de afastar a benesse, uma vez que, tanto o autor, quanto a requerida, deixaram de trazer provas robustas quanto a capacidade financeira de cada parte.
Nesse sentido, mantenho as decisões de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e à parte ré. Da ilegitimidade ativa A parte ré insurge-se contra a legitimidade do autor para figurar no polo ativo, vez que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem ser proprietário do veículo. À luz da legislação, preleciona o CPC que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art.
17) e, se for verificada a "ausência de legitimidade ou de interesse processual", "o juiz não resolverá o mérito" (art. 485, inciso VI). Quanto ao referido atributo jurídico, o art. 18 do CPC diz que ninguém poderá, em nome próprio, pleitear direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico, ou seja, regra geral, deve haver coincidência entre a legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo, o que é chamado de legitimação ordinária.
Nesse ponto, sabe-se que as condições da ação são examinadas conforme a teoria da asserção, de modo que, para que se reconheça, em exame puramente abstrato, que o autor pode ser titular da relação jurídica exposta em Juízo, este deve trazer argumentos que permitam inferir a sua titularidade. Assim, extrai-se dos autos que há pertinência abstrata do direito material controvertido pelo autor, posto que, apesar de não constar, de fato, documentos que comprovem a propriedade formal do veículo abalroado, não há dúvida de que se encontrava na sua condução quando do sinistro, fato reforçado pelo boletim de ocorrência de Id. 9834269585, além de ter se apresentado como responsável por realizar os orçamentos (Ids. 9833859402/9833885302/9833895550).
A respeito das alegações de que não há comprovação dos valores pagos pelos reparos, entendo que não dizem respeito à legitimidade para pleitear o direito, mas sim à prova efetiva do dano, sendo, inevitavelmente, matéria de mérito, cuja análise ocorrerá oportunamente.
Ante o exposto, presentes os pressupostos dos arts. 17 a 19, do CPC, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da inicial A parte ré insurge quanto a inépcia da inicial por ausência de documento essencial ao ajuizamento da presente demanda, qual seja, comprovante de endereço inidôneo. Analisando a exordial, nota-se que a parte autora se qualificou na forma exigida pelo art. 319 do Código de Processo Civil, fornecendo nome, sobrenome, número do CPF e profissão, além de trazer dois comprovantes de endereço de sua residência e domicílio em Ids. 9833908901/101.***.***-89, não havendo, portanto, razão para extinção do processo diante da falta do comprovante de residência, tratando-se de exigência sem respaldo legal, razão pela qual afasto a preliminar.
Processo em ordem e sem nulidades. Declaro o feito saneado. De acordo com as alegações das partes, fixo como ponto controvertido verificar se há responsabilidade da parte ré quanto ao acidente narrado na exordial e se disso decorrem danos materiais indenizáveis. Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, indefiro, uma vez em nada contribuirá para a solução da lide, posto que ambas as versões sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e em contestação.
Ato contínuo, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, pois necessária para verificar a dinâmica do referido acidente. Intimem-se as partes para apresentem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas. Após, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2025. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte