1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
VICTOR LIMA FERNANDES, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogados
ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 29710/PB), FLÁVIA MODESTO BARBOSA (OAB 160159/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5130277-70.2024.8.13.0024/MG
IMPETRANTE: VICTOR LIMA FERNANDESADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710)IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO(A): FLÁVIA MODESTO BARBOSA (OAB MG160159)
ATO ORDINATÓRIO
DÊ-se vista às partes sobre retorno dos autos da Instância Superior.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VICTOR LIMA FERNANDES, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogados
ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 29710/PB), FLÁVIA MODESTO BARBOSA (OAB 160159/MG)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 18/06/2026 A 19/06/2026
TIPO DE AÇÃO: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
RELATOR: Desembargador PEDRO ALEIXO NETOAPELANTE: VICTOR LIMA FERNANDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710)
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR – PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO PELO TRÂMITE SIMPLIFICADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PORTARIA MEC Nº 1.151/2023 E DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022 – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI – UEMG SEM CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO (CPC) PUBLICADO OU IGUAL/SUPERIOR A 3 – IMPOSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO – CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
- A revalidação de diplomas estrangeiros de graduação submete-se às normas previstas na Lei nº 9.394/1996, na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023.
- Nos termos do art. 1º, §4º, da Portaria MEC nº 1.151/2023, somente instituições cujos cursos possuam Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 estão aptas a realizar procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros.
- A ausência de protocolo do pedido na Plataforma Carolina Bori inviabiliza o processamento da revalidação, haja vista a obrigatoriedade prevista nos arts. 3º e 43, §2º, da Portaria MEC nº 1.151/2023.
- Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, mostra-se inviável a ingerência do Poder Judiciário para compelir a Administração Pública a processar pedido em desacordo com a regulamentação vigente.
Órgão
03ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VICTOR LIMA FERNANDES, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogados
ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 29710/PB), FLÁVIA MODESTO BARBOSA (OAB 160159/MG)
03ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ - Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Virtual da 3ª Câmara Cível, designada para o dia 18 de junho de 2026 (quinta-feira), nos termos da Resolução nº 591/2024 do CNJ. Nas hipóteses em que for cabível sustentação oral, os advogados e demais habilitados nos autos poderão encaminhar suas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 591/2024. Para solicitar a sustentação oral, o interessado deverá acessar os autos e, no menu de "Ações", selecionar a opção "Sustentação ou Preferência", escolhendo em seguida o "Tipo de Pedido: Sustentação por Arquivos".
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (INTERESSADO)
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum.
Esta comunicação tem caráter meramente informativo.
Belo Horizonte, 9 de Março de 2026
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VICTOR LIMA FERNANDES
Advogados
ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 29710/PB), FLAVIA MODESTO BARBOSA (OAB 160159/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
VICTOR LIMA FERNANDES, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogados
ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 29710/PB), FLÁVIA MODESTO BARBOSA (OAB 160159/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5130277-70.2024.8.13.0024/MG
IMPETRANTE: VICTOR LIMA FERNANDES
IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Local: Belo Horizonte
Data: 23/09/2025
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VICTOR LIMA FERNANDES
Advogados
ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 29710/PB), FLAVIA MODESTO BARBOSA (OAB 160159/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130277-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] AUTOR: VICTOR LIMA FERNANDES CPF: 057.***.***-36 RÉU: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Victor Lima Fernandes impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face da Pro-Reitora de Graduação da Universidade de Minas Gerais – UEMG. Em síntese, alegou a possibilidade de instauração pela autoridade coatora do processo de revalidação de diploma de medicina do impetrante, pela modalidade simplificada, com fundamento no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Requereu a concessão da liminar para determinar à autoridade impetrada a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado. Buscou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Pugnou pela concessão da segurança para determinar que a autoridade Impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte Impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias.
Documentos instrutórios da inicial ao ID 102.***.***-34 e ss. Manifestação da UEMG no ID 102.***.***-75. Decisão deferindo a justiça gratuita, mas indeferindo o pedido liminar no ID 102.***.***-66. Juntada de mandado positivo no ID 102.***.***-91. Manifestação da UEMG no ID 102.***.***-23. Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 102.***.***-46. Manifestação do Ministério Público no ID 102.***.***-87.
Decisão declinando a competência para este juízo no ID 102.***.***-40. Decisão no ID 103.***.***-08. Certidão no ID 103.***.***-50 e 103.***.***-81.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é ação de rito especial, cuja finalidade consiste em proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade, com ilegalidade ou abuso de poder. O direito líquido e certo invocado deve estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante. Compulsando os autos, observa-se que o impetrante requereu a concessão da segurança para que haja a instauração pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG do procedimento de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, encerrando-se no prazo de 90 dias.
Como bem ressaltado na decisão liminar de ID 102.***.***-66: O ato administrativo é espécie de ato jurídico, mas apresenta atributos que o distingue dos demais atos de direito privado, dentre eles a presunção de legitimidade, pela qual se presume, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com a observância da lei. Presumem-se, ainda, verdadeiros, os fatos alegados pela Administração, razão pela qual são dotados de fé pública as certidões, atestados, declarações e informações por ela emitidos.
Daí que, enquanto não invalidado o ato, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, ele produzirá todos os seus efeitos. Por outro lado, consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade para quem a invoca. Cabe registrar que o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, ou seja, ao Judiciário não é dado substituir a Administração quanto ao exame de conveniência e oportunidade.
Nesse ponto, transcreve-se o sempre lúcido e ainda atual ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência , oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, ed.Malheiros, 1995) Verifica-se, no caso em tela, que a negativa da autoridade impetrada em proceder à revalidação do diploma do impetrante foi fundamentada na Portaria 1.151/23 do Ministério da Saúde, que prevê que apenas os cursos que apresentam “Conceito Preliminar de Curso – CPC - igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros, por meio da Plataforma Carolina Bori”, e “o Curso de Medicina da Universidade Estadual de Minas Gerais ainda não teve publicado o CPC”, informação disponível no site do “emec.mec.gov.br” (ID 102.***.***-78).
Registra-se os dispositivos relevantes da referida Portaria 1.151/23 do Ministério da Saúde, sobre o tema (ID 102.***.***-76): Art. 1º § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros. (...) Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. (...) Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. (...) Art.
43. § 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados. Observa-se, ainda, que o impetrante não efetivou o pedido de revalidação do diploma na “Plataforma Carolina Bori”, segundo o ID 102.***.***-05. Logo, consoante a jurisprudência deste e.
TJMG: A Lei nº 9.394/1996 estabelece que a revalidação de diplomas estrangeiros deve ser realizada por universidades públicas que possuam cursos do mesmo nível e equivalente, observando regulamentação específica. A Portaria MEC nº 1.151/2023 exige que a instituição responsável pela revalidação possua Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3, o que a UEMG não atende, tornando inviável a revalidação do diploma pela agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.322360-9/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria Carolina Pancioni contra a Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), objetivando a revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, pelo trâmite simplificado, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). A sentença de primeira instância indeferiu a inicial, denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a UEMG possui competência e condições para realizar o procedimento de revalidação do diploma de medicina da apelante; e (ii) determinar se a ausência de requerimento pela Plataforma Carolina Bori invalida o pedido de revalidação apresentado por e-mail.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior exige que a universidade pública requerida esteja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC), com Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 (três), conforme a Lei nº 9.394/1996, a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023. A UEMG não atende a tais requisitos, estando, portanto, impedida de realizar o procedimento.
A Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023 estabelecem que os processos de revalidação devem ser realizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos formulados por outros meios após a entrada em vigor da normativa. O requerimento da apelante, realizado via e-mail, não cumpre essa exigência. A jurisprudência do tribunal tem reconhecido que a ausência de requerimento pela Plataforma Carolina Bori, em casos análogos, afasta a configuração de direito líquido e certo, essencial para a concessão da segurança no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas estrangeiros depende do credenciamento da instituição pública requerida junto ao MEC, com CPC igual ou superior a
3. O requerimento de revalidação deve ser realizado exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos feitos por outros meios após a entrada em vigor da Resolução nº 01/2022 do CNE e da Portaria nº 1.151/2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 48, §2º; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 487, I; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 3º e 24; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 1º, §4º, 3º e
43. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.317745-8/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 08/11/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.471866-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) Com tal compreensão, não se mostra razoável a ingerência do Judiciário como requerido, devendo ser denegada a segurança.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE e extinguindo o feito com resolução do mérito, com suporte no inciso I do art. 487 do CPC, em combinação com a Lei n° 12.016/09, denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/09 e Súmula 105, Excelso STJ. Custas ex lege. Transcorrido o prazo de recursos voluntários, remetam-se ao egrégio TJMG (Lei no 12.016/09, art. 14, § 1º), com os registros e anotações de praxe a as homenagens de estilo, em razão do reexame obrigatório.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO SÁVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte