PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5136281-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: AURIMAR COSTA DE FARIA CPF: 369.***.***-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
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Vistos, etc… Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes de concessão tardia de promoção/progressão. Preliminarmente faço observar ser necessário decotar de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Isto pelo fato de que o presente pleito trata de direito que enseja prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo pois que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas em prescrição quinquenal. Assim estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Destarte, em eventual liquidação observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. De início, cumpre destacar que a parte autora não questiona a promoção/progressão em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado. Analisando o contido nos autos, em especial os documentos anexados à inicial, verifica-se que de fato houve deferimento da progressão/promoção da parte autora, da seguinte forma: Promoção: Carreira AGMQ, Nível II, Grau B para Nível III Grau A Vigência: 26/01/2021 Publicação: 09/02/2023 Carreira AGMQ, Nível III, Grau A para Nível IV Grau A Vigência: 26/01/2023 Verifica-se assim que a parte autora auferiu vencimentos em desconformidade com os níveis e graus correspondentes ao seu adequado posicionamento na carreira, não percebendo a tempo e modo, os valores correspondentes, sendo que a parte ré também não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que determina o nc.