PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5138564-90.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEMILDA DA SILVA PAIXAO DA SILVEIRA e outros RÉU: BANCO SAFRA S.A e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Clemilda da Silva Paixão da Silveira em face de Banco Safra S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos incidente sobre o seu beneficio previdenciário, além de ter recebido em sua conta o valor de R$3.854,63 por parte da requerida, na qual alega nunca ter sido contratado.
Apontou que ajuizou ação de produção antecipada de provas sob o nº 5043560-26.2022.8.13.0024, visando a exibição do contrato que teria dado ensejo aos descontos observados, tendo a parte requerida apresentado instrumento com assinatura por ela desconhecida. Sustentou que a ré ofereceu acordo, no valor de R$500,00, para encerramento da ação ajuizada. Por esses motivos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
De forma definitiva, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos, anulando-se todo e qualquer contrato, bem como a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Rogou pelos benefícios de justiça gratuita, bem como pela inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de id 9571742361 foram deferidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora, bem como deferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção em id 9665552655, acompanhada de documentos e sem suscitar preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual discutida, sob o argumento de que o contrato foi entabulado no dia 08/05/2019, no valor de R$ 3.854,63, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 109,00, valor este que teria sido depositado na conta da requerente. Arguiu ausência de falha de prestação de serviço e suscitou que a autora estaria reclamando de fato que estaria ocorrendo há mais de três anos, o que causa estranheza.
Afirmou que o contrato, diversamente do alegado pela autora, foi por ela assinado, motivo pelo qual não há que se falar em irregularidades. Diante da narrativa apresentada, impugnou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requereu, na reconvenção, em caso de eventual reconhecimento de fraude na contratação, a devolução do valor depositado na conta da parte autora. Impugnação a contestação, conforme id 9715643156.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram o desinteresse no elastério probatório, pugnando pelo julgamento antecipado (ids 9761630104 e 9766791328). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no id 101.***.***-39, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como determinado à parte ré o recolhimento das custas devidas da reconvenção. Manifestação da parte ré em id 101.***.***-93, na qual foi juntado o comprovante do recolhimento de custas devidas à reconvenção.
Determinada a produção de perícia documentoscópia, de ofício, em decisão de id 102.***.***-03. Laudo pericial, conforme id 105.***.***-03. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em ids 105.***.***-62 e 105.***.***-59. Homologada a prova pericial em decisão de id 105.***.***-13. As partes apresentaram suas alegações finais em ids 105.***.***-78 e 105.***.***-29.
É o relatório.
Decido. Não existem preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. Trata-se de relação de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se acerca da veracidade da assinatura aposta no suposto contrato pactuado entre as partes, bem como a possibilidade de responsabilização e dever de indenização acerca da contratação.
A autora alega que nunca realizou qualquer contratação junto a parte ré, afirmando que a assinatura lançada no contrato não lhe pertence. Por sua vez, a parte ré aduziu que houve a contratação regular pela parte requerente, não havendo que se falar, assim, em irregularidade, sendo indevida a restituição e a indenização por danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que houve a realização de perícia grafotécnica, determinada de ofício por este Juízo ante a controvérsia existente entre as partes acerca da assinatura lançada no instrumento contratual trazido no id 9665561995, sendo concluso o seguinte pelo i. perito, veja-se (id 105.***.***-03 - p. 5): "Ao término da perícia, os atinentes padrões gráficos de confronto revelam importantes DIVERGÊNCIAS na comparação dos lançamentos que vão desde os hábitos gráficos, método de construção, velocidade, momentos gráficos, espaçamentos intervocabulares, valores angulares e curvilíneos e demais característicos da escrita, que NÃO SE ASSEMELHAM aos lançamentos exarados pelo punho escritor das peças padrões, a Autora.
Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão o nobre perito, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes nas peças questionadas, devidamente relacionadas Fig. 1 e 2 do laudo pericial e acostada às fls. 18 a 24 dos autos, NÃO EMANARAM do punho escritor da Sra. Clemilda da Silva Paixão da Silveira." Ademais, o ilustre perito respondeu os quesitos da parte autora, afirmando que (p. 28/29 do laudo): "10) HÁ outros aspectos dos elementos gráficos da assinatura que merecem destaque, se sim, quais a do contrato apresentado pelo banco ou procuração e identidade?
Resposta: Sim. A análise revelou diferenças relevantes em diversos elementos: ataques e remates, gladiolagem, momentos gráficos, comportamento de pauta, grandezas e calibres, todos divergentes entre os grafismos questionados e os padrões. Esses elementos, considerados em conjunto, indicam com segurança que as assinaturas no contrato não foram lançadas pela autora. Se a resposta for não, quais os motivos que impedem uma conclusão definitiva?
Aborde o sr. Expert sobre outras questões, informações que julgar necessárias para sua conclusão. Resposta: Não se trata de dúvida ou inconclusividade. O perito afirma com segurança que as assinaturas questionadas não são da autora, baseando-se em ampla divergência de elementos técnicos como hábitos gráficos, alógrafos, pressão, dinâmica, inclinação, ataques e remates, entre outros. Dessa forma, as assinaturas não vinculam a autora ao contrato analisado." A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do
C. STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sabe-se que o Magistrado não está adstrito às conclusões retiradas de perícia realizada nos autos do processo, contudo, considerando a matéria em discussão, a relevância do trabalho técnico produzido revela-se como a prova principal produzida no feito para fundamentar a análise de mérito desta ação.
Dessa feita, considerando a conclusão pericial, restou comprovada a inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a contratação do aludido empréstimo bancário registrado junto à parte ré, o que acarreta o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito. Uma vez reconhecida a inexistência do débito, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos.
A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O referido dispositivo legal prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, já entendeu o e. TJMG em casos análogos, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Ailton Barra contra sentença que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face de APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, pela qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição simples de R$498,61, indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.500,00.
O apelante requer a majoração da indenização por danos morais, a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil pressupõe conduta antijurídica, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. Incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação quando o autor nega a celebração do negócio jurídico, não sendo exigível da parte a prova de fato negativo.
5. A ausência de apresentação do contrato autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço.
6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois geram angústia e abalo ao consumidor.
7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
8. As peculiaridades do caso justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 12.000,00, valor adequado à função compensatória e pedagógica da condenação.
9. O STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou tese no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de elemento volitivo, aplicando-se a cobranças realizadas após 30/03/2021.
10. Iniciados os descontos indevidos em 2024, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
11. O provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado com observância da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
4. O provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§2º, 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.077003-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste, principalmente, em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso da instituição financeira impugna de forma específica os fundamentos centrais da sentença.
4. A inexistência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço e autorizando a declaração de inexistência do débito.
5. A restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 929, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, pois atingem a dignidade da pessoa humana e extrapolam o mero aborrecimento.
7. O valor inicialmente fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade do consumidor aposentado e do caráter pedagógico da indenização.
8. A majoração da indenização para o equivalente a 15 salários mínimos atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
9. Os parâmetros aplicados em relação aos consectários legais devem ser alterados a fim de assegurar a adequada atualização dos valores e a efetividade da reparação devida.
10. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado na origem, por se mostrar adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929); TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.251034-2/001; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.272228-5/001; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.314648-4/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424390-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) (grifos próprios) Passo à análise acerca dos danos morais.
No que tange aos danos morais, a conduta da ré ao efetuar descontos em verba de natureza alimentar (aposentadoria), amparada em fraude que poderia ter sido evitada por meio de conferência diligente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano in re ipsa. A privação de parte dos rendimentos de uma pessoa idosa e hipossuficiente gera angústia e insegurança que atingem a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, julgado proferido pelo e. TJMG sobre a questão: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia na modalidade de documentoscópia digital; (ii) válido o contrato de empréstimo consignado discutido no feito; (iii) caracterizado dano de ordem moral em decorrência dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora; e (iv) adequada a restituição em dobro das deduções realizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando há nos autos elementos que possam informar o juízo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, o julgamento antecipado não importa em cerceamento de defesa.
4. Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera descontos em seu benefício previdenciário, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento.
5. Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou.
6. Ausente nos autos prova inequívoca de que o autor tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
7. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, incisos II, III e
IV. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0271.16.010869-9/001, Relator (a): Des. (a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/03/2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OGFERNANDES, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.002152-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Assim, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00, valor este que se mostra razoável e adequado às particularidades do caso.
Por fim, passo ao exame da reconvenção. Requereu a parte ré, em sede reconvencional, que, em caso de confirmação da fraude na contratação, fosse restituído o valor depositado na conta da parte autora. Na petição inicial, observo que a parte autora confirmou o recebimento do valor de R$ 3.854,63 em sua conta bancária. A declaração de inexistência do débito pelo reconhecimento de contratação irregular acarreta a restauração do status quo ante, com a devida restituição, por parte da autora, dos valores depositados em sua conta, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, acolho o pedido reconvencional, contudo, diante da condenação pecuniária imposta à reconvinte, ora instituição financeira ré, tenho que o quantum depositado indevidamente na conta da autora deverá ser utilizado para fins de compensação da condenação que lhe foi imposta.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito da demanda principal e julgo procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela concedida e declarar a inexistência do débito discutido relativo ao contrato n. 10429734, ante o reconhecimento de irregularidade na contratação; b) condenar a parte ré a restituir ao autor todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, sendo devida a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro apenas em relação às cobranças posteriores, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data dos descontos indevidos, e acrescido de juros de mora pela SELIC, desde a data da citação, conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até final pagamento; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da data do primeiro desconto indevido (art. 398 do CCB e Súmula 54 do STJ), conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até o final pagamento.
Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 11% sobre o valor atualizado da condenação. Com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito da reconvenção e julgo procedente o pedido de restituição do valor depositado indevidamente, R$ 3.854,63, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, ambos a contar da data do depósito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Ressalto a autorização de compensação de valores, objeto da condenação em reconvenção, a ser apurada em liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II).
Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema PJe. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível