Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, SETTE CAMARA CORREA E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS, ROBERTA ESPINHA CORREA, SETTE CAMARA, CORREA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG), SUELEN MARIANA HENK (OAB 42283/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte* Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141442-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SETTE CAMARA, CORREA E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 65.***.***/0001-23 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12
SENTENÇA
Vistos, etc. SETTE CÂMARA CORRÊA E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou três ações que estão em apenso, quais sejam, Ação de Arbitramento de Honorários; e duas ações Condenatórias por Responsabilidade Civil em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. No processo número 5123777-90.2021 (Arbitramento de Honorários), o autor aduz que firmou com o requerido “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos” no ano de 2009, com fixação de pagamento de valores pro labore e por êxito.
Em 2013 celebraram aditamento para ajustar os valores contratados. Na mesma toada, em 2016, 2018, 2020 e 2021, celebraram novos Contratos de Prestação de Serviços Jurídicos ampliando o escopo de atuação num primeiro momento e readequação dos valores e percentuais na sequência. No processo número 5115375-20.2021 (indenização por danos materiais e moral), apontou abuso de direito do requerido, vez que foi induzido a investir em estrutura física e na contratação de pessoal.
No entanto, o requerido apresentou notificação com resilição de forma unilateral do contrato, causando grande prejuízo à requerente. No processo número 5141442-22.2021 (Condenatória por Responsabilidade Civil), pugna pela nulidade de Confissões de Dívida firmadas ao argumento de coação do requerido. As partes juntaram acordo ao ID 103.***.***-55. Decisão ID 103.***.***-23, determina remessa dos autos à Vara Cível de Osasco, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão ID 9466948086.
Embargos de declaração apresentados pelo autor ao ID 103.***.***-26. Intimado, o requerido concordou com o pedido do autor - ID 103.***.***-86.
DECIDO. Levando em conta o princípio da economia processual e primazia dos meios alternativos de solução de conflito, acolho os embargos de declaração ID 103.***.***-26 e homologo o acordo (ID 103.***.***-55) em relação ao objeto do presente processo, entre SETTE CÂMARA CORRÊA E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e .
