PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141444-55.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: CLUBE NAUTICO AGUA LIMPA CPF: 01.***.***/0001-04 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
SENTENÇA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Construtora Alfa S/A e Clube Náutico Água Limpa ajuizou “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” em face da CEMIG Distribuição S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. Narraram os autores, na inicial (ID 9542757798), que a Construtora Alfa é proprietária de uma área situada na região de Água Limpa. O parcelamento desta área originou o Balneário Água Limpa, que foi destinado às instalações do Clube Aéreo de Viagem Náutico II, antecessor do segundo autor.
Em meados de 1992, as autoras contrataram a ré, visando o fornecimento de energia elétrica. Todavia, a propriedade da 1ª autora vem sendo objeto de transações fraudulentas, através de usucapião por terceiros de má-fé. Visando instruir eventuais processos para resguardar a posse e propriedade, os autores protocolaram, em 07/04/2021, junto à ré requerimento do histórico de instalação e a ortofoto (mapeamento indicando a localização da instalação dos equipamentos).
Todavia, em 22/04/2021, a ré forneceu o histórico de instalação, ma se recusou a disponibilizar a ortofoto. Documentos instrutórios da inicial ao ID 9542751689 e ss. Recolhimento das custas iniciais ao ID 9547546968. Decisão ao ID 9704784728, determinando a citação da ré para apresentar resposta ou exibir os documentos. Ao ID 9802821265, a zelosa secretaria deste juízo certificou o decurso do prazo sem manifestação da ré.
Decisão ao ID 9804491491 decretando a revelia da parte ré. Contestação intempestiva ao ID 9826388000. Decisão decretando o encerramento da instrução ao ID 101.***.***-03.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Trata-se de pedido de exibição de documentos, aviado pela autora em face da CEMIG. Os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 dispõem: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. No presente caso, a parte autora pleiteou pelo fornecimento da ortofoto de sua propriedade (mapeamento indicando a localização da instalação dos equipamentos), expedida pela requerida, com o intuito de subsidiar o ajuizamento de eventuais ações e medidas visando a manutenção de sua posse e propriedade.
A autora comprovou, aos ID’s 9542757801 e 9542744330 que protocolou requerimento administrativo e que este lhe foi negado, demonstrando, assim, a resistência da requerida em atender o pleito em via administrativa. Lado outro, verifico que a parte ré deixou transcorrer o prazo de 05 dias sem manifestação. Assim, com fulcro no art. 400, I, do CPC, ante a ausência da exibição ou declaração no prazo do art. 398, do CPC, aplicável o disposto no caput, do art. 400, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Assim, tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação do documento pretendido, a finalidade da prova, bem como a negativa administrativa aviada pela requerida e não se desincumbindo a parte ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato esse incontroverso diante da revelia, há que se julgar procedente o pedido.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para determinar que a requerida Cemig Distribuição S/A na obrigação de exibir em juízo o que requerido, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §8º do CPC/15, fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO SÁVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte