APELAÇÃO CÍVEL Nº 5141446-59.2021.8.13.0024/MG (originário: processo nº 51414465920218130024/MG)RELATOR: MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRESAPELANTE: JOAO EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 28/07/2026 - Outras decisões
Intimação
D
Órgão
21ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5141446-59.2021.8.13.0024/MG (originário: processo nº 51414465920218130024/MG)RELATOR: MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRESAPELANTE: BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 02/06/2026 - Outras decisões
Órgão
3ª CACIV - Assento 4
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, JOÃO EVANGELISTA, BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB 97650/MG)
Processo 5141446-59.2021.8.13.0024 distribuido para 3ª CACIV - Assento
4 - 03ª CÂMARA CÍVEL na data de 12/05/2026.
Intimação
D
Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOÃO EVANGELISTA, BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogados
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB 97650/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 192898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOÃO EVANGELISTA, BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB 97650/MG)
RÉU: BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 12/05/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOÃO EVANGELISTA
Advogado
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB 97650/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141446-59.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO EVANGELISTA CPF: 087.***.***-00 BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CPF: 08.***.***/0001-67 Intimar autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação - 15 dias.
FLAVIO MACHADO ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 192898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141446-59.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO EVANGELISTA CPF: 087.***.***-00 BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CPF: 08.***.***/0001-67 Intimar o Réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação - 15 dias.
FLAVIO MACHADO ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOÃO EVANGELISTA, BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogados
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB 97650/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 192898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141446-59.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO EVANGELISTA CPF: 087.***.***-00 RÉU: BMG S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CPF: 08.***.***/0001-67
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
O Autor, JOAO EVANGELISTA, opôs Embargos de Declaração (ID 105.***.***-14), apontando a existência de erro material no dispositivo da sentença. Alegou que a decisão revogou erroneamente a procuração de seu patrono, EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA, quando a intenção era revogar a procuração da advogada anterior da parte RÉ. A parte RÉ, BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 106.***.***-91), concordando com a alegação de erro material.
A RÉ esclareceu que a revogação de procuração deveria ter sido direcionada à sua antiga patrona, CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da Sentença (ID 105.***.***-67). O julgado, em sua parte final, dispôs: "Fica revogada a procuração anteriormente concedida ao advogado EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA e seu escritório de advocacia, e proceda se ao cadastramento do Dr. PAULO ANTONIO MULLER, OAB/MG 192.898, para fins de intimação na fase de cumprimento de sentença e recursos, conforme petição de ID 104.***.***-97." Entretanto, a Petição de ID 104.***.***-97, apresentada pela parte RÉ, BMG S.A. (então CIFRA S.A.), solicitava o cadastramento de seu novo procurador, PAULO ANTONIO MULLER, e a revogação da procuração outorgada ao escritório antecessor da própria RÉ, que era representado pela advogada CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, conforme confirmado nas Contrarrazões (ID 106.***.***-91).
Constata-se, portanto, que a Sentença incorreu em erro material ao revogar a procuração do patrono do Autor, quando a intenção era revogar a procuração da patrona anterior da parte RÉ. Tal equívoco merece ser corrigido, a fim de evitar prejuízos processuais e garantir a correta representação das partes.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOAO EVANGELISTA (ID 105.***.***-14) para retificar o dispositivo da Sentença (ID 105.***.***-67), que passará a constar com a seguinte redação no ponto específico: "Fica revogada a procuração anteriormente concedida à advogada CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES e seu escritório de advocacia, e mantida a procuração do Dr. EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA e seu escritório de advocacia como patrono do Autor.
Proceda-se ao cadastramento do Dr. PAULO ANTONIO MULLER, OAB/MG 192.898, para fins de intimação na fase de cumprimento de sentença e recursos, conforme petição de ID 104.***.***-97." As demais disposições da Sentença permanecem inalteradas. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOÃO EVANGELISTA, BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogados
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB 97650/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 192898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141446-59.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO EVANGELISTA CPF: 087.***.***-00 BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CPF: 08.***.***/0001-67 Vista às parte requerida sobre Embargos de Declaração opostos em ID 105.***.***-14.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOÃO EVANGELISTA, BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogados
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB 97650/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 192898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141446-59.2021.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO EVANGELISTA CPF: 087.***.***-00 RÉU: BMG S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CPF: 08.***.***/0001-67
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
JOAO EVANGELISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por em face de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. O Autor narrou, em sua petição inicial (ID 5760103014), que o Banco Réu promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados ao Contrato nº 223121720. Aduziu que a ilicitude dos descontos é manifesta, pois o próprio Réu, em sede de Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 6115843-74.2015.8.13.0024), formalizou acordo homologado judicialmente em 2018, declarando expressamente a inexistência da mencionada operação de crédito.
Não obstante o reconhecimento da inexistência contratual, o Demandado teria continuado a descontar valores na verba alimentar do Requerente. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito remanescente, a cessação de quaisquer descontos, a repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados e a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o quantum de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), além dos consectários legais e da inversão do ônus da prova.
O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (ID 7038697993), sendo posteriormente concedido o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas (ID 7425123006), as quais foram integralmente recolhidas pelo Autor (IDs 9549081470, 9751721026 e 9781739474), atestando a continuidade do interesse processual diante das dificuldades financeiras alegadas. Citada, a RÉ apresentou contestação (ID 9815342365), arguindo preliminares de prescrição (trienal ou quinquenal) e coisa julgada, sustentando, no mérito, a validade da contratação e a inexistência de conduta antijurídica ou de dano moral a ser reparado.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOÃO EVANGELISTA, BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogados
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB 97650/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 192898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141446-59.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO EVANGELISTA CPF: 087.***.***-00 RÉU: BMG S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CPF: 08.***.***/0001-67
DESPACHO
Vistos. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, deduzido na petição de ID 103.***.***-26, porque a parte ré não alegou a matéria objeto do Tema nº 91 do IRDR, na sua contestação. Inexistentes outras provas a produzir no presente feito, declaro finda a fase instrutória. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Anexou um contrato (ID 9815320599) que, embora referente ao número 223121720, era de titularidade de terceiro (JOSEFA FRANCISCA DE ARAÚJO), o que levou o Autor a arguir litigância de má-fé em sua impugnação (ID 9817872762). Em ato posterior, o Réu promoveu parcial retratação (ID 9849725694), reconhecendo que o aludido contrato era “vinculado a outro cliente” e que a notificação fora expedida de forma equivocada em nome do Autor, todavia, de forma contraditória com a argumentação anterior, defendeu também que não ocorreram descontos referentes a este contrato, pugnando pela intimação do Autor para comprovar a alegada lesão através de extratos.
Em razão da divergência sobre a ocorrência dos descontos e a necessidade de comprovação robusta, determinou-se a expedição de ofício à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, fonte pagadora do Autor (IDs 102.***.***-91 e 102.***.***-86), para que fossem fornecidos os contracheques do período de julho de 2011 a fevereiro de 2012. A resposta da UFMG foi juntada (ID 103.***.***-36), revelando nos demonstrativos de pagamentos a existência de diversas rubricas de desconto sob a denominação "BANCO BMG - EMPRÉSTIMO", com valores recorrentes e mensais no período solicitado.
Intimadas as partes para manifestação sobre a prova produzida, a RÉ (ID 103.***.***-35) insistiu na negativa, alegando genericamente que “não é possível localizar o desconto referente ao contrato reclamado pelo Autor, o que confirma as informações trazidas pelo Banco nas petições anteriores”. Sobreveio manifestação do Réu arguindo prejudicial de mérito de falta de interesse de agir (ID 103.***.***-26), a qual foi rejeitada (ID 104.***.***-21), declarando-se finda a fase instrutória e determinando a apresentação de alegações finais.
O Réu apresentou suas alegações finais (ID 105.***.***-45), reiterando a improcedência e requerendo o reconhecimento da coisa julgada ou, subsidiariamente, a improcedência por ausência de ato ilícito. O Autor, em suas alegações finais (ID 105.***.***-20), reiterou a procedência, enfatizando a má-fé processual da RÉ e a prova cabal dos descontos indevidos.
É o relatório necessário.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato devidamente comprovada por prova documental exauriente, conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.I. Da Inversão do Ônus da Prova e do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda versa sobre uma relação jurídica de consumo, de natureza bancária, na qual a Instituição Financeira RÉ enquadra-se como fornecedora de serviços, e o Autor, pessoa física, como consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A Lei Consumerista, baseada na vulnerabilidade fática, técnica e jurídica do consumidor, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que é desvinculada da prova de culpa, consoante o Art. 14 do mesmo diploma legal. Ademais, tratando-se de relação que envolvem a dificuldade probatória imposta ao consumidor, que não possui acesso pleno e imediato à documentação interna do fornecedor, especialmente quando se discute a origem e a validade de um contrato que o próprio fornecedor, em juízo anterior, reconheceu como inexistente, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e que foi implicitamente adotada no curso da instrução, ante a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, em virtude da confusão documental e da negativa da própria Instituição Financeira.
II.II. Da Análise e Rejeição das Prejudiciais de Mérito A RÉ arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e coisa julgada. Quanto à prescrição, a RÉ evoca tanto o prazo trienal do Código Civil (Art. 206, §3º, IV), quanto o quinquenal do CDC (Art. 27). O pleito autoral, contudo, é de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, caracterizada pela cobrança indevida de um contrato inexistente.
O prazo aplicável é, portanto, o quinquenal estabelecido no Art. 27 do CDC. Em se tratando de cobrança indevida mediante descontos sucessivos em folha de pagamento, a jurisprudência dominante entende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado, configurando-se um ilícito continuado. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão de repetição de indébito referente ao período de descontos a que se refere a lide.
De igual modo, a Ação Cautelar de Exibição de Documentos anterior (nº 6115843-74.2015.8.13.0024), ajuizada em 2015, teve o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação principal, dado o nexo teleológico entre ambas as demandas. Relativamente à coisa julgada, a argumentação da RÉ é manifestamente improcedente. A ação anteriormente ajuizada era de natureza cautelar de exibição, e a coisa julgada ali operada se deu sobre a homologação de um acordo em que a RÉ declarou a inexistência da operação para fins de encerramento daquela demanda, e não sobre o mérito condenatório (repetição do indébito e danos morais) perseguido na presente ação.
Não se verifica a tríplice identidade de elementos (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo Art. 337 do CPC para a configuração da coisa julgada material apta a extinguir esta lide. Por fim, a mais recente alegação de falta de interesse de agir (IRDR Tema 91 do e. TJMG), além de ter sido suscitada em momento precluso e corretamente rejeitada por este Juízo, seria improcedente em seu mérito. A alegada falta de interesse de agir pressupõe que o Autor poderia ter resolvido a controvérsia administrativamente.
Contudo, a causa de pedir desta ação é justamente o descumprimento de um acordo judicial homologado em lide anterior, no qual a RÉ já havia se comprometido a reconhecer a inexistência do contrato. Uma vez que o Demandado prosseguiu com a cobrança mesmo após o acordo judicial, a via administrativa se tornou, por definição, inócua, demonstrando a inequivocidade da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeitam-se, dessarte, todas as prejudiciais de mérito aventadas pelo Réu. II.III. Do Mérito e da Configuração do Ato Ilícito O mérito da demanda pauta-se na legalidade dos descontos promovidos pela Instituição Financeira no benefício previdenciário do Autor, JOAO EVANGELISTA, referenciados ao Contrato nº 223121720. A narrativa processual da RÉ demonstrou-se caótica e repleta de contradições, o que, por si só, enfraquece sobremaneira sua tese de defesa e corrobora a verossimilhança das alegações autorais.
Inicialmente, o Réu alegou a existência e o refinanciamento do contrato. Posteriormente, confrontado com sua própria juntada de contrato pertencente a terceiro (ID 9815320599 - JOSEFA FRANCISCA DE ARAÚJO), o Réu se retratou, reconhecendo o erro cadastral e a inexistência de vínculo contratual válido do Contrato nº 223121720 com o Autor (ID 9849725694). A confissão de que a cobrança decorria de um contrato pertinente a terceiro, erroneamente imputado ao Autor, em um contexto no qual o próprio Banco já havia, em outra ação (após a qual a cobrança teria persistido, segundo o Autor), declarado a inexistência da dívida, é prova cabal do ato ilícito.
A falha na prestação do serviço reside na gestão temerária dos dados do consumidor, que culmina no débito de valores sem lastro jurídico. Para além da confissão, a prova técnica solicitada por este Juízo à UFMG (ID 103.***.***-36), órgão pagador do Autor, demonstrou de forma inequívoca que, no período objeto da controvérsia (julho de 2011 a fevereiro de 2012), foram realizados descontos mensais na verba do Autor sob a rubrica "BANCO BMG - EMPRÉSTIMO", em valores diversos e recorrentes, que confirmam a existência das lesões patrimoniais.
Tais descontos, executados com base em uma relação jurídica que a própria RÉ reconheceu pertencer a um terceiro (erro cadastral ou fraude), são integralmente indevidos. Dessa forma, restou devidamente comprovada a conduta ilícita por omissão e erro do fornecedor, o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo consumidor, e a materialidade da lesão, impondo-se a procedência dos pedidos.
II.IV. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilegalidade da cobrança, passa-se à análise da pretensão de repetição do indébito na forma dobrada, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, que apenas excepciona a regra em caso de "engano justificável". A conduta da RÉ, ao promover débitos oriundos de uma relação que ela mesma declarou inexistente em juízo (ação cautelar pretérita), e, nesta lide, ao tentar acobertar a falha com a juntada de contrato de terceiro, seguida da negação da prova produzida por ofício judicial, revela-se incompatível com a hipótese de mero "engano justificável".
A Instituição Financeira agiu com manifesta negligência e imprudência na gestão dos dados e dos compromissos contratuais, violando os preceitos da boa-fé objetiva, elemento suficiente para atrair a sanção consumerista. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a repetição em dobro prescinde da comprovação da má-fé subjetiva (intenção maliciosa), bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva do fornecedor, o que se verificou flagrantemente no presente caso, dada a falha crassa no sistema de controle interno da Instituição.
Com efeito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, CPC). BANCO QUE NÃO PRODUZ PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir: (i) se a instituição financeira comprovou a validade do contrato impugnado; e (ii) se é cabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação da assinatura constante no contrato juntado pelo banco transfere-lhe o ônus da prova da autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061.
4. A instituição financeira não se desincumbiu de tal encargo, deixando de requerer a perícia grafotécnica, único meio apto a comprovar a validade da assinatura.
5. A inexistência de comprovação da contratação impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados, ainda que de forma simples, conforme entendimento consolidado.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral "in re ipsa", prescindindo de prova do prejuízo, dada a lesão à dignidade e à segurança financeira do consumidor.
7. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto - inexistência de negativação, devolução dos valores creditados e ausência de repercussões graves -, impõe-se a re dução do valor indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Mantida a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a multa cominatória fixada em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento:
1. A ausência de prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado impõe a declaração de inexistência da relação jurídica.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido ("in re ipsa").
3. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os efeitos do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 429, II; CDC, arts. 6º, III, e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2022); STJ, Súmula 54; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.161029-8/003, Rel. Desª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câm. Cível, j. 09.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.378790-7/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Por conseguinte, a RÉ deve ser condenada à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor.
Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante o cotejo dos descontos discriminados na resposta do Ofício da UFMG (ID 103.***.***-36) e a planilha originalmente juntada aos autos pelo Autor (ID 5760363032), ambos os documentos confirmando o vínculo dos débitos com o Banco BMG/CIFRA. II.V. Do Dano Moral e Sua Quantificação O desconto indevido de valores em verba de natureza essencialmente alimentar, como é o benefício previdenciário de aposentadoria, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de sofrimento adicional ou outro prejuízo subjetivo.
A lesão incide diretamente sobre a subsistência e a estabilidade financeira do Autor, pessoa idosa e, por isso, hipervulnerável, extrapolando o mero dissabor do cotidiano e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade pelo dano é plenamente configurada. Na quantificação da indenização, este Juízo deve ponderar a dupla finalidade do instituto: a compensatória (para o lesado) e a punitivo-pedagógica (para o ofensor).
Em consideração à gravidade do ilícito (desconto em aposentadoria de idoso por contrato inexistente, ignorando inclusive compromisso judicial anterior), ao elevado porte econômico da Instituição Financeira RÉ e, principalmente, à conduta processual da RÉ, que tentou protelar o feito com falsas alegações e negação de provas, a indenização deve ser fixada em patamar que, embora modere a pretensão autoral (R$ 22.000,00), cumpra a função de desestímulo à reiteração.
Dessa forma, e ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.VI. Da Litigância de MÁ-FÉ da Parte RÉ Verifica-se que a Instituição Financeira RÉ incorreu na prática de litigância de má-fé, conforme amplamente demonstrado nos autos, violando deveres de probidade e lealdade processual previstos nos artigos 77 e 80 do CPC, especificamente: Alteração da Verdade dos Fatos (Art. 80, II): Ao juntar uma cópia de contrato pertencente a terceiro para tentar justificar a existência da relação jurídica e, posteriormente, ao negar a presença dos descontos nos contracheques da UFMG (ID 103.***.***-35), contrariando a prova material produzida por ordem judicial.
Procedimento Temerário (Art. 80, V): Ao insistir em teses manifestamente improcedentes e, sobretudo, ao procrastinar a instrução processual com a negação da prova documental, forçando manobras judiciais desnecessárias para a simples comprovação dos descontos que deveriam estar em seu próprio banco de dados corporativo, retardando em meses a solução do litígio. A advertência prévia deste Juízo (ID 102.***.***-53) de que a RÉ seria condenada por procrastinação, caso persistisse na negação dos fatos, concretizou-se.
A conduta da RÉ não pode ser interpretada como mero erro defensivo, mas sim como estratégia deliberada de abuso do direito de defesa e deslealdade processual. Assim, com base no Art. 81, caput e §2º, do CPC, condeno a RÉ à multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, que será revertido em favor do Autor, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais perdas e danos.
III.
DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, e com o fim de concretizar a prestação jurisdicional, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao Contrato nº 223121720 e de quaisquer débitos a ele relacionados. CONDENAR a RÉ à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, referentes ao contrato nº 223121720, na forma dobrada, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor a ser restituído será apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Art. 405, CC). CONDENAR a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir da data de publicação desta Sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ).
CONDENAR a RÉ ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Art. 81, caput e §2º, do CPC, valor este a ser apurado em liquidação e revertido em favor do Autor. Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material apurado em dobro, mais o dano moral, e a multa por litigância de má-fé), em observância ao Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a procuração anteriormente concedida ao advogado EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA e seu escritório de advocacia, e proceda-se ao cadastramento do Dr. PAULO ANTONIO MULLER, OAB/MG 192.898, para fins de intimação na fase de cumprimento de sentença e recursos, conforme petição de ID 104.***.***-97. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte