Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KAUAN ALVES SILVA
- Advogado
- KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 R.M. PROCESSO Nº: 5143467-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] AUTOR: KAUAN ALVES SILVA CPF: 394.***.***-62 RÉU: Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos, etc. KAUAN ALVES SILVA impetrou mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência em caráter liminar em face de ato praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS – UEMG bem como à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS - UEMG, objetivando, em suma, que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias de segundo rito procedimento estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE.
Em manifestação de Id. 103.***.***-22 a UEMG informou que, com relação ao pedido formulado pelo impetrante, a universidade não é habilitada para revalidar diploma de curso de graduação em medicina, conforme disposição da Resolução CNE/CES nº 1 de 2022 do MEC. Inexistindo ilegalidade na conduta do impetrado. Tutela antecipada em caráter liminar rejeitada em decisão de Id. 103.***.***-89. O impetrante, em manifestação de Id. 103.***.***-36, requereu a extinção do feito em razão de perda superveniente do objeto conforme art. 485, VI do CPC.
A UEMG não se opôs ao pedido de extinção do feito efetuado pelo impetrante, conforme manifestação de Id. 103.***.***-96.
É o relatório.
Decido. Da Perda do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente demanda restou prejudicado. Conforme consta nos autos, a pretensão do impetrante ao ajuizar o presente mandado de segurança consiste na revalidação de seu diploma pela UEMG, o que conforme apontado não é possível em razão de regulamentação do MEC. Dessa forma, a pretensão da parte autora ao ajuizar a presente ação não pode ser satisfeita, constatando-se, assim, a perda do objeto pleiteado no caso, o que impõe a extinção do feito, nos termos do nciso VI do CPC/2015.
