Intimação
D- Órgão
- 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, MONTEIRO E TRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Advogados
- CAROLINA ARAUJO TRADE (OAB 106145/MG), AFRANIO OTONI (OAB 88598/MG), RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO (OAB 150079/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145349-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MONTEIRO E TRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 22.***.***/0001-35 RÉU: SEBASTIAO DE OLIVEIRA CPF: 509.***.***-91
DECISÃO
Vistos, etc. MONTEIRO E TRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou ação de execução em face de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, visando o recebimento de valores devidos por prestação de serviços advocatícios ao executado, o qual não teria realizado o pagamento da dívida. Após ter sido devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 103.***.***-05, alegando, em síntese, que realizou o pagamento do débito em 14/05/24, ou seja, antes do termo final estipulado na notificação extrajudicial, recebida em 09/05/24, com fim em 20/05/23.
Dessa forma, sustenta que não há débito a ser executado, razão pela qual a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, II do CPC. Além disso, requer a condenação do exequente em litigância de má-fé, tendo em vista que ajuizou ação para cobrança de débito integralmente adimplido, caracterizando, portanto, evidente má-fé ao tentar induzir este juízo a erro. Requereu, ainda, o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 103.***.***-21. Afirma que a notificação enviada pelo cartório em 09/05/2024, exigindo o pagamento da dívida, constava o informe de que o devedor deveria enviar o comprovante de pagamento ao escritório exequente. Contudo, alega que o executado não enviou o comprovante e, portanto, o exequente não foi cientificado acerca do adimplemento, razão pela qual propôs a presente ação.
Complementa que o pagamento ainda foi realizado por terceiro estranho à lide, já que no próprio comprovante de pagamento consta como pagador Matheus Vitor e Pedro Rubens. Em vista disso, sustenta que somente ajuizou a ação em virtude de não ser possível saber que o executado já havia realizado o pagamento. Assim sendo, sustenta que o executado ainda não pagou a integralidade da dívida, pois resta o pagamento das despesas cartorárias e das custas iniciais desta ação.
