Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BRUNO CORREA LAMIS, COMERCIAL REGON LTDA
- Advogados
- LENITA SILVEIRA DE MELO (OAB 229669/MG), BRUNO CORREA LAMIS (OAB 80058/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5146045-02.2025.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO CORREA LAMIS CPF: 034.***.***-05 RÉU: COMERCIAL REGON LTDA CPF: 17.***.***/0001-57
DECISÃO
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão anteriormente proferida, sob o argumento de que deveriam ter sido realizadas novas diligências para localização da corré FAZENDA VALE VERDE LTDA., mediante utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário, bem como oportunizada manifestação da parte autora acerca da remessa dos autos à Justiça Comum.
Entretanto, inexiste qualquer vício a ser sanado. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, foram realizadas diversas diligências visando à localização da corré FAZENDA VALE VERDE LTDA., todas infrutíferas. Além disso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada acerca do retorno negativo da carta precatória (ID 106.***.***-39), permanecendo inerte, deixando de indicar novo endereço para citação da demandada.
Diante da impossibilidade de localização da ré, a providência processual cabível seria a citação por edital. Todavia, tal modalidade de citação é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual se impunha a extinção do feito em relação à referida demandada, nos moldes do art. 51, II, da mesma lei. Também não procede a alegação de que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum.
