Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M M MALUF CONSULTORIA
- Advogado
- DANIEL JOSE GONCALVES FONTES (OAB 10857/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5146416-63.2025.8.13.0024
AUTOR: DANIELLE CRISTINA FRANCISCA SILVA CPF: 111.***.***-10 RÉU/RÉ: M M MALUF CONSULTORIA CPF: 31.***.***/0001-50
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. DANIELLE CRISTINA FRANCISCA DA SILVEIRA, ingressou com a presente ação em face de M M MALUF CONSULTORIA, pretendendo: a) indenização material no importe de R$ 2.476,92; b) indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por esse juízo pelo descumprimento contratual. DOS FATOS Narra a autora, em síntese, que adquiriu um curso preparatório para certificação profissional junto à parte requerida, efetuando o pagamento integral do valor ajustado.
Argumenta que, apesar de o pagamento já ter sido efetivado, não recebeu integralmente o conteúdo contratado, em especial as aulas virtuais que seriam disponibilizadas por meio de plataforma digital. Aduz que, em razão da falha na prestação do serviço, viu-se obrigada a rescindir o contrato, tendo obtido apenas o reembolso parcial, restando pendente a restituição de despesas que afirma ter suportado com deslocamentos e hospedagens para participação em aulas presenciais.
Diante disso, propôs a presente ação pretendendo indenização por danos materiais e morais que entende ter suportado. Na defesa, a requerida sustenta que cumpriu parte substancial do contrato, tendo ministrado as aulas presenciais e disponibilizado materiais de apoio, além de proceder ao reembolso integral do valor do curso, não havendo qualquer obrigação de ressarcir despesas pessoais da autora, como transporte e hospedagem.
Afirma, ainda, que não houve ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre os litigantes, rogando a autora pela audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID. 105.***.***-57). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. DO PEDIDO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia posta nos autos é unicamente de direito e encontra-se suficientemente instruída com os documentos já juntados pelas partes.
