PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5146583-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: TAMIRYS LIMA PINHEIRO CPF: 120.***.***-38 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TAMIRYS LIMA PINHEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é Bombeira Militar, pretendendo receber Ajuda de Custo retroativa em razão do advento da Lei Estadual nº 22.257/2016. A inicial foi instruída com os documentos de ID 102.***.***-15 a ID 102.***.***-26.
Indeferida a tutela de evidência em ID 102.***.***-36. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 102.***.***-12. Impugnação à contestação ao ID 103.***.***-58. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO Audiência de conciliação Não obstante as determinações do CNJ para que se dê prioridade às audiências de conciliação, em se tratando de processos em tramitação perante este 2º Juizado da Fazenda Pública, entendo ser totalmente desnecessária sua marcação, ante a impossibilidade legal, na maioria dos casos, de os entes públicos realizarem acordos, em razão do princípio da indisponibilidade dos bens e recursos públicos.
Diante disso, determino o cancelamento da audiência de conciliação. Mérito Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito.
O cerne da presente demanda perpassa, portanto, por aferir o direito da parte autora ao percebimento do benefício Ajuda de Custo. Quanto ao aspecto jurídico da questão, cumpre ressaltar que a vantagem de ajuda de custo perseguida pelo requerente foi criada pelo art. 189 da Lei nº 22.257/2016, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do poder executivo do estado e dá outras providências, vide: Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 48.113/2020 que passou a regulamentar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da Ajuda de Custo para despesas com alimentação, prevista no artigo supracitado. Art. 1º […] § 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.
Art. 2º – A ajuda de custo de que trata este decreto tem as seguintes características: [….]
II – possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas com alimentação do servidor nos dias de efetivo exercício; Da análise dos mencionados dispositivos, aplicáveis ao caso em análise, vislumbra-se que a referida ajuda de custo, expressamente classificada como verba indenizatória, será devida apenas aos servidores que laborarem por período igual ou superior a seis horas.
Outrossim, avaliando as provas produzidas nos autos, verifico a comprovação de que a parte autora laborava em período igual ou superior a seis horas. Contudo, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 também estabelece expressamente hipóteses em que não há o direito ao recebimento da ajuda de custo, e, dentre tais hipóteses, figura o bombeiro militar, senão vejamos: Art. 4º Não terá direito à ajuda de custo:
I - o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;
II - o policial civil, policial militar e bombeiro militar; Diante dessa circunstância, entende a parte autora que o Decreto Estadual nº 48.113/2020 extrapolou seu poder regulamentar, fixando limites não previstos na Lei nº 22.257/2016. Entretanto, entendo que tal alegação não merece prosperar, já que as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.113/2020 não configuraram inovação na ordem jurídica, uma vez que a Lei nº 22.257/2016 prevê expressamente a possibilidade de decreto estabelecer critérios e condições para a concessão da ajuda de custo.
Dessa forma, tendo sido autorizado pela própria legislação de regência que as demais regras referentes a ajuda de custo fossem instituídas por Decreto, a criação de limites para a concessão da ajuda de custo não extrapola o poder regulamentar. Por fim, destaco não ser lícito ao Estado franquear vantagem pecuniária se ausente, no caso concreto, as condições expressas na ordem jurídica. A concepção de Estado Democrático de Direito preserva como pressuposto indispensável a primazia da legalidade (artigo 37 da CF/88) e da moralidade administrativa, reguladora de toda a atividade do Estado, estando a Administração sujeita a um sistema hierárquico de normas.
Aplicando-se tais conceitos à hipótese dos autos, infere-se que a vontade expressada na legislação de regência e demais normas administrativas assentou a impossibilidade de se conceder verba a servidor público sem prévia autorização legal e orçamentária. Assim, como restou demonstrado alhures, não há prévia disposição legal a amparar a concessão do denominado auxílio.
Diante do exposto, a improcedência da pretensão inicial deve ser reconhecida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Cancele-se a audiência de conciliação. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte