Sentença
Decisão- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CELSO BARBOSA LIMA, HOSPITAL DIA DE IMPLANTODONTIA E REABILITACAO LTDA - EPP, ELI ALVES DE SOUSA
- Advogados
- FELIPPE CASTRO MOHALLEM (OAB 129753/MG), IVEA PAULA DINIZ VINHAL (OAB 123539/MG), GABRIEL MARCIO ALVES DE BARROS (OAB 115328/MG), ANTUERPIA LUISA DE FARIA CLARET CHIODI (OAB 124449/MG), LUIZ EDUARDO RIBEIRO (OAB 97407/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5149634-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: CELSO BARBOSA LIMA CPF: 140.***.***-30
RÉU: ELI ALVES DE SOUSA CPF: 157.***.***-44 e outros
DECISÃO
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Quanto às razões carreadas no recurso, entendo que não se afiguram suficientes a justificar a revisão do decisum, em sede de juízo de retratação, razão pela qual MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Deixo de prestar informações em razão da dispensa dessas. Na oportunidade, verifico que o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante foi deferido nos seguintes termos: O Agravante alega que a constrição determinada sobre a totalidade de seus imóveis é medida excessivamente onerosa e desproporcional.
Sustenta ser o imóvel de matrícula 62.8930, avaliado em valor muito superior ao débito, suficiente para garantir a execução. O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, manifesta-se no iminente risco de constrição de todo o patrimônio do Agravante, fato apto a acarretar prejuízos irreparáveis. Por sua vez, a probabilidade do direito evidencia-se na aparente desproporcionalidade da medida, pois o valor de um único bem indicado seria, em tese, suficiente para cobrir a dívida.
Logo, presentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, em caráter provisório, até o retorno do Relator prevento, João Cancio. [grifo acrescido] Assim, em atenção à decisão monocrática de ID. 106.***.***-40, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Publique-se. Intimem-se.
