PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5151132-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ILDEMIDES CAMILO DE SOUZA CPF: 585.***.***-72 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00 s
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir (suposta incorreção do divisor utilizado pela Administração Pública) e os pedidos (declaração do divisor correto e condenação ao pagamento das diferenças). A inicial veio instruída com os documentos que a parte autora entendeu pertinentes, incluindo planilha detalhada de débitos, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação abordando todos os pontos da controvérsia.
I.2– PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam a propositura da ação, em caso de eventual condenação. Neste caso, prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/07/2025 e o pleito inicial abrange parcelas a partir de julho de 2020, não há prestações atingidas pela prescrição. I.3 – MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do litígio perpassa, então, por aferir a existência do pretenso direito da autora de ter o cálculo das verbas referentes ao adicional noturno, às horas extraordinárias e à gratificação de fim de semana, em regime de 30 (trinta) horas semanais, considerando-se o divisor 150.
Quanto ao aspecto jurídico em relação ao divisor a ser utilizado, é cediço que o cálculo deve considerar o divisor 200 (duzentos) para cargas horárias de 40h (quarenta horas) semanais e, proporcionalmente, o divisor 150 (cento e cinquenta) para cargas horárias de 30h (trinta horas) semanais. Acompanha tal entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo envolvendo a própria ré:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - SERVIDOR FHEMIG - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 150 - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a verificação do valor devido ao servidor a título de adicional noturno, segundo consolidada jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, deve ser considerado o número de horas laboradas na semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicado o resultado por 30 (equivalente aos dias do mês).
Nessa esteira, considerando que os apelados possuem jornada de 30 (trinta) horas semanais, o divisor a ser utilizado é o de 150 (cento e cinquenta), tal qual feito pela defesa quando da apresentação dos cálculos, não havendo que se falar em excesso de execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161176-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).
Pois bem. No caso em apreço, ILDEMIDES CAMILO DE SOUZA pugna, em síntese, pela procedência do pedido para condenar a parte ré a utilizar o divisor de 150 horas mês para cálculo do adicional noturno, horas extraordinárias e gratificação de fim de semana, tendo em vista sua carga horária de 30 horas semanais, bem como a restituição dos valores pagos a menor calculados erroneamente com o divisor de 180 horas mês.
Deflui-se dos contracheques acostados ao ID 104.***.***-03 e do histórico funcional (ID 105.***.***-18) que a autora ocupa o cargo de Profissional de Enfermagem, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas. Como destacado, a metodologia de cálculo do valor da hora de trabalho para servidores públicos, conforme entendimento pacificado, deve considerar o sábado como dia útil não trabalhado. A fórmula consiste em dividir a jornada semanal por 6 (dias úteis da semana) e multiplicar o resultado por 30 (dias do mês).
A FHEMIG, ao utilizar o divisor 180, parte da premissa de que a semana laboral possui apenas 5 dias úteis. Contudo, essa interpretação não se sustenta. O salário do servidor remunera todo o mês, incluindo o repouso semanal remunerado. Ao se considerar apenas os cinco dias de efetivo labor, o valor da hora de trabalho é artificialmente reduzido, gerando prejuízo ao servidor no cálculo de vantagens que tomam essa hora como base.
A legislação estadual invocada pela ré não altera essa conclusão. A Lei nº 869/1952, ao tratar da apuração do tempo de serviço em "dias de efetivo exercício", refere-se à contagem de tempo para fins de aposentadoria e adicionais, não definindo o método de cálculo do valor do salário-hora. Da mesma forma, o Decreto Estadual nº 48.348/2022 e a Resolução SEPLAG nº 035/2023, que regulamentam a jornada de trabalho, estabelecem a forma de cumprimento da carga horária, mas não possuem o condão de modificar a base de cálculo da remuneração mensal, que abrange o repouso semanal.
Por fim, afasto a alegação de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. O que se determina aqui não é um aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim a correção de um erro de cálculo perpetuado pela Administração, garantindo que o pagamento das verbas se dê sobre a base de cálculo correta, em estrita observância ao princípio da legalidade. Desse modo, comprovado o vínculo funcional, a jornada de trabalho da autora e, considerando que o divisor a ser utilizado na vertente é o 150 (cento e cinquenta), a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Da liquidação da sentença: Definida a obrigação do réu de pagar à parte autora as diferenças devidas, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95. No caso em espeque, os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, sendo-lhe devido as diferenças decorrentes do pagamento das verbas utilizando o divisor 150 (jornada de 30 horas semanais), pelo período compreendido entre 04/07/2020 e até que a parte ré ajuste seus holerites, devendo as diferenças serem apuradas de acordo com os documentos constantes dos autos, nos termos da fundamentação.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para a atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025).
Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. [...](TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)”.
Ante o exposto, a procedência do pleito exordial é medida que se impõe. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
II – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, a recalcular as verbas de adicional noturno, horas extraordinárias e gratificação de fim de semana com base no divisor 150, implementando o valor correto em seus holerites; b) CONDENAR o réu, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor incorreto, correspondentes ao período de julho de 2020 até a efetiva implementação do divisor correto em folha de pagamento, devendo as diferenças vencidas no curso do processo serem apuradas por meros cálculos aritméticos, nos termos da fundamentação.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios delineados na fundamentação. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte