Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANDRE MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
- Advogados
- FABIAN DEL PINO (OAB 111242/MG), ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB 87242/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151663-40.2016.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDRE MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CPF: 09.***.***/0001-70 RÉU: FLAVIO ELANO ORDONHES DOS SANTOS CPF: 970.***.***-72
SENTENÇA
Vistos e examinados. Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial do executado FLAVIO ELANO ORDONHES DOS SANTOS, citado por hora certa (ID 106.***.***-41). A curadoria alega, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título, ao argumento de que o mandato outorgado ao escritório exequente foi revogado antes da conclusão dos serviços, o que demandaria prévio arbitramento judicial dos honorários.
Pede, consequentemente, a extinção do feito e o cancelamento do bloqueio SISBAJUD efetivado (ID 103.***.***-15). Intimado, o exequente impugnou a objeção (ID 106.***.***-72), sustentando, em suma, que a matéria exige dilação probatória, sendo inadequada a via eleita, e que não há prova da impenhorabilidade dos valores constritos.
É o breve relatório.
Decido. A Exceção ou Objeção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do contrato de honorários advocatícios que instrui a presente execução. A Curadoria Especial sustenta que o título é inexigível em razão da revogação do mandato pelo cliente antes do término da prestação dos serviços contratados.
De fato, a análise dos autos de nº 6044343-45.2015.8.13.0024, que tramitou perante a 21ª Vara Cível desta Comarca corrobora a tese da defesa. A execução tem por objeto a cobrança de honorários contratuais (parcelas de propositura e verba de êxito) decorrentes da atuação do escritório exequente na ação revisional nº 6044343-45.2015.8.13.0024, que tramitou perante a 21ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada em nome de Cláudia Ordonhes dos Santos.
