PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154907-69.2019.8.13.0024 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA CPF: 814.***.***-87 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por GLEISON TEIXEIRA DA SILVA em face de VALE S/A e FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que, em 31.07.2017, o autor foi atropelado por locomotiva de propriedade da primeira requerida enquanto efetuava travessia na linha férrea por meio de passagem sem sinalização, feita pelos próprios moradores e transeuntes.
Aduz que ficou internado no Hospital João XXIII até o dia 12 de agosto de 2017, com múltiplos traumatismos, fraturas e lesões. Narra que durante 02 anos ficou afastado das suas atividades laborais por conta do acidente. Alega ter sequelas do acidente. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$100.000,00; além dos danos estéticos em, no mínimo, R$10.000,00; bem como pensionamento proporcional ao grau de incapacidade desenvolvido em razão do sinistro.
Deferida a justiça gratuita no ID 106203050. Devidamente citada, a primeira ré (VALE S/A) ofertou contestação no ID 93422080. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o trecho em que ocorreu o acidente é operado pela empresa VLI Multimodal S.A., de modo que a VALE S/A não participou dos fatos. Em vista disso, requereu a denunciação à lide da empresa
VLI. No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que transitava inadequadamente sobre os trilhos do trem, ignorando a passarela presente acima do local do atropelamento. Afirma que a passagem clandestina utilizada pelo réu já foi vedada em mais de uma ocasião, contudo, os populares da região constantemente depredam os muros, abrindo novamente os buracos. Defende não ter cometido ato ilícito, não havendo, portanto, dever de indenizar.
Aduz inexistir prova do dano estético e da incapacidade laboral. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 100924988, momento em que a autora anuiu à denunciação da lide. Deferida a denunciação no ID 104907640. A empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. compareceu espontaneamente aos autos, contestando a inicial no ID 121854720. Preliminarmente, afirma que a denunciação da VLI Multinacional foi incorreta, pois a empresa responsável pelo transporte ferroviário de carga no trecho é a Ferrovia Centro Atlântica S.A., que compõe o mesmo grupo econômico da VLI S.A., de modo que requereu seu ingresso no feito no lugar da VLI; também suscita a inépcia da inicial em relação ao pedido de dano estético.
No mérito, defende a ausência dos requisitos ensejadores do risco administrativo, visto que não houve cometimento de ato ilícito. Sustenta que o autor foi devidamente alertado da aproximação da locomotiva, tendo a buzina do trem sido acionada 03 (três) vezes, a partir da distância de 391 metros até 37 metros do local do impacto. Informa que o veículo estava abaixo do limite de velocidade da via férrea, contudo, dado o acidente ter acontecido em uma curva, não havia possibilidade de parar a locomotiva antes do impacto.
Aduz que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, que transitava em local inapropriado. Alega inexistir danos morais ou estéticos. Juntou documentos. A requerida se manifestou sobre a contestação da denunciada, reiterando sua alegada ilegitimidade passiva (ID 125574879). A parte autora apresentou impugnação à contestação da litisdenunciada no ID 157020211. Considerando que as partes não se opuseram ao pedido feito pela FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, foi deferido seu ingresso no feito no lugar da VLI MULTIMODAL S/A (ID 162875283).
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a ré pugnado pela produção de prova oral e documental (ID 270816880). A autora requereu a produção de prova oral e pericial médica (ID 285951862) e a litisdenunciada pleiteou a produção de prova oral e pericial no local do acidente (ID 340206823). Na decisão de saneamento e organização do processo foram apreciadas as questões preliminares; fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas orais e periciais.
Na oportunidade, tendo em vista que a litisdenunciada compareceu aos autos assumindo postura de ré, contestando diretamente a inicial, foi reconhecida a inexistência de lide secundária, de modo que foi determinada a inclusão da FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A como litisconsorte passivo da VALE S/A (ID 555360084). Laudo pericial médico apresentado no ID 6528003029, quesitos complementares nos IDs 7492323063, 9246823062, 7921493010 e 9433858059, esclarecimentos nos IDs 7923663041, 8359533042, 8973242997 e 9442266300, homologação do laudo no ID 9460570163.
A parte autora comunicou o óbito do requerente, pugnando pela habilitação dos seus herdeiros como seus sucessores processuais (ID 9630343851). Deferido o pedido de sucessão processual (ID 9661007729). Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a produção da prova oral (ID 9727143525). Laudo pericial de engenharia apresentado no ID 101.***.***-27, impugnação no ID 101.***.***-02, esclarecimentos no ID 102.***.***-21, homologação do laudo no ID 102.***.***-11.
Declarada encerrada a instrução processual (ID 103.***.***-47). Alegações finais nos IDs 103.***.***-56, 103.***.***-16 e 103.***.***-77. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária por meio qual a autora busca a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e pela perda de capacidade laborativa decorrente de sinistro ocorrido em sua linha férrea. Em defesa, ambas as rés afirmam que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Pois bem. Inicialmente, anoto que as requeridas compõem o mesmo grupo econômico e participam colaborativamente no transporte ferroviário no trecho em que ocorreu o sinistro.
Observo que o relatório formulado pela VLI indica a FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A como envolvida no acidente, ao passo que o memorando do maquinista responsável possui o emblema (logotipo) da empresa VALE S/A, sendo evidente a parceria das empresas no exercício da atividade que supostamente provocou o acidente. Sendo assim, a responsabilidade das empresas tem caráter objetivo e solidário, nos termos do art. 37, §6º da CF/88 e 7, parágrafo único do CDC.
Fixada tal premissa, pontuo que a responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos provocados por atropelamento em linha férrea foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do STJ, que firmou os seguintes entendimentos nos temas repetitivos 517 e 518: Tema Repetitivo 517 - Tese firmada: “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cerca dura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.” Tema Repetitivo 518 - Tese Firmada: “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.” Destarte, destaca-se que a responsabilidade da concessionária é uma constante que apenas pode ser afastada nos casos de configuração de culpa exclusiva da vítima.
O mero tráfego por passagem clandestina não constitui excludente de responsabilidade das requeridas, mas tão somente hipótese de culpa concorrente da vítima, capaz de reduzir pela metade o valor de eventual condenação. Para que se afaste completamente o dever de indenizar é imperiosa a verificação de que a concessionária de serviço público agiu em conformidade com seu dever de segurança e vigilância, especialmente no que concerne à guarda e manutenção das cercas e muros destinados a impedir o acesso de pedestres à via férrea.
Em vista disso, a segunda ré pugnou pela produção de prova pericial no local do acidente, visando demonstrar o cumprimento de seu dever legal. Por sua vez, a perita nomeada afirmou que os muros existentes no local são adequados para dificultar a abertura de passagens clandestinas, visto serem de alvenaria. Contudo, a expert confirma a existência de buracos que possibilitam o acesso de pedestres à malha ferroviária.
Em seu laudo, a perita informa que um dos buracos que dão acesso à passagem clandestina utilizada pelo Sr. Gleison estava aberto em setembro de 2017 e outubro de 2018, fechado em março de 2019 e aberto em fevereiro de 2022 e março de 2023, enquanto o outro buraco estava aberto em setembro de 2017, outubro de 2018 e março de 2019, fechado em fevereiro de 2022 e novamente aberto em março de 2023. A expert registrou ter sido informada por um funcionário da VLI S/A (empresa pertencente ao mesmo grupo econômico das rés e responsável pela manutenção do trecho) que os buracos presentes nos muros são constantemente fechados, sendo abertos pela população pouco tempo depois.
Não obstante a justificativa apresentada pelo funcionário da ferrovia, tenho que a concessionária de serviço público possui dever de vigilância sobre os muros que vedam o acesso à linha férrea, devendo empregar os meios necessários para se evitar o acontecimento de sinistros. Entretanto, é incontroverso que a passagem clandestina estava aberta no dia do acidente, portanto, entendo que a mera reconstrução da murada ocasionalmente pela ré não é medida apta para impedir o acesso de pedestres à malha ferroviária, tendo a ineficiência dos esforços empreendidos pela requerida resultado em falha no seu dever de segurança.
Ressalto que a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, não sendo possível suscitar a constante derrubada do muro pelos populares como excludente da responsabilidade da requerida. Em contrapartida, é cristalino que a vítima ativamente se pôs em situação de risco elevado, pois realizou a travessia diretamente sobre os trilhos do trem, ignorando a passarela existente ao lado do abertura que dá acesso à passagem clandestina.
Em vista disso, deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 518 do STJ, reconhecendo-se a culpa concorrente da vítima e reduzindo-se pela metade o valor da indenização. Conforme já estabelecido na decisão de ID 9661007729, com o falecimento do autor não há transmissão de direito personalíssimo, transmitindo-se, no caso, o direito patrimonial referente à indenização. Neste sentido, a perícia médica realizada demonstrou que o Sr.
Gleison sofreu alteração funcional permanente de grau médio do quadril esquerdo e de grau leve das estruturas torácicas como sequelas do acidente, apresentando redução da capacidade laboral. O perito, contudo, afirma que o periciado não sofreu danos estéticos. Segundo o laudo médico pericial, as sequelas que acometeram o Sr. Gleison resultaram na redução de 35% da sua capacidade laborativa, sendo 10% referente à sequela de intensidade média no quadril esquerdo e 25% da sequela de intensidade leve na estrutura torácica.
Esclareço que não há inadequação no uso da tabela da SUSEP para o cálculo proporcional da perda da capacidade laborativa, posto ser parâmetro usualmente empregado para tal estimativa. Não se ignora que cada profissão pode utilizar mais certas partes do corpo do que outras, contudo, entendo que o pensionamento vitalício requerido pelo autor deve avaliar sua perda de capacidade através de um critério objetivo, considerando genericamente o prejuízo para sua atuação no mercado de trabalho.
Em vista disso, considerando a culpa concorrente da vítima, devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de pensão mensal equivalente a 17,5% (metade dos 35% apontados) do valor do salário mínimo vigente à época, incidindo desde a data do sinistro até a data do óbito do Sr. Gleison. A correção monetária e os juros de mora deverão correr desde a data de cada vencimento. Entendo que restou cabalmente demonstrado o dano de caráter extrapatrimonial, haja vista que o autor teve sua incolumidade física afetada, demorando cerca de 02 (dois) anos para se recuperar do acidente e ainda assim carregando sequelas até o fim de sua vida.
Assim, na quantificação do montante indenizatório por dano moral, tenho que deve ser fixado o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias fáticas do caso, suas peculiaridades e o caráter pedagógico da medida, observada a jurisprudência do e. TJMG em casos semelhantes. Considerando a concorrência de culpas, as rés devem ser responsabilizadas pelo pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A correção monetária deverá correr desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos das súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente.
DISPOSITIVO
Face o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo a culpa corrente das partes pelo sinistro: a) condenar solidariamente as requeridas no pagamento, a título de pensão mensal, de 17,5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, desde a data do sinistro até a data do óbito. O valor deverá corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ desde a data do vencimento de cada prestação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, substituindo-se tais índices pela variação do IPCA (conforme a nova redação do art. 389, parágrafo único, do CC), devendo ser acrescidos juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data de cada vencimento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, substituindo-se tal percentual pela taxa Selic deduzido o IPCA (conforme a nova redação do art. 406, §1º, do CC); b) condenar solidariamente as requeridas no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (conforme a nova redação do art. 389, parágrafo único, do
CC) desde a data do arbitramento, devendo também ser acrescidos juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, substituindo-se tal percentual pela taxa Selic deduzido o IPCA (conforme a nova redação do art. 406, §1º, do CC). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais do feito, que fixo na proporção de 50% para cada.
Condeno solidariamente as requeridas no pagamento de honorários de sucumbência em favor da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte ré, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, qual seja, o valor do pedido de indenização pelos danos estéticos somado com o valor da condenação, haja vista a redução de 50% resultante do reconhecimento da culpa concorrente.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da justiça gratuita a ela deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Esclareço que eventual cumprimento de sentença da parcela líquida da condenação deverá se dar perante a CENTRASE. P.R.I. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte