PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5154940-83.2024.8.13.0024
REQUERENTE: SONIA ROSANGELA LOPES CPF: 002.***.***-41
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONTAGEM CPF: não informado
REQUERIDO(A): ALEF WILLIAM LOPES SILVA CPF: 018.***.***-70
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n] 9.099/1995, passo à fundamentação e decisão.
I – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Contagem/MG, uma vez que, em que pese a referida descentralização, tal fato não retira a competência do delegante, sendo sua responsabilidade fiscalizar e controlar a TRANSCON no exercício de suas funções. Eis o entendimento de nosso colendo TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICIPIO DE CONTAGEM AFASTADA - MULTAS POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR (NIC) - EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - ENTENDIMENTO DO COL. STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal quando evidenciada a responsabilidade do Município de Contagem em fiscalizar e controlar a TRANSCON no exercício de suas funções.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.132289-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2023, publicação da súmula em 16/01/2023) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte/MG, porquanto responsável pela cobrança do débito em decorrência da penalidade imputada a parte autora.
I.2 – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir a validade da pontuação lançada no prontuário da parte autora, afirmando não ser ela a condutora do veículo, embora proprietária do automóvel que foi autuado. Esclareço que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, no exercício de seu Poder de Polícia, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB).
Para não padecer de vícios, cada um dos atos administrativos acima mencionados (autuação da infração e punição) deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (publicação para produção de efeitos). O artigo 281 do CTB disciplina que antes de punir, a Autoridade de Trânsito competente primeiro julgará a consistência do auto de infração, cuja lavratura consiste em ato administrativo de constatação.
O renomado jurista Hely Lopes Meirelles define que “Ato de constatação: é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato, constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores.
Tais atos, ao mesmo temo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para a outra” (Meirelles, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, 31ª Ed. pg.177). No caso em tela a parte autora não impugna a infração em si, mas apenas alega que não era o condutor do veículo no momento do cometimento da infração. O art. 282 do CTB assim prevê: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (…) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. ” Ao exame do dispositivo legal acima transcrito depreende-se que a notificação da penalidade deve assegurar que o proprietário do veículo e/ou o infrator tome ciência dela, a fim de que tenha a possibilidade efetiva de apresentar recurso.
Nesse sentido é o entendimento da Súmula 312 do STJ, segundo a qual “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Nessa linha, destaco que nas infrações de responsabilidade do condutor a identificação do real infrator deve ser realizada de acordo com a legislação, a tempo e modo prescritos em lei, isto é, mediante apresentação à Administração, dentro do prazo legal, do FICI (Formulário de Identificação do Condutor Infrator) devidamente preenchido, assinado e acompanhado da documentação exigida.
Fica claro, nas palavras da autora, conforme se averigua descrito junto ao petitório inicial, que a mesma recebeu as notificações das infrações cometidas, portanto, quedou-se inerte naquilo que era de sua responsabilidade na qualidade de proprietária do veículo cabendo, a tempo e a modo, fazer a correta identificação do condutor infrator. Sobre a ausência da identificação do condutor infrator e a decorrente imputação da penalidade do proprietário do veículo assim o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.” ” Destarte, não há que se falar no suprimento judicial decorrente de sua inércia, uma vez que ocorreu a preclusão da oportunidade que a lei concede para tanto.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer irregularidade a ser sanada judicialmente, motivo pelo qual o pedido de transferência de pontuação dos AIT’s objurgados deve ser rejeitado. Ressalto que em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados.
Esta intervenção pode se dar na hipótese de flagrante ilegalidade ou evidente afronta aos princípios da proporcionalidade ou da finalidade pública, que não foram evidenciadas no caso em tela. É com esses fundamentos, pois, que entendo pela rejeição do pleito formulado pela parte autora.
II –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, conforme os fundamentos acima expendidos. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, 4 de abril de 2025 RICARDO CALLAZANS SANTOS Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5154940-83.2024.8.13.0024
REQUERENTE: SONIA ROSANGELA LOPES CPF: 002.***.***-41
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONTAGEM CPF: não informado
REQUERIDO(A): ALEF WILLIAM LOPES SILVA CPF: 018.***.***-70
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 4 de abril de 2025 HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente