PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154959-70.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: GOULART E SILVA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME CPF: 04.***.***/0001-72
SENTENÇA
Vistos, etc. Fora aberta vista às partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para manifestação acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação.
Decido. Como se sabe, o instituto da prescrição decorre da necessidade de segurança jurídica e pacificação social. Com efeito, a prescrição objetiva evitar a perpetuação dos conflitos e estabilizar as relações jurídicas. Com o mesmo propósito, o legislador, incorporando construção jurisprudencial, positivou o instituto da prescrição intercorrente no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, assim compreendida como aquela que ocorre durante o andamento do processo e em função da ausência de atos efetivos na busca de satisfação do crédito (inexistência de citação ou de localização de bens penhoráveis), vindo a execução, pelo decurso do tempo, a se tornar frustrada.
Em igual medida, passou o Código Civil a contemplar a matéria nos seguintes termos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Sobre a importância do instituto – prescrição intercorrente – vale a transcrição da seguinte doutrina: À nossa sociedade, não interessa o abarrotamento do Poder Judiciário com processos nos quais, apesar das medidas adotadas, não foi possível alcançar a efetividade por circunstâncias fáticas próprias da realidade extra-autos, ex. vi, a inexistência de patrimônio do devedor para fazer frente ao débito cobrado em execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença. (…) A partir dessa referência, infere-se que institutos como o da prescrição intercorrente refletem política pública no interesse da sociedade para que processos sem efetividade não permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, consumindo recursos, e, pior, concorrendo com processos capazes de alcançar a efetividade, cuja celeridade é comprometida pelo acervo de execuções onde não é possível aplicar o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e satisfazer a pretensão do credor por uma impossibilidade fática, não jurídica.
É preciso tratar a taxa de congestionamento do Poder Judiciário (https://www.conjur.com.br/2022-out-01/santa-rosa-aplicacao-lei-14195-execucoes-curso/, de autoria de Larissa de Carvalho Santa Rosa) Assim, dentro deste contexto, que visa evitar a eternização dos conflitos, com vistas à pacificação social e segurança jurídica, e bem ainda com a finalidade de reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução frustrada, foi que a prescrição intercorrente ganhou fôlego, e, desde o CPC de 2015, veio a ser incorporada no ordenamento.
A matéria, aliás, se encontra pacificada, inclusive por meio da Súmula 150 do STF, segundo a qual: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. Em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tem plena aplicação o entendimento reiteradamente manifestado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que se inicia um ano após a intimação do credor acerca da não localização de bens do devedor ou de sua não localização.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) É preciso pontuar, ainda, que a prescrição intercorrente, tal qual normatizada no CPC, tem origem na prévia regulamentação do instituto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, de modo que, por óbvio, todo o arcabouço jurisprudencial sobre o tema também se aplica à normatização no âmbito do processo civil.
Tem pertinência, portanto, os seguintes arestos sobre a questão do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (…)
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pela Fazenda Pública foram suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente, determinando se esta está, de fato, configurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40 da Lei n° 6.830/1980 dispõe que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo de execução fiscal será suspenso por um ano, findo o qual o prazo prescricional de cinco anos começará a correr automaticamente, salvo ato processual eficaz que interrompa ou suspenda a contagem.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n° 636.562/SC (Tema 390), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566), consolidaram o entendimento de que o prazo de suspensão é automático e o requerimento de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente.
5. A ausência de prática de atos processuais eficazes para a satisfação do crédito, por período superior a cinco anos após o prazo de suspensão, caracteriza prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562/SC, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09/12/2020 (Tema 390); STJ, REsp nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Tema 566); STJ, AgInt no REsp nº 1.987.286/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.472685-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI 6.830/1980 - TEMAS 566 A 571 DO STJ - APLICABILIDADE - PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - FIM DO PRAZO DE UM ANO QUE CONFIGURA TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - DECURSO DO PRAZO TOTAL DE 6 ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n. 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS), disserta sobre a prescrição intercorrente a partir da análise do art. 40 da Lei 6.830/1980, concluindo que o início do prazo de suspensão da execução, findo o qual passa-se à contagem do prazo prescricional, é automático e se dá com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens, sendo irrelevante ao seu curso a existência de pronunciamento judicial a respeito e o peticionamento da Fazenda Pública por providências que venham a ser infrutíferas.
2. Hipótese na qual se verificou o decurso de 5 (cinco) anos, contados do fim do prazo de um ano de suspensão do processo, iniciado com a ciência do exequente acerca da não localização de bens do devedor.
3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.010196-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) Assim, mesmo antes da vigência da Lei 14.195/21, que alterou parte do art. 921 do CPC, já havia se consolidado o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em analogia ao procedimento disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, de que a contagem da prescrição intercorrente tem início após a intimação do credor sobre a não localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor - ainda que não haja decisão formal de suspensão - conforme preceitua o art. 921, §1º, do CPC.
Desse modo, intimado o exequente sobre a não localização do devedor para citação ou a respeito da não localização de bens penhoráveis, imediatamente, e independentemente de qualquer outra providência ou decisão, tem início o prazo de um ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC, findo o qual dar-se-á início ao prazo da prescrição intercorrente. Antes de se proceder à análise do caso concreto, considero importante assentar que meros requerimentos que desencadeiam diligências infrutíferas não tem o condão de suspender e/ou interromper o prazo prescricional, notadamente por falta de previsão legal nesse sentido.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO.
1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso.
2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No mesmo sentido, pode-se destacar os seguintes arestos do STJ: AgInt no AREsp 2683103 / PR, AgInt no AREsp 2641457 / PR, AgInt no REsp 2113875 / BA e AgInt no AREsp 2.736.679/MS. Pois bem. No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC ou art. 40 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da LUG.
Como visto, a esse prazo deve ser somado mais um ano, conforme previsão do art. 921, §1º, do CPC. Da análise dos autos, é possível fixar o marco inicial da prescrição intercorrente na data de 11/08/2017, conforme Id.28008790, ocasião da intimação acerca da primeira tentativa de citação frustrada, sendo que, em 17/08/2022, houve a citação através de edital (Id.9581131480). Anoto, porém, que a citação posterior à ocorrência da prescrição não tem o condão de repristinar a força executiva do título, por falta de previsão legal nesse sentido.
Logo, tendo transcorrido prazo superior à prescrição do título, somado ao prazo de 01 ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, entre 11/08/2017 e 17/08/2022, e firme no cumprimento do espírito da norma, impõe-se a extinção do processo. Com efeito, a situação dos autos denota a ocorrência de execução frustrada, onde o devedor ou seus bens não são localizados, a despeito das inúmeras diligências levadas a efeito, não mais se justificando a movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, extingo o processo, fazendo-o com base no art. 924, V, do CPC. Em se tratando de execução/cumprimento de sentença embargada, translade-se cópia da presente para os autos correspondentes, que deverão vir conclusos em seguida. Deverão ser excluídas as restrições eventualmente lançadas pelo Juízo sobre bens, desbloqueados valores, canceladas averbações/registros da penhora/indisponibilidade, oficiando-se, se for o caso.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
Intime-se. Registrado e publicado eletronicamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz(íza) de Direito 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte