PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154965-67.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: VAI - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CPF: 17.***.***/0001-58
SENTENÇA
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VAI - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, também qualificada, aduzindo, em síntese, que: A parte ré reconheceu dívida no valor de R$241.205,03 por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado em 28 de outubro de 2021. O valor seria pago em sessenta parcelas mensais, com vencimento da primeira prestação em 28/01/2022.
A ré deixou de adimplir os valores desde a primeira parcela, de modo que até 06 de junho de 2022, deve a quantia de R$285.061,72. A requerente buscou a solução amigável da questão, mas foram infrutíferas as tentativas. Pretende receber, por meio da presente ação, o valor devido em razão do contrato celebrado. A inicial foi instruída com os documentos de id. 9557757748/ 9557769674. Determinação da expedição de mandado monitório, conforme id. 9596852630.
Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios, id. 9811777525, e alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, arguiu, em suma, que: O embargado não apresentou documentos que demonstrem a origem da dívida. Desconhece o débito. Defendeu a falta de liquidez e o excesso de cobrança. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na petição inicial.
Impugnação aos embargos, id. 9821574056. Determinada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 9830046661) e a parte ré requereu a produção de provas oral, pericial e documental (id. 9840752726). A decisão de id. 101.***.***-38 rejeitou as preliminares e indeferiu as provas pleiteadas pela parte ré. Embargos de declaração opostos pela parte ré ao id. 102.***.***-42.
Rejeição dos embargos de declaração ao id. 102.***.***-11. Alegações finais da parte autora ao id. 103.***.***-49. Alegações finais da ré ao id. 103.***.***-86. A parte ré interpôs agravo de instrumento, o qual não foi recebido, conforme id. 103.***.***-79. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATO.
DECIDO. MÉRITO. Trata-se de ação monitória na qual a autora alega que celebrou Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças com a requerida, no qual reconheceu ser devedora de R$241.205,03 e se comprometeu a quitar a dívida em 60 parcelas. No entanto, não houve o pagamento do valor acordado, de modo que a ré deve a quantia de R$285.061,72. As alegações da parte ré são no sentido de que não foram apresentados documentos que evidenciem a origem e a evolução da dívida.
Ademais, afirmou que desconhece o débito, o qual não é líquido e foi cobrado em excesso. Sabe-se que a ação monitória possui como objetivo a constituição de um título executivo, exigindo-se, para tanto, prova escrita da dívida, apesar desta se apresentar sem força executiva. Entretanto, o ordenamento jurídico não exemplifica quais são os documentos necessários para a propositura da ação monitória, sendo cabível, portanto, qualquer documento que esteja subscrito pelo devedor e contenha por si só alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida, que deve ser certa, líquida e exigível.
Sobre o assunto, leciona Ernane Fidélis dos Santos in Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Ed. Del Rey, 1999, p.49/50: “As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e a exigibilidade”.(...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito” (Resp. 596043 / RJ – Rel.
Min. Paulo Medina). “A dicção do artigo 1.102 do CPC estabelece como requisito da ação monitória a existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A prova exigida pelo Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita inferir a existência do direito alegado, independentemente de ter sido o documento produzido pelo devedor ou por ele subscrito” (Resp. 287528 / SP – Rel.
Min. Franciulli Neto). No caso dos autos, a parte autora explicitou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (id. 9557769021) assinado pela parte ré, a qual não impugnou sua assinatura. A parte ré, por outro lado, alegou a iliquidez do contrato e a ausência de demonstração da origem da dívida. Tem-se, portanto, por incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, conforme o contrato evidenciado na petição inicial, no qual figura a parte ré como devedora.
Assim, a controvérsia da lide reside em saber se a dívida é exigível e se há excesso de cobrança. Quanto a exigibilidade do contrato ora em análise, é importante destacar que o contrato de confissão de dívida assinado pelo devedor é instrumento apto a arrimar a pretensão monitória. Nesse viés, destaca-se o entendimento do TJMG: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - IDONEIDADE - ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, CPC) - INAPLICÁVEL À ESPÉCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DOCUMENTO ORIGINAL - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - PROVA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA AUSENTE - PEDIDO PROCEDENTE -
SENTENÇA
MANTIDA. O artigo 700, do CPC, estabelece que para o ajuizamento de ação monitória basta prova escrita sem eficácia de título executivo. O instrumento de confissão de dívida, devidamente assinado pelo devedor, se mostra documento hábil a instruir a ação monitória e ensejar a constituição de título executivo judicial, independentemente da assinatura de testemunhas. Idoneidade dos documentos não elidida pela parte requerida.
Não há vício na apresentação da confissão de dívida por cópia para amparar o pleito monitório, especialmente se a parte ré sequer apresenta impugnação da autenticidade do instrumento, não apontando controvérsia acerca da validade do seu conteúdo e/ou em relação a sua assinatura, restando incontroversa a formalização do negócio jurídico em discussão. Amparada a ação monitória em confissão de dívida, não há necessidade de exigir comprovação da contraprestação financeira, porquanto se está diante da dívida confessada, cujo instrumento se apresenta devidamente assinado pela parte devedora.
Incumbe ao réu a comprovação de que a dívida confessada foi objeto de pagamento, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto, que resulta na procedência do pleito monitório. (Vv) A ação monitória deve ser proposta com base em prova escrita que comprove a certeza e a liquidez da dívida, uma vez que a via injuncional, justamente por seguir um rito de cognição sumária, não comporta fase de liquidação e nem dilação probatória acerca do quantun debeatur.
Nos termos da norma do artigo 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade do documen to particular, compete à parte que o produziu o ônus da prova da autenticidade. Não comprovando o autor a autenticidade do documento que embasa o procedimento monitório, deixando de apresentar a via original, conclui-se pela ausência de prova apta a lastrear o título pretendido, impondo-se o acolhimento dos embargos monitórios.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade.
É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.184653-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) JÁ em relação ao excesso de cobrança, a parte autora alega que houve a aplicação de juros antecipados no contrato, contudo não evidencia tais juros.
Ademais, a planilha de id. 9557771820 computou os encargos de mora do vencimento das parcelas até o dia 06/06/2022, de modo que não há que se falar em antecipação dos juros. Conclui-se, dessa forma, que os documentos juntados constituem prova escrita da dívida aludida pelo art. 700 do CPC/2015, porquanto há demonstrativo de débito e contrato de confissão de dívida, documentos que são aptos ao ajuizamento da ação monitória, nos termos da súmula 247 do STJ: Súmula-247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Destaca-se, por fim, a ausência de provas aptas a infirmarem o pleito autoral e a desnecessidade de realização de prova pericial para tanto. Pelo exposto, julgo os embargos monitórios IMPROCEDENTES, extinguindo a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC, e assim o faço para constituir título executivo judicial no valor de R$285.061,72 (duzentos e oitenta e cinco mil e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do dia 06/06/2022 (última atualização ao id. 9557771820) pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até o dia 29/08/2024, a partir de quando passará a ser calculado pela variação do IPCA/IBGE, ou do índice que vier a substitui-lo (art. 389 do CCB, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Os juros moratórios deverão incidir no percentual de 1% ao mês desde o dia 06/06/2022 (última atualização ao id. 9557771820) até o dia 29/08/2024, a partir de quando estes serão fixados em conformidade com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CCB, observando-se, se o caso, o disposto no §3° do art. 406 do CCB.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte