Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.
I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO THAIS SABRINA RODRIGUES ROCHA ajuizou ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, já qualificados nos autos, alegando que realizou duas viagens com a ré sendo a primeira viagem de Confins/MG a Congonhas/SP, em 22/05/2023, na qual teve seu mala avariada e realizou a devida reclamação com a companhia aérea, em 26/08/2024 realizou nova viagem de Guarulhos/SP com destino a Campo Grande/MS, tendo novas avarias em sua mala, procurando novamente a promovida, porém não obteve auxilio nenhuma das duas vezes, o que evidencia falha grave na prestação do serviço.
Assim, pleiteia pela indenização por danos morais e materiais. Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnada a contestação, procedendo-se o julgamento antecipado da lide. Em sede de contestação, LATAM AIRLINES GROUP S/A, no mérito pleiteia pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alega que a autora deveria ter realizado o procedimento administrativo de reclamação das avarias em até 07 (sete) dias.
Também impugna o pedido de danos morais e materiais. Portanto, pleiteia a improcedência da ação. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.
II – MÉRITO Sem mais nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo diretamente à análise do mérito. Quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” (in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p.254 - São Paulo:Saraiva,2004).
A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o do mesmo diploma legal determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.