PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154979-56.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação]
AUTOR: MARCO AURELIO FLORES CARONE CPF: 229.***.***-91
RÉU: LEANDRO SOUZA GOMES CPF: 055.***.***-33
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 105.***.***-90, por meio da qual Leandro Souza Gomes requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que ambas as partes apresentaram requerimentos de cumprimento de sentença, quais sejam: Leandro Souza Gomes no ID 104.***.***-24 e Marco Aurélio Flores Carone no ID 104.***.***-57. Passo à análise.
1. Dos requerimentos apresentados Compulsando os autos, verifica-se que, no ID 104.***.***-24, Leandro Souza Gomes apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de Marco Aurélio Flores Carone, relativamente à condenação reconvencional ao pagamento das multas atrasadas. Por sua vez, no ID 104.***.***-57, Marco Aurélio Flores Carone apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de Leandro Souza Gomes, pretendendo a cobrança de multa por alegado descumprimento da tutela de urgência.
Assim, há nos autos pretensões recíprocas fundadas no mesmo título judicial.
2. Da necessidade de título líquido para o cumprimento de sentença A fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. Considera-se líquida a obrigação cujo valor já se encontra definido em seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto aos critérios necessários à atualização monetária, juros e demais encargos incidentes.
Por outro lado, é ilíquida a obrigação cujo valor não se encontra previamente definido no título judicial, demandando apuração anterior. A liquidação de sentença é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, destinado à determinação do valor da obrigação quando o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. Somente após a liquidação, ou quando a obrigação depender apenas de atualização por simples cálculo aritmético, é possível o regular prosseguimento da fase executiva.
3. Da iliquidez da pretensão de Marco Aurélio Flores Carone No caso da pretensão deduzida por Marco Aurélio Flores Carone, relativa à multa por descumprimento da tutela de urgência, a própria sentença consignou expressamente que a apuração da multa do descumprimento deveria ser analisada em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Desse modo, o título judicial não fixou, desde logo, crédito líquido em favor de Marco Aurélio, sendo necessária a prévia apuração do valor eventualmente devido, com observância do contraditório.
Deverão ser apurados, na via própria, entre outros pontos, o efetivo descumprimento da obrigação, o período de incidência da multa, o termo inicial, o termo final, eventual cumprimento posterior, eventual limitação do montante e o valor final devido, se existente. Assim, o pedido de ID 104.***.***-57 não comporta, neste momento, processamento como cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa perante a CENTRASE Cível.
4. Da iliquidez da pretensão de Leandro Souza Gomes A pretensão de Leandro Souza Gomes, formulada no ID 104.***.***-24, também demanda análise prévia quanto à liquidez. Isso porque a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento das “multas atrasadas, nos termos da fundamentação supra”. A redação do dispositivo, ao remeter genericamente à fundamentação, não indica, por si só, valor certo, montante final, relação discriminada das multas abrangidas, datas de vencimento, critérios de atualização, juros ou outros encargos incidentes.
Assim, a obrigação também possui natureza ilíquida, demandando prévia liquidação para apuração do quantum devido. No presente momento, portanto, o pedido de Leandro também não se mostra apto ao imediato processamento como cumprimento de sentença perante a CENTRASE Cível, sem prévia definição do valor da obrigação.
5. Da impossibilidade de liquidação perante a CENTRASE Cível Nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a CENTRASE Cível. O procedimento de liquidação adequado, seja por arbitramento, seja pelo procedimento comum, deve tramitar perante o próprio juízo prolator da sentença, nos termos do art. 511 do CPC. Na CENTRASE Cível, admite-se apenas a instauração da fase de cumprimento de sentença relativo a obrigação originalmente líquida ou já liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos.
No caso, tanto a multa por descumprimento pretendida por Marco Aurélio quanto as multas atrasadas pretendidas por Leandro demandam prévia definição do valor devido, razão pela qual não é possível o prosseguimento imediato de qualquer dos requerimentos como cumprimento de sentença perante esta unidade.
6. Dispositivo
Diante do exposto:
I- Acolho parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem formulado por Leandro Souza Gomes, para reconhecer que os requerimentos apresentados nos IDs 104.***.***-24 e 104.***.***-57 não comportam, neste momento, processamento imediato como cumprimento de sentença perante a CENTRASE Cível, diante da necessidade de prévia apuração/liquidação dos valores pretendidos.
II- Por consequência, torno sem efeito a intimação para pagamento voluntário do débito em ID 105.***.***-60;
III- Nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, art. 5º, I, RETIFIQUE-SE o cadastro da presente demanda para Liquidação, e DEVOLVAM-SE os autos para o juízo de origem para cumprimento do procedimento estabelecido no art. 511 do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP