PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5156458-74.2025.8.13.0024 AUTOR: MARCIA APARECIDA RODRIGUES LELES CPF: 356.***.***-04 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0643-27 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.***.***/0001-42 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 RÉU/RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.***.***/0001-19 RÉU/RÉ: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0056-48
Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação e as partes não fizeram acordo na audiência de conciliação. MARCIA APARECIDA RODRIGUES LELES ajuizou a presente ação contra BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DO BRASIL S.A, alegando que desconhece 9 (nove) contratos de empréstimo consignado e 1 (um) contrato de cartão de crédito consignado que ensejaram os descontos realizados pelas partes rés em seu benefício previdenciário.
Salientou que “tais empréstimos jamais foram solicitados ou autorizados, tratando-se, portanto, de negócios jurídicos INEXISTENTES”. Diante disso, pediu a condenação das partes rés a restituírem em dobro o valor descontado do seu benefício previdenciário e a pagarem compensação por dano moral. Ainda, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos em seu benefício previdenciário.
Alguns dos contratos foram supostamente assinados eletronicamente (id. 105.***.***-71 a id. 105.***.***-43; id. 105.***.***-13 a id. 105.***.***-13; id. 105.***.***-65), outros foram supostamente assinados fisicamente (id. 105.***.***-77 a id. 105.***.***-71), além de contratações que teriam sido realizadas em terminal de autoatendimento (id. 105.***.***-49 a id. 105.***.***-37), conforme apontado nas defesas apresentadas pelas partes rés.
Por sua vez, a parte promovente negou expressamente as contratações tanto na petição inicial quanto na impugnação. Assim, a solução da presente demanda depende da análise sobre a licitude e a veracidade das assinaturas realizadas. Entretanto, no caso deste processo, não é possível que este juízo, sem o auxílio da prova pericial, determine a (in)validez da assinatura manual nem dos meios eletrônicos de assinatura.
Para ilustrar a atividade argumentativa desenvolvida neste decisório, menciono que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 24/11/2021, do Recurso Especial 1.846.649/MA, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Nesse sentido, nos termos da legislação processual em vigor, a parte que apresenta o documento em juízo tem o ônus de comprovar a regularidade da assinatura (art. 429, II do CPC). Assim, é complicado se impor às rés o ônus de provar a validade dos acordos das vontades e, de forma contraditória, não lhes permitir a oportunidade processual de produzir a prova pericial. Tal atitude não se coaduna com a certeza e a segurança jurídica, características que devem ser buscadas no momento do oferecimento da prestação jurisdicional.
Na hipótese em apreço, somente seria possível apurar se a parte assinou os respectivos contratos caso houvesse uma prova pericial segura a estribar a atividade jurisdicional. Não se vislumbra como poderia o Juiz determinar de forma consistente se as assinaturas pertencem ou não ao consumidor, sem o apoio de uma perícia. A seriedade e a certeza são atributos essenciais à prestação jurisdicional, porquanto características indispensáveis à conformação do valor fundamental da segurança jurídica, também no sentido material e não meramente formal.
Assim, o julgamento sem a oportunidade de realização de prova técnica constituiria restrição à amplitude de defesa para ambas as partes, que a todos é assegurada, constitucionalmente, no art. 5º, LV, da CR/88. A perícia extrapola a competência deste Juízo, obstando, por isso, o prosseguimento do feito em razão da complexidade da causa, que confronta os artigos 98, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e os artigos 2º e 3º da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, inicialmente se oportunizou a realização da audiência de conciliação. Depois de frustrada a tentativa de acordo entre as partes, o procedimento instituído pela Lei 9.099/95 revelou-se inadmissível para a solução da lide. Assim, a decisão mais adequada é a extinção do feito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, assegurando às partes interessadas o direito de retomar a discussão no juízo competente.
Pelo exposto, acolho as preliminares suscitadas pelas partes rés, reconheço ser causa complexa e decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Revogo a tutela provisória de urgência concedida em id. 105.***.***-06. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita.
Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e.
Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2025 JANAINA FERREIRA DA SILVA SANTOS Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5156458-74.2025.8.13.0024 AUTOR: MARCIA APARECIDA RODRIGUES LELES CPF: 356.***.***-04 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0643-27 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.***.***/0001-42 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 RÉU/RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.***.***/0001-19 RÉU/RÉ: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0056-48
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2025 CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente