1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 CERTIDÃO Certifico que procedi a expedição de alvará por meio do Sistema DEPOX , conforme dados a seguir transcritos, com envio eletrônico do documento à(o) Magistrado(a) para conferência e assinatura. Na sequência, o documento segue eletronicamente para processamento pelo Banco do Brasil.
A efetivação do depósito judicial poderá ser consultada no site do Banco do Brasil através do link de acesso: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=327445d76873cb11159492455587824e Nessa página, informe: -Tipo de pessoa: FÍSICA ou JURÍDICA (conforme dados da conta informada) -Conta Judicial : 4300109332574 -CPF ou CNPJ do Beneficiário: (do titular da conta bancária informada) -Período de Resgate: (consultar período menor que 30 dias) Fica a parte exequente intimada, desde logo, para manifestar-se quanto à quitação da obrigação, no prazo de 5 dias, a partir do crédito dos valores na conta bancária indicada, salientando que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação, com a consequente extinção da obrigação.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026. ANDREA DIAS MONTEIRO DE CASTRO Servidor(a) e Retificador(a)
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AJ
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação do autor em ID10700342045, homologo a renúncia ao excedente do crédito, expeça-se RPV no valor de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a intimação da parte executada MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE para o pagamento respectivo, no prazo de 60 dias corridos, sendo que, não realizado o pagamento pelo executado, fica desde já autorizado o bloqueio SISBAJUD do valor do débito.
Intime-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AJ
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que em ID 106.***.***-64, foi determinada a expedição de RPV em valor superior ao teto legal, contudo, determino que a RPV de 106.***.***-43, seja cancelada. Contudo, considerando que o valor está proximo ao teto legal, intime-se a parte autora para informar se existe interesse em renunciar o valor excedente, no prazo de 10 dias. Após, volvam os autos conclusos para deliberação.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AJ
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que em ID 106.***.***-64, foi determinada a expedição de RPV em valor superior ao teto legal, contudo, determino que a RPV de 106.***.***-43, seja cancelada. Contudo, considerando que o valor está proximo ao teto legal, intime-se a parte autora para informar se existe interesse em renunciar o valor excedente, no prazo de 10 dias. Após, volvam os autos conclusos para deliberação.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos etc. Foi(ram) expedido(s) Ofício(s) de Requisição(ões) de Pequeno Valor, através do Sistema RUPE/TJMG, que recebeu(ram) a(s) numeração(ões) 296. Neste ato, ratifico seus termos, por meio da presente assinatura eletrônica. Fica o Ente Público Executado intimado, nos termos do art. 100, §3º da CF e do art. 13, I da Lei 12.153/2009, na pessoa de seu representante legal, para realizar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, com atualização dos valores até o efetivo pagamento e depósito em Conta Judicial, à disposição deste juízo, sob pena de sequestro do numerário suficiente nas contas do executado.
Intime-se. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz de Direito
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 J
DECISÃO
Considerando a concordância da parte executada, manifestada em ID 105.***.***-90, com os cálculos do exequente de ID 105.***.***-99, expeça-se RPV no valor de R$ 8.754,73 (oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), bem como a intimação da parte executada MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE para o pagamento respectivo, no prazo de 60 dias corridos, sendo que, não realizado o pagamento pelo executado, fica desde já autorizado o bloqueio SISBAJUD do valor do débito.
Intimem-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 J
DESPACHO
1 - Primeiramente, altere-se a classe para cumprimento de sentença.
2 - Tendo a parte exequente apresentado os cálculos, intime-se o réu para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
3 – Sendo apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
4 – Havendo ou não Impugnação, volvam os autos conclusos.
5 - Fica desde já indeferido o pedido de inclusão da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, bem como o indeferimento dos honorários advocatícios em fase de execução, eis que em ambos há ausência de previsão legal em sede de Juizado Especial. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Pd
DESPACHO
Tendo em vista a petição de ID 105.***.***-12, DEFIRO o prazo de 60 dias para liquidação da sentença. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, em 10 dias. Se inerte, arquive-se até interesse. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Sentença
Decisão
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 is
DESPACHO
Vistos etc. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Tendo em vista a petição de ID 104.***.***-64, intime-se o réu a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer estipulada. Fixo o prazo de 30 dias úteis. Ademais, ressalto que poderá haver a aplicação de medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (art. 536, caput e parágrafos, e art. 537, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Por fim, saliento que a intimação dos entes públicos promovidos deverá ser realizada por meio eletrônico, consoante previsão do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido as comunicações internas aos órgãos e autoridades responsáveis, no âmbito administrativo, pelo cumprimento da decisão devem ser realizadas pela parte ré(s), de modo que pedidos de ofício a tais setores restam, desde já, indeferidos, e não implicarão dilação de prazo
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5157441-10.2024.8.13.0024
REQUERENTE: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) ocupante do cargo efetivo de Professor(a) Municipal. Aduz que o Município entende que a verba “Aula Excedente / Extensão de Jornada L7577/98” não tem caráter permanente e natureza de vencimento, e por isso exclui a referida verba da base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos pela servidora após a EC19/98, incluindo somente o vencimento-base, com o que não concorda.
Alega que o Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015, que “alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios adquiridos pelos servidores públicos após a EC n.º 19/98, a fim de considerar que apenas o vencimento-base deveria constituir a base de cálculo do adicional de tempo de serviço” é inconstitucional/ilegal, pois alterou a forma de cálculo de uma verba que detém natureza de vencimento e que deveria ser computada na base de cálculo dos quinquênios.
Pretende que o valor que lhe é pago a título de Extensão de Jornada / Aula Excedente seja incluído na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/1998. Pugna pela procedência dos pedidos para incluir na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/98, o valor que lhe foi pago a título de “Aula Excedente / Extensão Jornada”. Por fim, requer a condenação do Réu a efetivamente incluir na base de cálculo de todos os seus quinquênios, inclusive aqueles adquiridos após a EC 19/98, o valor que lhe é pago a título de “Aula Excedente Extensão Jornada”, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CERTIDÃO Certifico que o magistrado titular do acervo de processos, Paulo Sérgio Tinoco Neris, determinou à Secretaria do Juízo, para, no uso da autorização que lhe fora conferido pela Portaria 001/2024, datada de 19 de Junho de 2024, proceder ao cancelamento da pauta de audiências designadas para o mês de SETEMBRO/2025.
Assim, procedo ao cancelamento da audiência designada neste processo, com intimação das partes, por meio de seu(s) procurador (es), para ciência e cumprimento do inteiro teor da Portaria 001/2024, cópia anexa.
1- realiza, neste ato, por meio eletrônico, a intimação da parte exequente para apresentar impugnação no prazo de 10 dias. Certifico que já foi apresentada Contestação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025. LETICIA BEATRIZ TEIXEIRA RICARDO Estagiário(a) Secretaria
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AJ
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar acerca de documentos que apontam para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5157441-10.2024.8.13.0024 Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 04/08/2025.
Intimo a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSANA DO ROSARIO GARCIA Escrivão(ã) do Juízo Documento assinado eletronicamente
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 103.***.***-72), impugnada pela parte autora em ID. 104.***.***-51. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Preliminarmente, aduz o réu a ocorrência da prescrição fundo de direito dos servidores que objetivavam a inclusão da “Extensão de Jornada/Aula Excedente” na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a Emenda Constitucional 19/98, tendo em vista a entrada em vigor da vigor determinação contida no Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015, que “alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios adquiridos pelos servidores públicos após a EC n.º 19/98, a fim de considerar que apenas o vencimento-base deveria constituir a base de cálculo do adicional de tempo de serviço”.
Todavia, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.22.216599-5/001, que tratou do tema “se nas ações nas quais os servidores do Município de Belo Horizonte postulam a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/88, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as prestações autorais se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).”, foi julgado em 22/11/2023, sendo fixada a seguinte tese:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - REINCLUSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS - BASE CÁLCULO QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Firmar a tese no sentido de que nas ações em que se postula a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as respectivas prestações não se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.216599-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Conforme se verifica, a prescrição fundo de direito foi afastada, uma vez que o direito reclamado refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, eis que a postulação relaciona-se à reinclusão na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a Emenda Constitucional n.º 19/98.
Nesse esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a contagem do prazo prescricional se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado de Minas Gerais (ou o Município de Belo Horizonte) deveria praticar para reconhecer o direito do administrado, mas não o fez, de modo que a prescrição alcança apenas as prestações, e não afeta o direito em si, conforme disciplinam o supracitado art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do colendo STJ.
Desse modo, em caso de reconhecimento de algum direito, a hipótese é de aplicação da norma inserta no art. 3º do mencionado diploma legal, segundo a qual a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos anterior à propositura da ação, o que se encontra em consonância, ainda, com o entendimento firmado no enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. Considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 27/06/2024, estão prescritas as prestações anteriores a 27/06/2019. Como corolário do reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, não há que se falar em prescrição fundo de direito com base no Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015.
II.2 - MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do litígio perpassa por aferir se é cabível o pleito de inclusão da parcela relativa à Extensão de Jornada / Aula Excedente na base de cálculo para pagamento de quinquênio, mesmo aqueles adquiridos após a EC 19/1998. Sobre a Extensão de Jornada / Aula Excedente, de se observar o disposto na Lei Municipal 7.577/1998, que define a jornada de trabalho dos servidores da Educação, e informa que referida verba se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Dispõe o seu art. 4º: Art. 4º - Fica estabelecida para os servidores da área de Educação a seguinte jornada de trabalho:
I - para os cargos em comissão e função pública: 8 (oito) horas diárias;
II - para os cargos de Auxiliar de Biblioteca Escolar, Auxiliar de Escola e Técnico Superior de Educação: 6 (seis) horas diárias;
III - para o cargo de Professor Municipal: 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais de efetivo trabalho escolar. III A - Para o cargo de Professor para a Educação Infantil: 4h30min (quatro horas e trinta minutos) diárias. (Redação dada pela Lei nº 10.572/2012) § 1º Observados o interesse público, a conveniência e a necessidade do serviço, poderá ser atribuída extensão de jornada para o Professor Municipal, até o limite de 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais, e para o Professor para a Educação Infantil, até o limite de 4h30min (quatro horas e trinta minutos) diárias, a que corresponderá os mesmos valores-hora previstos para a jornada normal dos referidos cargos públicos efetivos. (Redação dada pela Lei nº 10.572/2012) § 2º A extensão de jornada prevista no § 1º incorporar-se-á à remuneração do servidor de que tratam os incisos III e III-A deste artigo, de acordo com a regra estabelecida no art. 10 da Lei nº 7.235/96. (Redação dada pela Lei nº 10.572/2012). (grifo nosso).
Por sua vez, a Lei 7.577/1998 prevê a possibilidade de incorporação da Extensão de Jornada aos proventos de aposentadoria do detentor de cargo de Professor Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei 7.235/1996, alterada em 21/12/2018 pela Lei n° 11.144, que dispõe: Art. 10 As aulas excedentes exercidas pelos servidores ocupantes do cargo de professor, a partir de 5 de outubro de 1988, que optaram pelo regime estatutário de que trata a Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, serão incorporadas para fins de aposentadoria e pensão com base na média aritmética do percentual mensal dos valores recebidos a tal titulo em relação ao teto vigente à época, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) para as mulheres e de 1/30 (um trinta avos) para os homens, por ano de efetivo cumprimento dessa jornada, até o limite de um inteiro, segundo o valor vigente do número máximo de aulas excedentes à data da concessão do benefício previdenciário que ocorrer primeiro. (Redação dada pela Lei nº 11.144/2018). (grifo nosso). [...] § 7º Os valores incorporados de que trata o caput deste artigo serão reajustados na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste do vencimento-base do cargo que serviu de referência para o cálculo do benefício que ocorrer primeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 11.144/2018) Assim, a possibilidade de incorporação da extensão de jornada decorre, in casu, da previsão legal expressa, que tem por destinatários os Professores Municipais.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: É frequente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perduraram as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar função que lhe conferiu o acréscimo. (Direito Administrativo.
Editora Atlas. 13ª ed. Pág. 482). Tem-se, pois, que a verba atinente à Extensão de Jornada / Aula Excedente se incorpora para fins de aposentadoria e de contribuição previdenciária, tornando-se uma verba de caráter permanente. Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que assentou, em caso semelhante ao presente, que a Extensão de Jornada / Aula Excedente exercida nos termos do art. 4° § 2° da Lei 7.577/1998 c/c art. 10 da Lei 7.235/1996, por se constituir como uma verba de caráter permanente, deve integrar a base de cálculo das férias prêmio convertidas em espécie de servidor da educação do Município de Belo Horizonte.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. FÉRIAS/LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. AULAS EXCEDENTES/DOBRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. ART. 159, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. LM Nº 7.577/98 (ART. 4º) E LM Nº 7.235/96 (ART. 10). - A base de cálculo das férias-prêmio convertidas em espécie de professor municipal de Belo Horizonte deve abranger o valor pago a título de aulas excedentes, haja vista que, nos termos da lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria e sobre ela incide a contribuição previdenciária. (Des.
Alberto Vilas Boas) (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0024.12.338714-4/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 12/12/2014) Em julgamento mais recente, igualmente se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO ATO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI FEDERAL Nº 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEI MUNICIPAL Nº 7.969/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE. INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA À EXTENSÃO DE JORNADA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.577/98 E Nº LEI 7.235/96. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.12.338714-4/002. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. [...]. - A lei é clara ao estabelecer que, no período de licença prêmio, o servidor faz jus ao recebimento do vencimento e das vantagens de caráter permanente, o que significa que, em caso de conversão da referida licença em pecúnia, a indenização também deve corresponder ao vencimento e às vantagens de caráter permanente. - "A base de cálculo das férias-prêmio convertidas em espécie de professor municipal de Belo Horizonte deve abranger o valor pago a título de aulas excedentes, haja vista que, nos termos da lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria e sobre ela incide a contribuição previdenciária" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.12.338714-4/002). [...]. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.12.031731-8/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017). (grifo nosso).
Impende destacar que não se pode confundir a Jornada Complementar, prevista na Lei 6.560/1994 e no Decreto Municipal 7.816/1994 precária, temporária e submetida à conveniência da Administração Municipal, com a Extensão de Jornada / Aula Excedente, que são prerrogativas previstas no regime dos professores municipais Lei 7.577/1998 e Lei 7.235/1996, e que é objeto da presente demanda. Ao caso não incide o disposto na Lei 6.560/1994 e no Decreto Municipal 7.816/1994, que versam sobre a dita Jornada Complementar, que possuem disposição no sentido de que, para os servidores em geral seria possível a complementação da jornada até o limite de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 5º. O servidor ou empregado da Administração Direta, da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM - cuja jornada originalmente prevista em lei para o cargo que ocupe for inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá completá-la até esse limite, mediante termo de anuência a ser por ele firmado anualmente, devendo ser estabelecidas em decreto as condições da prestação dessa jornada complementar.
O Decreto Municipal 7.816/1994, que regulamentou a prestação da jornada complementar, prevê expressamente em seu artigo 2º: A jornada complementar terá caráter eventual, de acordo com as necessidades de serviço e a exclusivo critério da Administração, de modo que não é possível afastar o seu caráter precário, assegurando-se a incorporação do valor da hora complementar apenas para fins de aposentadoria, na esteira do artigo 9º do mesmo decreto.
Assim não se fala em caráter permanente da jornada complementar, já que o valor devido a esse título se justifica somente quando verificado o desempenho de atividades além do horário da jornada normal de trabalho, cuidando-se de benefício de caráter propter laborem. Esclarece Hely Lopes Meirelles: Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).
As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade da percepção. (...) Como já vimos precedentemente, as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas - as gratificações - viam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc.
As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.
A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais; o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene. (...) Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessando o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de ser de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., São Paulo: Malheiros, págs. 476/478).
A jornada complementar, da Lei 6.560/1994 e do Decreto Municipal 7.816/1994, ainda que exercida ao longo de vários anos, não possui caráter permanente, porquanto a Administração não pode, por liberalidade, conceder direito não previsto em lei. Referida Jornada Complementar, que apresenta natureza temporária, não se confunde com a Extensão de Jornada / Aula Excedente, também chamada de Dobra, objeto da lide, que é realizada pelos professores da rede municipal e prevista na legislação que regulamenta sua jornada de trabalho (Lei Municipal nº 7.577/1998); esta, por expressa disposição legal (art. 4° § 2° da Lei 7.577/1998 c/c art. 10 da Lei 7.235/1996), incorpora-se para fins de aposentadoria e de contribuição previdenciária e, por isso, possui natureza de vantagem permanente.
É o que se extrai do julgamento do já citado Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0024.12.338714-4/002 TJMG. Verifico que os documentos apresentados conjuntamente à petição inicial comprovam que a parte autora, detentor (a) do cargo de Professor (a) Municipal, recebe valores relativos à verba “AULA EXCEDENTE INCORPORADA L7235/96”, e após a sua aposentadoria (03/02/2017), teve incorporados em seus proventos a verba “AULA EXCEDENTE INCORPORADA L7235/96”, sendo inconteste que, nos termos da legislação supracitada, referido valor integra seus vencimentos.
Com relação à base de cálculo dos quinquênios, a Emenda Constitucional nº 19/1998 fixou que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (art. 37, inc. XIV, da CF/1988), restando, a partir de então, vedado o denominado "efeito cascata", ou seja, o cômputo de uma vantagem para fins de cálculo de outras.
Portanto, a base de cálculo dos quinquênios adquiridos pelo servidor posteriormente à EC n º 19/1998 passou a ser tão somente o vencimento base do servidor. Assim, os valores relativos à “Aula Excedente/Extensão de Jornada” devem ser incluídos na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC n° 19/1998, devendo a parte ré implementar, direto em folha de pagamento, os quinquênios vincendos, já no valor corrigido.
PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Definida a obrigação de pagar da parte ré, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais. Conforme mencionado alhures, poderá a parte autora pleitear valores correspondentes até 27/06/2019, sendo legítima a sua pretensão.
No caso em espeque, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, sendo-lhe devido o pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da parcela “AULA EXCEDENTE INCORPORADA L7235/96” na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC n° 19/1998, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, a partir de 27/06/2019 (marco prescricional) e até que a parte ré ajuste seus holerites e remuneração total com fulcro nesta sentença, de acordo com os valores recebidos e comprovados nos autos, o que poderá ser liquidado por meros cálculos aritméticos.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, revisitando o entendimento anteriormente adotado, entendo que somente a citação válida constitui em mora a Fazenda Pública, a teor do que dispõem os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como a tese firmada pelo c. STJ no Tema 611. Não se pode admitir que sobre o débito incidam juros moratórios relativos ao período em que não constituído em mora o devedor.
In casu, conforme se extrai dos autos a citação do réu somente ocorreu em 02/07/2024. Destarte, considerando que a taxa referencial Selic é utilizada para fins de atualização do débito e incidência de juros moratórios, determino que a sua aplicação sobre o montante devido ocorra somente a partir de 02/07/2024 (data da citação do réu). No período anterior à citação, deverá incidir apenas o IPCA-E para fins de correção monetária do débito, com fulcro nas teses firmadas nos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. [...](TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)”.
Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado procedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/2015, resolvendo o mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão dos valores percebidos a título de “AULA EXCEDENTE INCORPORADA L7235/96” na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC n° 19/1998, devendo a parte ré implementar, direto em folha de pagamento, os quinquênios vincendos e reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, já no valor corrigido; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da inclusão da parcela “AULA EXCEDENTE INCORPORADA L7235/96” na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC n° 19/1998, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, a partir de 27/06/2019 (marco prescricional) e até que a parte ré ajuste seus holerites e remuneração total com fulcro nesta sentença, de acordo com os valores recebidos e comprovados nos autos, o que poderá ser liquidado por meros cálculos aritméticos.
A correção monetária e os juros de mora hão de observar os critérios delineados na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 7 de julho de 2025 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5157441-10.2024.8.13.0024
REQUERENTE: EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 7 de julho de 2025 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB 166929/MG), PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB 191942/MG), MARCELA SANTOS JORGE (OAB 156735/MG), BARBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB 210516/MG), MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 100065/MG), PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB 126370/MG), NILMA FATIMA PEREIRA (OAB 97894/MG), RODRIGO JOSE DOS SANTOS (OAB 121290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EDILAENI REGINA ALVES DE SOUZA CPF: 794.***.***-15 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca das ações constantes da certidão de triagem, em especial acerca de possível litispendência / conexão / prevenção / coisa julgada.
WALLACE DARIO PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.