2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
AUTOR: MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos etc., Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi condenada ao cumprimento de duas obrigações de natureza distinta, quais sejam: obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa. Neste aspecto, não é possível a cumulação dos ritos executivos, uma vez que cada modalidade de obrigação possui regramento próprio quanto ao processamento e à forma de cumprimento. Mister se faz ressaltar que a execução deve observar a lógica sequencial e coerente com a natureza das obrigações impostas, de modo que a obrigação de fazer deve ser superada antes do início da fase executiva relativa à obrigação de pagar.
Assim, determino que a parte exequente informe de nos autos se houve o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
AUTOR: MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos etc., Observada a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, entendo por conceder prazo para o cumprimento voluntário. Assim, sobresta-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte interessada se manifestar ao final do prazo, e neste ponto, não havendo manifestação voluntária, necessária a impulsão judicial pela d. Secretaria do Juízo, sem que haja conclusão, intimando-a para informar o cumprimento ou não da obrigação, sob pena do processo ser extinto pelo cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos etc., Ciente do retorno dos autos da Turma Recursal. Em razão disso, determino que o presente processo retome seu regular trâmite, com as providências subsequentes, conforme o estabelecido pela decisão da Turma Recursal. Além disso, concedo vista às partes para que tomem ciência do retorno do processo e das decisões decorrentes do julgamento colegiado, para que possam, se necessário, apresentar suas manifestações no prazo legal.
Na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com a baixa necessária.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5157441-73.2025.8.13.0024 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Belo Horizonte, 12 de março de 2026.
Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Órgão
1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono de Permanência] RELATOR: LUIS FERNANDO NIGRO CORREA ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 10-03-2026, às 09:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2026. MARCO ANTONIO RESENDE VERONA Secretário(a) Processual AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte intimada para contrarrazoar o recurso inominado no prazo de 10 dias.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5157441-73.2025.8.13.0024
AUTOR: MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RESUMO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARIA EUNICE SANTANA MACEDO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) e que percebe mensalmente o Abono Permanência, mas que a verba não incide sobre o Terço Constitucional de Férias e a Gratificação Natalina. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, necessário comentar que súmula 85 do STJ estabelece que, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/07/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/07/2020.
O cerne do litígio perpassa, então, por aferir o direito da parte autora inclusão e pagamento do Abono de Permanência na base de cálculo do Terço Constitucional de Férias e da Gratificação Natalina. Pois bem. No que concerne ao Abono Permanência, constitui benefício pecuniário concedido ao servidor efetivo que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte intimada para impugnar a defesa no prazo de 15 dias.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, é possível dispensar a audiência de conciliação ou de mediação quando não se admitir a autocomposição. Como sabido, as pessoas jurídicas de direito público, em regra, não possuem autorização legal ou administrativa para transigir, salvo expressa previsão normativa.
Inclusive, é de conhecimento comum que rotineiramente não comparecem às audiências de conciliação, limitando-se, quando presentes, a comunicar a ausência de poderes para celebrar acordos. Mister se faz ressaltar, alguns tribunais brasileiros já editaram normativos internos (recomendações) no sentido de não se designar audiência de conciliação nos feitos em que figure como parte ente público, justamente por se tratar de prática sabidamente inócua.
No caso concreto, observa-se que a designação da audiência está sendo realizada com prazo estimado de até 01 (um) ano, o que representa um atraso processual significativo e contraria os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 8º, ambos do CPC. Diante disso, e com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC, dispensa-se a realização da audiência de conciliação.
Com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública - analogicamente aplicável à presente hipótese - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
Advogado
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5157441-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos etc., Ressalta-se o art. 6º da Lei nº 12.153/2009, em que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 e o CPC. Superado este ponto, verifica-se dos autos que, na triagem inicial realizada, foi certificada a existência de identidade ou semelhança com demanda anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes ou matéria correlata. Dessa forma, determina-se à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e aponte expressamente se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente feito e a ação apontada, devendo indicar, eventual conexão, continência ou litispendência, nos termos dos artigos 55, 56 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
A determinação tem como objetivo evitar julgamento repetido, bem como prevenir decisões conflitantes, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade jurisdicional. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
Conforme os contracheques juntados em ID 104.***.***-98, a parte autora percebe Abono Permanência desde junho/2020. Com relação aos reflexos pretendidos, importante comentar que a base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais está prevista na Lei Estadual nº 9.729/88, que assim dispõe sobre o tema: Art. 6º - A Gratificação de Natal, instituída pelas Leis nºs 8.701 e 8.702, ambas de 18 de outubro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração ou aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir do exercício de 1988.
Na forma do artigo 6º da Lei Estadual nº 9.729/1988, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor de maneira habitual, desde que tenham natureza salarial e não indenizatória, incluída assim o Abono Permanência, excluídos o adicional de férias e os auxílios transporte e alimentação, além do abono família. Com relação ao terço de férias é imperioso salientar que no artigo 39, parágrafo 3º, o estendeu o legislador constituinte ao servidor público o direito ao "gozo de férias constituinte anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, XVII, da CF).
Em se tratando de servidor público do Estado de Minas Gerais, a expressão "salário normal" deve ser interpretada como sendo a remuneração, ou seja, o vencimento básico e as demais vantagens pecuniárias, haja vista a disposição contida no art. 1º do Decreto nº 29.230/89, que sobre a matéria preceitua que: Art. 1º - A vantagem de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será paga no mês de início do gozo das férias anuais com base na remuneração vigente à época.
Portanto, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 29.230/89, a base de cálculo do terço de férias do servidor é a quantia total que ele percebe mensalmente, o que, no caso versado nos autos, compreende o montante correspondente ao Abono Permanência. Nesse sentido:
CONFIRMADA. - Nos termos do art. 118 da LC nº 129/2013, é devida a gratificação de incentivo ao exercício (GIEC) ao policial civil que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis e que opte por permanecer em atividade. - Diante do reconhecimento administrativo com efeitos retroativos, a requerente faz jus às diferenças remuneratórias desde a data em que já preenchia os requisitos para aposentadoria. - De acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça manifestada no REsp nº 1.192.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou assentado o caráter remuneratório do valor creditado ao servidor a título de abono de permanência. - Considerando que a gratificação de incentivo ao exercício continuado possui natureza jurídica correspondente à do abono de permanência, porquanto consiste em uma prestação pecuniária devida àqueles servidores que, embora reunidas as condições para aposentadoria, optem por continuar trabalhando, necessário concluir pela sua natureza remuneratória, sendo devidos os reflexos sobre 13° salário, férias e terço constitucional de férias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.339642-1/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Além disso, no Tema Repetitivo 1233, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o Abono Permanência integra a base de cálculo das verbas remuneratórias pagas ao servidor, vide: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
No caso em tela, há alegação de ausência de pagamento dos reflexos do Abono Permanência sobre o abono de férias e a gratificação natalina, o que impõe a aplicação do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Isto, pelo fato de não se poder exigir da parte autora a comprovação de um fato negativo, qual seja, de que os reflexos não foram pagos, competindo então ao réu a comprovação de fato extintivo do direito autoral, se afigurando nos pagamentos.
No caso em tela, o réu confessou em ID 105.***.***-09 que o Abono Permanência não faz parte da base de cálculo do Adicional de Férias. No mais, em que pese a afirmativa do réu de que os reflexos do Abono Permanência sobre a gratificação natalina foram devidamente pagos, o ente não juntou provas do alegado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, conforme o art. 373, II do CPC. Dessa forma, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 14/07/2020 relativas ao pagamento retroativo das diferenças devidas pela inclusão do Abono permanência na base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR o réu a incluir o Abono permanência na base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor pertinente reflexos do Abono Permanência incidentes sobre a Gratificação Natalina e Adicional de Férias, desde 14/07/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA).
Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025 MARINA MENEZES THEODORO SILVA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5157441-73.2025.8.13.0024
AUTOR: MARIA EUNICE SANTANA MACEDO CPF: 580.***.***-91 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
intime-se
Com a juntada das peças, ausentes pedidos urgentes a serem apreciados, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e
64. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte