PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157442-05.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: WELLINGTON GERALDO ALVES PEREIRA CPF: 038.***.***-30 RÉU: SILVIO CESAR SANTOS RIBEIRO CPF: 008.***.***-88
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória, proposta por WELLINGTON GERALDO ALVES PEREIRA, em face de SILVIO CESAR SANTOS RIBEIRO. O autor alega que é credor do réu referente a quantia de R$5.900,00 . Todavia, argumenta que o requerido não efetuou o pagamento do valor supramencionado. Assim, requereu a expedição de mandado monitório para o réu pagar o valor de R$5.900,00. Com a inicial não foram juntados documentos comprobatórios do débito.
Despacho inicial em ID. 59692957. Citação por edital ID 103.***.***-87. Manifestação da defensoria pública, em sede de curadoria especial (ID 104.***.***-49). Inicialmente, arguiu a preliminar de nulidade da citação editalícia, sob os argumentos de que não foram feitas tentativas em todos os endereços encontrados. No mérito, negou de maneira geral as alegações; alegou a abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que os juros estão acima do valor de mercado, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação em ID 104.***.***-36, em que o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou o alegado na petição inicial. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 104.***.***-05 e 104.***.***-14).
É o relatório. Nos termos do art. 357 do CPC passo a sanear e a organizar o processo.
II – PRELIMINARES a) Nulidade da citação editalícia A defesa arguiu a nulidade da citação por edital, aos argumentos que não foram feitas tentativas em todos os endereços encontrados nas pesquisas feitas pelos sistemas do Tribunal de Justiça. Razão parcial assiste. Isso porque, compulsando os autos vejo que não foram feitas tentativas no endereço: - Rua. Rad. Darcí da Silva,
45 - Céu Azul, Belo Horizonte- MG, 31578-510. - Rua. Tonalidade,
82 - Santana do Cafezal, Belo Horizonte- MG, 30250-340 Contudo, indefiro a nulidade da citação editalícia em seguimento ao princípio da economia processual, devendo o feito ser suspenso para sanar a ausência da citação nos endereços citados, devendo esse ato processual ser efetuado. Assim, intime-se o autor para recolher as custas referentes às citações.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte